Acórdão nº 372/09.1TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 372/09.1TTVRL.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 657) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 09.09.2009, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação de defensor oficioso, intentou contra o Réu, Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EP, ação declarativa de condenação, com processo comum, tendo formulado o seguinte pedido: “

  1. Ser declarada a nulidade da cessão do contrato individual de trabalho, celebrado entre A. e a R., conforme o disposto no artigo 381.º e segs. da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e proferida consequentemente a declaração de despedimento ilícito, decretando-se, que subsiste o vínculo laboral e condenado-se a R. a reintegra-lo no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição, que teria se não tivesse sido despedido, isto sem prejuízo de optar, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade prevista n.º 1 do artigo 391.º do referido Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 1.509,04 €, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, no caso de se entender, e que só por mera hipótese de admite, que o contrato individual de trabalho é um contrato a termo, tendo início a 04/05/2007 e tendo findo a 03/05/2009; c) Ser a R. condenada a pagar ao A. as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixou de auferir desde a data da propositura da presente acção até à data da sentença e a liquidar em execução desta, acrescida de juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias; d) Ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia global de 1.621,12 €, ao crédito salarial do A., referente aos subsídios de Natal e férias, dias de férias não gozados, de 2008 e 2009, em falta;”.

    Para tanto em síntese alegou que no período compreendido entre 05.12.2000 e 03.05.2009 esteve vinculado ao Réu: mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo celebrados aos 05.12.2000, 05.03.2001, 06.06.2001, 11.09.2001 e 05.08.2002, com a categoria de assistente administrativo; aos 27.05.2003 foi celebrado um “Acordo de actividade ocupacional” para o exercício pelo A. da “atividade ocupacional no âmbito do projecto ocupacional por si organizado em tarefas úteis à colectividade no domínio administrativo”, o qual foi, aos 13.05.2004, objeto de uma adenda; seguiu-se nova sucessão de contratos de trabalho a termo certo ora com a categoria de assistente administrativa, ora de auxiliar de apoio e vigilância (aos 09.11.2004, 10.05.2005, 9.11.2005, 04.05.2006, 06.11.2006, 04.05.2007, este renovado por um ano em Maio de 2008, e 23.03.2009); aos 23.03.2009 o Réu comunicou-lhe a caducidade deste último contrato com efeitos a partir de 03.05.2009, sendo que, durante todo esse período, desde 05.12.2000, se manteve ininterruptamente ao serviço do Réu.

    Pelas razões que invoca, a referida relação contratual deverá ter-se como sido celebrada sem termo e o A. ilicitamente despedido, porque sem justa causa e sem prévio procedimento disciplinar.

    Mais alega ter sido objeto de discriminação por desentendimentos com a sua superiora hierárquica e, ainda, ser credor de diversos créditos salariais que peticiona e não auferir, desde o despedimento, qualquer retribuição ou subsídio.

    O Réu, aos 26.02.2010, contestou, alegando em síntese que: o Hospital de Chaves, antes da sua integração no aqui Réu, em 01.03.2007, era um estabelecimento hospitalar integrado no Sector Público Administrativo, nos termos do art. 2º, al. a), da Lei 27/2002, de 08.11, havendo os contratos celebrados entre este e o A. sido ao abrigo do disposto nos arts. 18º, nº 3, e 18º-A, nº 3, do DL 11/93, de 15.01, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as alterações introduzidas pelos DL 53/98, de 11.03 e 68/2000, de 26.01; aos 04.05.2007 entre o A. e o ora Réu foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo de 12 meses, renovado por igual período.

    A conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados com o Hospital de Chaves é arredada pelo disposto no art. 18º, nº 4, do DL 427/89, de 07.12 e 10º da Lei 23/2004, de 22.06, aplicáveis por via da remissão prevista no art. 18º-A, nº 2, do DL 11/93, não sendo, pois, convertíveis, em caso algum, em contrato sem termo.

    Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 04.05.2007, e respetiva renovação, passou a estar regulada pelos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009[1] nos termos do art. 14º, nº 1, do DL 233/2005, de 29.12, e art. 5º, nº 1, do DL 50-A/2007, de 28.02, o qual cessou aos 03.05.09, por caducidade do mesmo, atempadamente comunicada.

    Reconhece não ter pago ao A. a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado em 2007, a qual todavia não ascende ao montante peticionado pelo A., mas sim ao de €1.016,42. E, quanto aos demais créditos peticionados, foram-lhe os mesmos pagos. Mais alega que o A. exerce as funções de presidente da junta da freguesia …, do concelho de chaves.

    Termina concluindo no sentido da parcial procedência da ação, em relação ao montante que confessa, e, no mais, improcedente, com a sua absolvição do pedido.

    Proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto (assente e base instrutória), realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se a nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados entre os aqui intervenientes, e que se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado existente desde 05/12/2000, mais se julgando ilícito o despedimento que lhe foi movido e condenando-se o R. a reintegrar o A. sem perda de antiguidade reportada àquela data, no mesmo posto de trabalho e com a mesma retribuição, mais se condenando o R. a pagar ao A. as remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde 03/05/2009, até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontados dos valores que o demandante recebeu a título de subsídio de desemprego ou de vencimento em valor a fixar em execução de sentença.

    Mais se absolve o R. do demais peticionado.

    Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia o R. e do apoio judiciário concedido ao A.

    Ao abrigo do disposto no art. 315º do C.P.C. fixa-se aos presentes autos o valor de € 7.769,29.”.

    Inconformado, o Réu recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1.

    A decisão do tribunal “a quo” deve ser revogada, pois padece de um incorrecto enquadramento aos factos provados às normas de direito que lhe são aplicáveis, devendo, por isso, ser a mesma alterada ou anulada.

    1. A decisão recorrida declarou: “(…) a nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados entre os aqui intervenientes, e que se traduziu num verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 05/12/2000, mais se julgando ilícito o despedimento que lhe foi movido e condenando-se o R. a reintegrar o A. sem perda de antiguidade reportada àquela data, no mesmo posto de trabalho e com a mesma retribuição, mais se condenando o R. a pagar ao A. as remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde 03/05/2009, até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontados dos valores que o demandante recebeu a título de subsídio de desemprego ou de vencimento em valor a fixar em execução de sentença.

      Mais se absolve o R. do demais peticionado.”.

    2. Contudo entende o aqui Recorrente que a sentença recorrida não poderá manter-se porquanto padece de um incorrecto enquadramento aos factos provados às normas de direito que lhe são aplicáveis, devendo, por isso, ser a mesma alterada ou anulada conforme se explanará nos termos seguintes: 4.

      Antes da sua integração no aqui Recorrente, o Hospital Distrital de Chaves era um estabelecimento hospitalar integrado no Sector Público Administrativo, nos termos do disposto no art. 2º, n.º al. a), do Capítulo I, do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto. (Lei de Bases da Saúde); 5.

      Desde 05 de Dezembro de 2000 até ao dia 4 de Maio de 2007, entre o Recorrente e o Recorrido, foram celebrados e renovados contratos de trabalho ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 18.º e n.º 3 do art. 18.º- A do Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as novas redacções dadas pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Janeiro.

    3. Os referidos contratos teriam que ser, como foram, homologados pela ARS Norte – Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., no cumprimento estrito do já citado n.º 1 do art. 18.º- A Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de Janeiro.

    4. O necessário acto de homologação por parte da ARS Norte derivava do cumprimento de despacho como o Despacho n.º 18 925/2002 (2.ª série) do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que nos pontos 3 e 3.1, subdelega nos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde a competência de “ 3.1 - Autorizar a celebração de contratos a termo certo previstos no artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 53/98, de 11 de Março, e 68/2000, de 26 de Abril;”.

    5. Deste modo, a homologação destes contratos carecia e dependia de autorização ministerial, ainda que, como se constata se encontrava delegada nos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde.

    6. Refere o n.º 1 do artigo 18.º - A do Decreto-Lei de 15 de Janeiro com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º...

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