Acórdão nº 01782/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……………….., SA, pessoa colectiva n.° ………, com sede na Rua ………….., ………., Porto, deduziu impugnação judicial contra as seguintes liquidações: Por sentença de 23 de Maio de 2013, o TAF do Porto julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando: i) parcialmente as liquidações adicionais de IVA, na parte relativa: - ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A………….., em que os segurados eram empresas de Leasing, ALD e Rent-a-Car (€76.542,49); e - ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A.............., em que os segurados eram sujeitos passivos de IVA com direito à dedução (€2.063,94); e ii) parcialmente as liquidações dos juros compensatórios que incidiram sobre esses valores do imposto. Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as Liquidações Adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos Juros Compensatórios, relativas aos períodos de janeiro a dezembro do exercício do ano de 2004, relativamente ao Segmento 5.2, por ilegalidade decorrente do (alegado) erro na qualificação da matéria tributável.

II.

Para assim decidir entendeu o Tribunal a quo, que a Autoridade Tributária (AT) «...

apenas poderia ter sujeitado a IVA a venda de salvados pela A………. se tivesse constatado que, a montante, foi, efetivamente, liquidado imposto à Companhia de seguros, não bastando concluir que os segurados eram sujeitos passivos com direito à dedução... não tendo a A.T comprovado a verificação das condições necessárias à tributação, não podia tributar as vendas de salvados efetuadas pela A…………., quando esses salvados foram por si adquiridos a segurados que exerciam as atividades de Leasing, Rent-A-Car e ALD ou quando se tratavam de viaturas ligeiras de mercadorias cujos segurados eram empresas com direito à dedução.

III.

Sustentando a anulação parcial das liquidações de imposto, «i) na parte relativa: « - ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A…………., em que os segurados eram empresas de Leasing ALD e Rent-a-car (€76.542,49); e - ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A………, em que os segurados eram sujeitos passivos de IVA com direito a dedução (€2.063,94); e ii) parcialmente as liquidações dos juros compensatórios que incidiram sobre esses valores do imposto.» IV.

E, o consequente direito ao recebimento dos peticionados juros indemnizatórios.

V.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, com fundamento em erro de julgamento, atentas as razões que passa a expender.

VI.

A questão controvertida prende-se objetivamente com o entendimento segundo o qual, relativamente às operações descritas no Ponto III - 2.2.1 do Relatório de Inspeção Tributária elaborado a 16.02.2007, sobre que recaiu o Despacho de 05.03.2007, que fundamentam as correções e apuramento do imposto em falta, conforme o Anexo 5, na parte em que tiveram por base duas situações - no valor de €76.542,49 e €2.063,94.

VII.

Com efeito, os Serviços de Inspeção na validação efetuada aos registos dos salvados alienados no decorrer do exercício de 2004 disponibilizados pela entidade inspecionada, aqui recorrida, verificaram que não foi efetuada qualquer liquidação do IVA, não foi portanto aplicado o Despacho n.° 1854/2002 — XV, de 18.12.2002 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF).

VIII.

E, tendo em consideração que o mencionado Despacho determinava a aplicação do regime de tributação pela margem, relativamente aos bens em que o segurado - seu anterior proprietário -, fosse um não sujeito passivo de IVA ou sendo-o não tivesse deduzido o imposto respeitante à aquisição, por estar excluído desse direito, ao abrigo do artigo 21° do CIVA e aplicar o regime geral do IVA, no que concerne aos bens em que o direito à dedução foi exercido e em que foi liquidado imposto à companhia, procedeu-se ao apuramento do IVA em falta.

IX.

Assim consideraram os Serviços de Inspeção que os salvados alienados à impugnante, aqui recorrida, cujos anteriores proprietários exerciam atividades de Leasing, Rent-a-Car e ALD, estariam sujeitos a IVA pelo regime geral, uma vez que o artigo 21° do CIVA estabelece a não dedução do IVA nas viaturas ligeiras de passageiros ou mistas com exclusão das destinadas ao exercício das atividades mencionadas anteriormente, conforme o Anexo 5.1; e nas viaturas ligeiras de mercadorias cujos anteriores proprietários eram empresas e que podiam exercer o direito à dedução, a liquidação de IVA foi efetuada pelo regime geral, conforme o Anexo 5.3.

X.

Através do citado Despacho, o SEAF fixou a seguinte doutrina: «Em relação aos bens em que o segurado, seu anterior proprietário, era um não sujeito passivo de IVA ou, sendo-o, não deduziu o imposto referente à sua aquisição, por ser excluído desse direito, face ao disposto na artigo 21º do CIVA, poderá ser aplicável o regime de tributação pela margem, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 199/96, de 18.10. Em relação aos bens em que o direito à dedução foi exercido e em que foi liquidação imposto à companhia de seguros, a venda do salvado deverá ficar sujeita a imposto nos...

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