Acórdão nº 1626/11.2TBFAF-A.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA deduziu oposição à execução que lhe move o BANCO ... PORTUGAL, S.A.
Nessa oposição à execução, a oponente, que tem a qualidade de adquirente de uma fracção autónoma sobre a qual incide uma hipoteca constituída pelo anterior proprietário, veio alegar, além do mais, que o credor exequente tem pendente uma outra acção executiva contra a devedora, não podendo subsistir esta segunda oposição, nos termos do art. 56º, nºs 2 e 3, do anterior CPC.
Tal oposição foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada pela Relação, considerando as instâncias que nada obsta a que a execução prossiga contra o proprietário da fracção hipotecada.
Do acórdão da Relação foi interposto recurso de revista que foi admitido, concluindo a recorrente que:
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O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm em comum a mesma natureza do pedido e causa de pedir, questionando-se se é permitido ao banco credor, que intentou contra a devedora originária acção executiva, vir na pendência daquela, posteriormente demandar, em nova execução, um terceiro que adquiriu um bem imóvel onerado com garantia real, ou se, pelo contrário, o meio processual adequado para demandar esse terceiro é o incidente de habilitação do adquirente, previsto no art. 376° do CPC, com as necessárias adaptações.
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A resolução desta questão deve seguir a orientação seguida no acórdão-fundamento, c) A decisão foi proferida, por errada interpretação, em violação dos arts. 56º e errada preterição do art. 376º do CPC.
II – Elementos a ponderar: - O Banco exequente é titular de um crédito sobre Construções ..., Ldª, a que sucedeu ... Imobiliária, Ldª, crédito esse que, além do mais, está garantido por uma hipoteca que incide sobre uma fracção autónoma cuja actual proprietária é a oponente; - Para cobrança desse crédito, o Banco exequente intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra ... Imobiliária, Ldª; - Posteriormente, visando a cobrança do mesmo crédito com garantia real hipotecária, intentou outra acção executiva contra a ora oponente, atenta a sua qualidade de proprietária da fracção hipotecada.
III – Decidindo: 1.
Cumpre essencialmente apurar se o facto de estar pendente uma acção executiva contra o devedor obsta a que prossiga uma segunda acção executiva que exclusivamente foi interposta pelo credor contra o titular do bem sobre que detém garantia real.
No caso, depois de ter sido instaurada a acção executiva contra o devedor, verificou-se que, afinal, o imóvel hipotecado para garantia do crédito exequendo havia sido transmitido a terceira pessoa.
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Ao caso importa fundamentalmente o que se dispõe no art. 56º do anterior CPC cujo nº 2 determina que querendo o credor fazer valer a garantia real do seu crédito que incida sobre bens de terceiro deve demandá-lo directamente.
Já relativamente ao devedor, a lei atribui ao credor a opção entre a sua demanda inicial, juntamente com o terceiro, em situação de litisconsórcio voluntário, ou apenas em momento posterior, verificada a insuficiência do bem onerado para pagamento do crédito.
Seja como for, nenhuma acção executiva que incida sobre bem onerado com garantia real...
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