Acórdão nº 1626/11.2TBFAF-A.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA deduziu oposição à execução que lhe move o BANCO ... PORTUGAL, S.A.

Nessa oposição à execução, a oponente, que tem a qualidade de adquirente de uma fracção autónoma sobre a qual incide uma hipoteca constituída pelo anterior proprietário, veio alegar, além do mais, que o credor exequente tem pendente uma outra acção executiva contra a devedora, não podendo subsistir esta segunda oposição, nos termos do art. 56º, nºs 2 e 3, do anterior CPC.

Tal oposição foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada pela Relação, considerando as instâncias que nada obsta a que a execução prossiga contra o proprietário da fracção hipotecada.

Do acórdão da Relação foi interposto recurso de revista que foi admitido, concluindo a recorrente que:

  1. O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm em comum a mesma natureza do pedido e causa de pedir, questionando-se se é permitido ao banco credor, que intentou contra a devedora originária acção executiva, vir na pendência daquela, posteriormente demandar, em nova execução, um terceiro que adquiriu um bem imóvel onerado com garantia real, ou se, pelo contrário, o meio processual adequado para demandar esse terceiro é o incidente de habilitação do adquirente, previsto no art. 376° do CPC, com as necessárias adaptações.

  2. A resolução desta questão deve seguir a orientação seguida no acórdão-fundamento, c) A decisão foi proferida, por errada interpretação, em violação dos arts. 56º e errada preterição do art. 376º do CPC.

II – Elementos a ponderar: - O Banco exequente é titular de um crédito sobre Construções ..., Ldª, a que sucedeu ... Imobiliária, Ldª, crédito esse que, além do mais, está garantido por uma hipoteca que incide sobre uma fracção autónoma cuja actual proprietária é a oponente; - Para cobrança desse crédito, o Banco exequente intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra ... Imobiliária, Ldª; - Posteriormente, visando a cobrança do mesmo crédito com garantia real hipotecária, intentou outra acção executiva contra a ora oponente, atenta a sua qualidade de proprietária da fracção hipotecada.

III – Decidindo: 1.

Cumpre essencialmente apurar se o facto de estar pendente uma acção executiva contra o devedor obsta a que prossiga uma segunda acção executiva que exclusivamente foi interposta pelo credor contra o titular do bem sobre que detém garantia real.

No caso, depois de ter sido instaurada a acção executiva contra o devedor, verificou-se que, afinal, o imóvel hipotecado para garantia do crédito exequendo havia sido transmitido a terceira pessoa.

  1. Ao caso importa fundamentalmente o que se dispõe no art. 56º do anterior CPC cujo nº 2 determina que querendo o credor fazer valer a garantia real do seu crédito que incida sobre bens de terceiro deve demandá-lo directamente.

    Já relativamente ao devedor, a lei atribui ao credor a opção entre a sua demanda inicial, juntamente com o terceiro, em situação de litisconsórcio voluntário, ou apenas em momento posterior, verificada a insuficiência do bem onerado para pagamento do crédito.

    Seja como for, nenhuma acção executiva que incida sobre bem onerado com garantia real...

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