Acórdão nº 043/13 de Tribunal dos Conflitos, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório A………………….., LDA. devidamente identificada requereu a este Tribunal de Conflitos que fosse resolvido o conflito negativo de jurisdição entre os JUIZOS DE EXECUÇÃO DE LISBOA e O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA.

Alega para tanto que não tendo a FAZENDA PÚBLICA procedido ao pagamento das custas de parte, instaurou a respectiva execução por custas perante os Juízos de Execução. No entanto este Tribunal declarou-se incompetente para conhecer a acção executiva, indeferindo-a liminarmente. Perante tal decisão a requerente apresentou a acção executiva no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que também se declarou incompetente.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

Termina pedindo que se declare, de forma definitiva, qual o tribunal materialmente competente para conhecer da matéria em causa.

O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, neste Tribunal de Conflitos, emitiu parecer no sentido da competência ser atribuída ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Foi ouvida a Fazenda Pública, que nada disse.

Sem vistos dada a sua natureza urgente o presente processo é submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais.

    1. Por decisão transitada em julgado, o 3º Juízo – 2ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para tramitar a execução relativa a custas de parte no âmbito de uma impugnação judicial que correu na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

    2. Por decisão transitada em julgado, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mesmo pedido.

    2.2 Matéria de direito A questão a decidir é a de saber qual a jurisdição competente para tramitar um processo executivo cuja pretensão é a execução da quantia de custas de parte, devidas num processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

    A nosso ver a jurisdição competente é a jurisdição administrativa e fiscal, como facilmente se demonstrará.

    Vejamos.

    Os processos da jurisdição administrativa e fiscal estão, actualmente, sujeitos ao regime de custas previsto no Regulamento das Custas Judiciais. Com efeito, nos termos do art. 2º do RCP (Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro) o referido regime é aplicável aos “processos que correm termos nos tribunais...

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