Acórdão nº 043/13 de Tribunal dos Conflitos, 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos 1.
Relatório A………………….., LDA. devidamente identificada requereu a este Tribunal de Conflitos que fosse resolvido o conflito negativo de jurisdição entre os JUIZOS DE EXECUÇÃO DE LISBOA e O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA.
Alega para tanto que não tendo a FAZENDA PÚBLICA procedido ao pagamento das custas de parte, instaurou a respectiva execução por custas perante os Juízos de Execução. No entanto este Tribunal declarou-se incompetente para conhecer a acção executiva, indeferindo-a liminarmente. Perante tal decisão a requerente apresentou a acção executiva no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que também se declarou incompetente.
Ambas as decisões transitaram em julgado.
Termina pedindo que se declare, de forma definitiva, qual o tribunal materialmente competente para conhecer da matéria em causa.
O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, neste Tribunal de Conflitos, emitiu parecer no sentido da competência ser atribuída ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Foi ouvida a Fazenda Pública, que nada disse.
Sem vistos dada a sua natureza urgente o presente processo é submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais.
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Por decisão transitada em julgado, o 3º Juízo – 2ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para tramitar a execução relativa a custas de parte no âmbito de uma impugnação judicial que correu na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
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Por decisão transitada em julgado, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mesmo pedido.
2.2 Matéria de direito A questão a decidir é a de saber qual a jurisdição competente para tramitar um processo executivo cuja pretensão é a execução da quantia de custas de parte, devidas num processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
A nosso ver a jurisdição competente é a jurisdição administrativa e fiscal, como facilmente se demonstrará.
Vejamos.
Os processos da jurisdição administrativa e fiscal estão, actualmente, sujeitos ao regime de custas previsto no Regulamento das Custas Judiciais. Com efeito, nos termos do art. 2º do RCP (Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro) o referido regime é aplicável aos “processos que correm termos nos tribunais...
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