Acórdão nº 07680/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Estado Português Recorrido: José ..............................

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção na qual se requeria a condenação do R. a pagar ao Estado a quantia de €9.077,45€, acrescida de juros, relativa ao equipamento de monotorização continua – EMC – instalado na embarcação de pesca do R., que naufragou.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «A sentença recorrida padece de erro de julgamento.

A) Violou o disposto nos arts. 13º; 14º; do DL 310/98; B) Violou o disposto nos arts. 1134º, 1135º e 1137º do Código Civil».

O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos não impugnados: A. No Diário da República, II Série, de 31.01.1995, foi publicado o Despacho nº 21/MM/94 do Ministro do Mar que, entre o mais referia: B. “Considerando que o Dec. Regul. 3/93, de 8-2 tornou obrigatório para o universo de embarcações de pesca que delimita, a utilização em permanência de um equipamento de monitorização contínua; C. Considerando que, para permitir o faseamento do processo de fornecimento e instalação do equipamento de monitorização, financiado através do programa e expansão e integração dos sistemas de controlo da actividade da pesca, nos termos do art. 5° do citado diploma, compete ao Ministro do Mar definir o tipo e categoria das embarcações sujeitas àquela obrigação e fixar os termos e condições em que os respectivos proprietários ou armador podem requerer o fornecimento e a instalação do referido equipamento, para poderem beneficiar da sua disponibilização no âmbito do mencionado programa, determino o seguinte: D. 1 - Os proprietários ou armadores das embarcações da lista constante em anexo, e que ainda não disponham de equipamento de monitorização contínua referido no art. 1º do Dec. Regul. 3/93, de 8-2, caracterizado nos termos da Port. 663/93, de 13/7, para poderem beneficiar do seu fornecimento e instalação no âmbito do programa de melhoria do sistema de fiscalização e controlo da actividade da pesca, apoiado financeiramente pela CEE, devem, caso ainda não o tenham feito, requerer à Direcção- Geral das Pescas (DGP) o fornecimento e instalação desse equipamento. Para o efeito, serão os mesmos contactados oportunamente pela referida no anexo, com o fim de efectivar a instalação do equipamento (...)”. // 3. No mesmo requerimento, os proprietários ou armadores das embarcações sujeitas a referida obrigatoriedade, em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 5º do Dec. Regul. 3/93, devem assumir o compromisso de devolver á Direcção-Geral das Pescas o equipamento instalado e em boas condições de trabalho ao abrigo do presente despacho, sempre que a embarcação seja abatida à frota nacional de pesca ou deixe de ser abrangida pelo universo delimitado pelo art. 1º do citado decreto regulamentar. (…).

E. No Anexo a tal despacho sob o título “Frota costeira licenciada para arrasto”, a denominação de diversas embarcações e sua matrícula, entre elas: “Eça ………” – “……………”. – doc. 1 junto com contestação.

F. Por requerimento datado de 14.12.1998, com carimbo de entrada a 23.12.1998, o aqui réu solicitava ao, então, Inspector-Geral das Pescas o fornecimento e instalação do EMC - Equipamento de Monitorização Contínua (caixa azul) na embarcação "Eça ………" com a matrícula ………….. e indicativo de chamada C………... - Doc. nº 2 junto com PI.

G. Em 04.03.1999, o Inspector-Geral das Pescas, em ofício endereçado ao Instituto Portuário Marítimo - Divisão de Rádio e Electrónica, solicitava o comissionamento da Estação Inmarsat C respeitante à embarcação "Eça …………." com a matrícula ………….. e indicativo de chamada C…….. e com o número de série …………. – doc. 3 junto com PI; H. Em resposta do mesmo dia foi dito que nessa foi comissionada à embarcação Eça de ……..em apreço o terminal com Inmarsat C …….. o número de série ……….– doc. 4 junto com pi.

I. Veio a ser instalado o equipamento nº ………., constante de uma caixa MONICAP e respectiva antena.

J. O equipamento descrito na alínea anterior bem como um telemóvel com o nº ………., e um computador e acessórios com a versão de software 3.71 IGP - Set 97 e série n°………….era pertença do Autor Estado Português e destinava-se ao controlo e vigilância da actividade piscatória.

K. O autor Estado cedeu, gratuitamente, ao réu o equipamento descrito em I), tendo este o estrito dever de o restituir ao seu proprietário.

L. Em 11.05.2000, a embarcação "Eça ………." naufragou e, com ela, o equipamento EMC, nela instalado.

M. O réu não tinha constituído a favor do Estado Português seguro de cobertura dos riscos de perda ou deterioração desse Equipamento de Monitorização Contínua, instalado.

N. As apólices de tais seguros mencionam expressamente que, no caso de sinistro, a indemnização seria paga directamente pela Seguradora ao Estado.

O. Em 14.08.2002, a Inspecção-Geral das Pescas notificou o Réu, por ofício de 31.07.2002, para proceder ao pagamento voluntário, no prazo de 10 dias, da referida importância de 9.077, 45 €.

P. Até à presente data o Réu não procedeu ao pagamento desta importância.

Q. Datado de 22.01.2000, emitido pela “N……….., Lda”, consta uma “Comunicação de Instalação (Reinstalação)” – relativa a instalação de um sistema MONICAP, com identificação de embarcação e equipamento, dizendo, entre o mais: “embarcação “Eça ………..”, Matrícula ………..; Caixa MONICAP nº………..; Antena nº ………; mobile nº ………... Outras referências: versão de software 3.71 IGP - Set 97; e em Observações consta: “Alimentação 24 V”; “Esta embarcação substitui EÇA ………… matrícula ………, e ainda, manuscrito “foi instalada a caixa do António ……….”. Acrescentando-se a nota: “COMUNICA-SE QUE O SISTEMA MONICAP SE ENCONTRA INSTALADO NA EMBARCAÇÃO”. – cf. Doc. 7 junto com PI.

R. O Réu era proprietário da embarcação de pesca denominada "Eça ………..", de matrícula ………. – resposta ao quesito 1º; S. O equipamento EMC instalado tinha, à data da sua perda, um valor...

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