Acórdão nº 07170/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença da Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.126 a 136 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tudo no âmbito de processo de impugnação visando a liquidação oficiosa de I.R.S. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2009 no montante total de € 43.408,35.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.156 a 164 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Entendeu-se na sentença recorrida que a pretensão do recorrente não seria merecedora de provimento por ter ocorrido a excepção de caducidade do exercício do seu direito e para concluir por tal estriba-se a, aliás douta, sentença nos seguintes argumentos: a)Que o recorrente havia apresentado reclamação graciosa em relação à liquidação de I.R.S. em causa e que a mesma lhe veio a ser indeferida; b)Na sequência de tal havia sido interposto recurso hierárquico que foi apresentado intempestivamente; c)O recorrente ao invés de interpor acção administrativa especial, em relação àquela decisão de indeferimento do recurso hierárquico, havia apresentado um pedido de revisão do acto tributário nos termos do artº.78, da L.G.T.; d)E não tendo aguardado pela decisão do mesmo interpôs a impugnação judicial; e)Entendeu-se, por fim na douta sentença que embora o pedido de revisão do acto tributário possa partir da iniciativa do contribuinte, ora recorrente, o mesmo teria de ser efectuado no prazo da reclamação administrativa - hoje 4 meses - e não a todo o tempo pois esta última possibilidade estaria reservada para as situações de erro imputável aos serviços, injustiça grave ou notória ou duplicação de colecta, o que não seria o caso; 2-A liquidação que se encontrava em causa era uma liquidação oficiosa tendo o recorrente apresentado uma declaração de I.R.S. na qual se encontravam reflectidas as suas efectivas operações tributáveis e o motivo do indeferimento, da convolada reclamação, foi, com base numa circular administrativa, o facto de se ter entendido que neste tipo de situações apenas poderiam ser consideradas determinado tipo de despesas pré - estabelecidas em tal circular; 3-O recorrente pretendia, no seu pedido de revisão do acto tributário, questionar a liquidação oficiosa quando resulte de tal que não possam vir a ser questionados os valores assim determinados que não sejam a consideração de determinados montantes e o estado civil do recorrente, factores estes fixados por circular administrativa e para este efeito o recorrente poderia socorrer-se do pedido de revisão do acto tributário; 4-E podia fazê-lo no prazo de 4 (quatro) anos, não se encontrando confinado ao prazo para a reclamação graciosa e ainda que não sendo a presente uma situação de erro imputável aos serviços, injustiça grave ou notória ou duplicação de colecta, isto uma vez que tal instituto jurídico se traduz numa via alternativa às demais consagradas na lei, devendo a Administração, mesmo nos casos em que a L.G.T. refere que a revisão deve partir de sua iniciativa, apreciar os pedidos de revisão apresentados pelos contribuintes neste enquadramento; 5-É esta a jurisprudência solidificada, e supra citada, nos Tribunais Superiores, assim como a doutrina supra citada, que a sentença recorrida frontalmente contraria; 6-A rejeição dos argumentos do aqui recorrente pela Administração ocorreu com base num documento administrativo que limitava os factores a considerar para efeitos de rectificação de liquidações oficiosas, sucedendo que a própria AT - Ofício - Circulado nº. 20.155, de 4/11/2011, já veio a reconhecer que aqueles limites poderiam ser afastados caso o contribuinte viesse a apresentar...

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