Acórdão nº 4776/05.0TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD intentou a presente acção, sob a forma de processo declarativo comum, contra AA e BB a qual veio a ser distribuída ao 5.º Juízo – 1.ª secção, pedindo que julgada a acção procedente, seja decidido o seguinte: «A. Declarada a ininvocabilidade de qualquer causa para rescindir o contrato de trabalho desportivo, face ao que a Cláusula 11.º do Contrato de Trabalho impunha às partes como essencial para a outorga do próprio contrato; B. Se assim se não entender, o que não se admite nem concede, ser declarada a inexistência de qualquer causa hábil, adequada ou suficiente para operar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, sob invocação da justa causa.

Consequentemente deve: C. O 1.º Réu ser condenado a pagar à A. a quantia de € 2.045.080,00 (dois milhões, quarenta e cinco mil e oitenta euros) por virtude do incumprimento do contrato de trabalho, emergente da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho desportivo (Art. 50º do C.C.T.).

  1. Os R.R. serem solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na esfera jurídica da A.

  2. Os R.R. serem condenados no pagamento dos juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento das verbas peticionadas.

F.

(..)».

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, o seguinte: (…) I.2 Cumprida a citação dos Réus, realizou-se a audiência de partes, mas sem que tenha sido alcançado o acordo.

Os Réus contestaram e deduziram pedidos reconvencionais.

O réu BB contestou excepcionando a incompetência material deste Tribunal para julgar o pedido contra si formulado, assim como a litispendência entre a presente acção e a que a autora interpôs na Comissão Arbitral Paritária e impugnando os demais factos. Em reconvenção pede a condenação da autora-reconvinda a pagar-lhe uma indemnização a arbitrar por todos os danos provocados em sede de execução de sentença.

O réu AA contestou por impugnação os factos invocados pela autora.

E, em reconvenção, pede que se declare “nulo o contrato de trabalho em causa, sem prejuízo da condenação da Autora no pagamento ao Réu da quantia de dois milhões novecentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento – com todas as consequências legais”.

A autora respondeu às excepções de litispendência e incompetência alegadas pelo réu BB e às reconvenções de ambos os RR.

Concluiu que deve “ser declarada a incompetência material do Tribunal de Trabalho para apreciar o pedido reconvencional do 2º réu”, “serem julgadas improcedentes as excepções – expressa ou sibilinamente – invocadas pelos réus” e “ reconvencionais”.

I.3 Em 19.09.2007 (fls. 309 a 312) foi proferido despacho-saneador decidindo o Tribunal sobre as excepções alegadas nos articulados e reconvenções apresentadas pelos réus-reconvintes, o seguinte: “(…).

4. Alega o 2º réu que existe litispendência entre a presente acção e a que a autora interpôs na CAP da LPFP, cuja decisão foi anulada e se encontra portanto ainda pendente.

Ao que parece naquela acção discute-se a justa causa desportiva e nesta a justa causa laboral. E tanto bastaria para declarar que não há qualquer litispendência. Todavia o Tribunal não se sente inteiramente seguro com as declarações das partes e determina portanto à autora que junte aos autos cópia da petição inicial daquela acção, para que possa apreciar a repetição dos sujeitos, da causa de pedir e dos pedidos. É igualmente certo que o 2º réu não é parte naquela acção mas nem por isso deixa de ter legitimidade nesta para invocar a litispendência.

5. (…). Em consequência, julga-se procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho e absolve-se o 2º réu da instância – artigos 85º da Lei 3/99 de 13.1 e 101, 102, 103 e 105 do CPC.

6. (…).Nestes termos e de acordo com o disposto nos artigos 202º e 206º n.º 2, 494º al. b) e 493º n.º 2 todos do CPC, julgo inepta a petição reconvencional e, em consequência nulo o processado seu subsequente e absolvo a autora da instância reconvencional. (…).

9. Admito o pedido reconvencional deduzido pelo 1º réu contra a autora, nos termos do artigo 30º n.º 1 do CPT.

(…).

18. Os autos ficam a aguardar, para ultimação do despacho saneador, com o conhecimento da excepção da litispendência, o documento que mandámos a autora juntar.

(…).” A autora interpôs recurso de agravo da decisão que considerou o tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos deduzidos contra o réu BB, o qual foi admitido com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 2009 (fls. 565 a 577) foi confirmado o despacho recorrido quanto à incompetência material do tribunal do trabalho para conhecimento do segundo pedido formulado contra ambos os réus – “condenar solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais provocados na esfera jurídica da autora” -, absolvendo-os da instância, estendendo assim a decisão também quanto ao réu AA.

A A. agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso subido àquela instância que, admitindo-o e dele conhecendo, decidiu negar-lhe provimento.

Os autos baixaram à 1.ª instância para prosseguir a sua tramitação.

I.4 Foi dada continuidade à fase de saneamento, nomeadamente com selecção dos factos assentes e controvertidos. Autora e Ré reclamaram, tendo as reclamações sido parcialmente deferidas. A senhora Juíza iniciou o cumprimento do disposto no art.º 155.º do CPC, para se designar dia para julgamento. Entretanto veio a autora apresentar requerimento invocando a excepção da preterição do Tribunal Arbitral voluntário e a excepção do caso julgado considerando a decisão da Comissão Arbitral Paritária. Notificado respondeu o réu concluindo com o pedido de litigância de má-fé da autora. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

A audiência iniciou-se com a apreciação daquele requerimento apresentado pela autora-reconvinda - invocando as excepções da incompetência material, excepção do tribunal arbitral voluntário e caso julgado- constando do despacho, para além do mais o seguinte: -«Pese embora não o tenha referido expressamente entendemos que o Tribunal se pronunciou sobre a sua competência material para julgar todos pedidos formulados.

incluindo o reconvencional quando nomeadamente julgou procedente a excepção da incompetência material para apreciar os pedidos formulados contra o réu Paulo Barbosa, decisão que viria a estender-se ao réu AA quanto ao pedido formulado na alínea D) também quanto a este réu.

Assim, limitando a questão da incompetência material aos pedidos formulados contra o réu BB e quanto a um dos pedidos formulados contra o réu AA, dela se retira que para apreciação dos demais esta não se verificava.

Contudo sempre se dirá que (..).

(..) Considerando a causa de pedir e pedidos formulados e de acordo com o disposto na alínea b) do art. 85º da LOFTJ é o Tribunal de Trabalho competente para apreciar os demais pedidos formulados nomeadamente em sede de reconvenção».

- No que concerne à preterição do Tribunal arbitral voluntário é uma excepção dilatória que não é de conhecimento oficioso pelo que a sua invocação neste momento é extemporânea.

(..) No que concerne à excepção do caso julgado e porquanto os autos aguardam a junção das certidões da 9ª Vara Cível de Lisboa oportunamente nos pronunciaremos.

Oportunamente nos pronunciaremos também quanto ao pedido de condenação de litigância de má fé».

Concluída a produção de prova foi proferida decisão de resposta à matéria de facto, da qual o réu reclamou, reclamação que foi indeferida.

I.5 Subsequentemente foi proferida sentença, culminando nos termos seguintes: «4. Decisão 4.1- Nestes termos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 4.1.1. Declarar que inexiste justa causa para o réu AA proceder à resolução de contrato de trabalho desportivo celebrado com a autora.

4.1.2. Absolver o réu AA do demais peticionado.

4.2. Absolver a autora-reconvinda “Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD” da instância reconvencional.

4.3. Custas da acção principal a cargo da autora e réu na proporção do respectivo decaimento (art. 446º n.ºs 1 e 2 CPC)».

I.6 Inconformada com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.7 Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, mas sem que tenham sido finalizadas com conclusões.

Rebate ponto por ponto as conclusões da Recorrente e conclui pugnando pela improcedência do recurso.

I.8 Igualmente inconformado com a decisão, o R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.9 Não foram apresentadas contra-alegações pela recorrida autora.

I.10 O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos termos do disposto no art.º 87.º n.º 3 do CPT, tendo-se pronunciado pela improcedência de ambos os recursos.

I.11 Foram colhidos os vistos legais.

I.11 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 690.º, 684.º n.º 3 e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), as questões que se colocam para apreciação (dependendo de ficarem ou não prejudicadas), são as seguintes: I. Recurso da Autora Sport Lisboa e Benfica –...

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