Acórdão nº 4776/05.0TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | JERÓNIMO FREITAS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD intentou a presente acção, sob a forma de processo declarativo comum, contra AA e BB a qual veio a ser distribuída ao 5.º Juízo – 1.ª secção, pedindo que julgada a acção procedente, seja decidido o seguinte: «A. Declarada a ininvocabilidade de qualquer causa para rescindir o contrato de trabalho desportivo, face ao que a Cláusula 11.º do Contrato de Trabalho impunha às partes como essencial para a outorga do próprio contrato; B. Se assim se não entender, o que não se admite nem concede, ser declarada a inexistência de qualquer causa hábil, adequada ou suficiente para operar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, sob invocação da justa causa.
Consequentemente deve: C. O 1.º Réu ser condenado a pagar à A. a quantia de € 2.045.080,00 (dois milhões, quarenta e cinco mil e oitenta euros) por virtude do incumprimento do contrato de trabalho, emergente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desportivo (Art. 50º do C.C.T.).
-
Os R.R. serem solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na esfera jurídica da A.
-
Os R.R. serem condenados no pagamento dos juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento das verbas peticionadas.
F.
(..)».
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, o seguinte: (…) I.2 Cumprida a citação dos Réus, realizou-se a audiência de partes, mas sem que tenha sido alcançado o acordo.
Os Réus contestaram e deduziram pedidos reconvencionais.
O réu BB contestou excepcionando a incompetência material deste Tribunal para julgar o pedido contra si formulado, assim como a litispendência entre a presente acção e a que a autora interpôs na Comissão Arbitral Paritária e impugnando os demais factos. Em reconvenção pede a condenação da autora-reconvinda a pagar-lhe uma indemnização a arbitrar por todos os danos provocados em sede de execução de sentença.
O réu AA contestou por impugnação os factos invocados pela autora.
E, em reconvenção, pede que se declare “nulo o contrato de trabalho em causa, sem prejuízo da condenação da Autora no pagamento ao Réu da quantia de dois milhões novecentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento – com todas as consequências legais”.
A autora respondeu às excepções de litispendência e incompetência alegadas pelo réu BB e às reconvenções de ambos os RR.
Concluiu que deve “ser declarada a incompetência material do Tribunal de Trabalho para apreciar o pedido reconvencional do 2º réu”, “serem julgadas improcedentes as excepções – expressa ou sibilinamente – invocadas pelos réus” e “ reconvencionais”.
I.3 Em 19.09.2007 (fls. 309 a 312) foi proferido despacho-saneador decidindo o Tribunal sobre as excepções alegadas nos articulados e reconvenções apresentadas pelos réus-reconvintes, o seguinte: “(…).
4. Alega o 2º réu que existe litispendência entre a presente acção e a que a autora interpôs na CAP da LPFP, cuja decisão foi anulada e se encontra portanto ainda pendente.
Ao que parece naquela acção discute-se a justa causa desportiva e nesta a justa causa laboral. E tanto bastaria para declarar que não há qualquer litispendência. Todavia o Tribunal não se sente inteiramente seguro com as declarações das partes e determina portanto à autora que junte aos autos cópia da petição inicial daquela acção, para que possa apreciar a repetição dos sujeitos, da causa de pedir e dos pedidos. É igualmente certo que o 2º réu não é parte naquela acção mas nem por isso deixa de ter legitimidade nesta para invocar a litispendência.
5. (…). Em consequência, julga-se procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho e absolve-se o 2º réu da instância – artigos 85º da Lei 3/99 de 13.1 e 101, 102, 103 e 105 do CPC.
6. (…).Nestes termos e de acordo com o disposto nos artigos 202º e 206º n.º 2, 494º al. b) e 493º n.º 2 todos do CPC, julgo inepta a petição reconvencional e, em consequência nulo o processado seu subsequente e absolvo a autora da instância reconvencional. (…).
9. Admito o pedido reconvencional deduzido pelo 1º réu contra a autora, nos termos do artigo 30º n.º 1 do CPT.
(…).
18. Os autos ficam a aguardar, para ultimação do despacho saneador, com o conhecimento da excepção da litispendência, o documento que mandámos a autora juntar.
(…).” A autora interpôs recurso de agravo da decisão que considerou o tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos deduzidos contra o réu BB, o qual foi admitido com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 2009 (fls. 565 a 577) foi confirmado o despacho recorrido quanto à incompetência material do tribunal do trabalho para conhecimento do segundo pedido formulado contra ambos os réus – “condenar solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na esfera jurídica da autora” -, absolvendo-os da instância, estendendo assim a decisão também quanto ao réu AA.
A A. agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso subido àquela instância que, admitindo-o e dele conhecendo, decidiu negar-lhe provimento.
Os autos baixaram à 1.ª instância para prosseguir a sua tramitação.
I.4 Foi dada continuidade à fase de saneamento, nomeadamente com selecção dos factos assentes e controvertidos. Autora e Ré reclamaram, tendo as reclamações sido parcialmente deferidas. A senhora Juíza iniciou o cumprimento do disposto no art.º 155.º do CPC, para se designar dia para julgamento. Entretanto veio a autora apresentar requerimento invocando a excepção da preterição do Tribunal Arbitral voluntário e a excepção do caso julgado considerando a decisão da Comissão Arbitral Paritária. Notificado respondeu o réu concluindo com o pedido de litigância de má-fé da autora. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
A audiência iniciou-se com a apreciação daquele requerimento apresentado pela autora-reconvinda - invocando as excepções da incompetência material, excepção do tribunal arbitral voluntário e caso julgado- constando do despacho, para além do mais o seguinte: -«Pese embora não o tenha referido expressamente entendemos que o Tribunal se pronunciou sobre a sua competência material para julgar todos pedidos formulados.
incluindo o reconvencional quando nomeadamente julgou procedente a excepção da incompetência material para apreciar os pedidos formulados contra o réu Paulo Barbosa, decisão que viria a estender-se ao réu AA quanto ao pedido formulado na alínea D) também quanto a este réu.
Assim, limitando a questão da incompetência material aos pedidos formulados contra o réu BB e quanto a um dos pedidos formulados contra o réu AA, dela se retira que para apreciação dos demais esta não se verificava.
Contudo sempre se dirá que (..).
(..) Considerando a causa de pedir e pedidos formulados e de acordo com o disposto na alínea b) do art. 85º da LOFTJ é o Tribunal de Trabalho competente para apreciar os demais pedidos formulados nomeadamente em sede de reconvenção».
- No que concerne à preterição do Tribunal arbitral voluntário é uma excepção dilatória que não é de conhecimento oficioso pelo que a sua invocação neste momento é extemporânea.
(..) No que concerne à excepção do caso julgado e porquanto os autos aguardam a junção das certidões da 9ª Vara Cível de Lisboa oportunamente nos pronunciaremos.
Oportunamente nos pronunciaremos também quanto ao pedido de condenação de litigância de má fé».
Concluída a produção de prova foi proferida decisão de resposta à matéria de facto, da qual o réu reclamou, reclamação que foi indeferida.
I.5 Subsequentemente foi proferida sentença, culminando nos termos seguintes: «4. Decisão 4.1- Nestes termos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 4.1.1. Declarar que inexiste justa causa para o réu AA proceder à resolução de contrato de trabalho desportivo celebrado com a autora.
4.1.2. Absolver o réu AA do demais peticionado.
4.2. Absolver a autora-reconvinda “Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD” da instância reconvencional.
4.3. Custas da acção principal a cargo da autora e réu na proporção do respectivo decaimento (art. 446º n.ºs 1 e 2 CPC)».
I.6 Inconformada com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.7 Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, mas sem que tenham sido finalizadas com conclusões.
Rebate ponto por ponto as conclusões da Recorrente e conclui pugnando pela improcedência do recurso.
I.8 Igualmente inconformado com a decisão, o R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.9 Não foram apresentadas contra-alegações pela recorrida autora.
I.10 O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos termos do disposto no art.º 87.º n.º 3 do CPT, tendo-se pronunciado pela improcedência de ambos os recursos.
I.11 Foram colhidos os vistos legais.
I.11 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 690.º, 684.º n.º 3 e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), as questões que se colocam para apreciação (dependendo de ficarem ou não prejudicadas), são as seguintes: I. Recurso da Autora Sport Lisboa e Benfica –...
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