Acórdão nº 07265/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso ...

e ...

, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na reclamação apresentada nos termos do art.º 276° do CPPT contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, de indeferimento da prestação de garantia, proferida no Processo de Execução Fiscal n° 1139-2012/01009206, originariamente instaurado contra ... & ... , Lda., julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou os reclamantes nas custas.

Os recorrentes terminam as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida na parte das custas enferma de ilegalidade por violação do disposto no artigo 536°, n° 3 e 4 do CPC; 2. Foi autuado no serviço de Finanças de Tavira o Processo de Execução Fiscal n° 1139-2012/01009206, contra a devedora originária ... & ... , LDA; 3. Em 5/04/2012, 10 e 12 de Julho de 2012, foram apresentados diversos requerimentos pela devedora originária no sentido de pagar a dívida exequenda com bens seus ou de outras sociedades que se sub-rogavam no pagamento da dívida exequenda (ex vi docs. 2, 19 e 30 juntos à oposição, que constam do processo executivo, assim como os Docs. 1 a 5 ora anexos; 4. Todos esses requerimentos foram objecto de despachos de indeferimento por parte da Fazenda Nacional.

5. Em 6 de Julho de 2012 aquele processo reverteu contra os ora recorrentes; 6. Em 21/09/2012, o Recorrente ... interpôs uma oposição à execução em face da reversão; 7. Na qual foi alegado e oferecida prova documental e testemunhal, que a sociedade, devedora originária tinha bens móveis e imóveis, cujo valor venal era mais do que suficiente para pagar todas as dívidas fiscais.

8. Efectivamente, ao contrário do vem explanado na informação do Serviço de Finanças de Tavira, de fls. 57 e 58 dos autos de reclamação, sobre os quatro bens imóveis aí identificados, património da devedora originária, e que foram penhorados pela Fazenda Nacional, os registos de aquisição a favor de terceiros eram provisórios e nunca chegaram a ser convertidos em definitivo, 9. Em consequência das diligências da devedora originária junto dos promitentes-compradores, quando constatou a existência de penhoras sobre os ditos imóveis por parte da Fazenda Nacional.

10. Sendo certo que, então, os mesmos se encontravam livres de ónus ou encargos, para além daqueles mencionados na conclusão anterior.

11. O valor patrimonial global de tais imóveis ascende a cerca de €315.060,00.

12. Valor mais do que suficiente para garantir as dívidas fiscais da devedora originária; 13. Em 22/11/2012 houve o pedido de prestação de garantia; 14. Em 10/12/2012, foi proferido o despacho reclamado e objecto da Reclamação de cuja decisão ora se recorre (cfr. fls. 20 dos autos); 15. Em 22 de Maio de 2013, a devedora originária chegou a um acordo com a Fazenda Nacional (cfr. despacho de fls.) 16. Subsequentemente, o Serviço de Finanças de Tavira remeteu ao tribunal a informação de que o processo de execução fiscal n° 1139201201009206 e apensos, instaurado contra a devedora originária foi extinto por pagamento voluntário efectuado pela devedora originária em 19/6/2013.

17. Em 19 de Junho de 2013, foi, assim, extinto o processo executivo; 18. Não fora o facto de a Fazenda Nacional ter indeferido todos os requerimentos apresentados pela devedora originária no sentido de voluntariamente...

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