Acórdão nº 3003/10.3TBVNG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.AA instaurou esta ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra: BB.

Alegou, em síntese, que: Se encontra separado da ré desde 15.01.00, data em que esta abandonou o lar conjugal com intenção de não mais voltar; Tinha tido um acidente, em virtude do qual foi declarado inválido, deixando-o ela sozinho.

Pediu, em conformidade, que fosse decretado o divórcio entre ambos.

Na tentativa de conciliação designada não se logrou obter consenso.

A ré contestou, tendo a contestação sido considerada sem efeito por não ter sido junta procuração passada a advogado.

2. Foi, então, proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre o autor e a ré.

3 . Apelou esta, suscitando, nas suas conclusões, as questões da existência de caso julgado e da inexistência do elemento subjetivo da separação de facto como fundamento do divórcio.

4 . Mas fê-lo sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença.

5. Ainda inconformada, pediu revista.

O recurso não foi admitido pela Sr.ª Desembargadora Relatora, por ter tido lugar dupla conforme e não se invocarem razões para ser admitido como revista excecional.

6. Reclamou para este Tribunal, tendo o ora Relator entendido que o recurso era de admitir, porque estava em causa decisão sobre o caso julgado.

7 . Conclui ela as alegações do seguinte modo: 1. Na apelação interposta, a Ré, apelante, invocou a violação do caso julgado, como exceção que, no seu entender, deveria ter sido decidida pela procedência, levando à absolvição da Ré da instância; 2. Por não ter sido decidida em primeira instância, a Ré reputou a sentença proferida de nula, nos termos do art. 668°, n.º 1, alo d), C. P. Civil; 3. O acórdão recorrido não conheceu desta questão e decidiu a questão da exceção, concluindo pela sua improcedência, e, apreciando de mérito, confirmando a sentença a julgar a ação pela procedência; 4. E considerando para a decisão do recurso, ainda provado, o que o A. alegara na outra ação, que "( ... ) a ré abandonou o lar em 15.01.00, com intenção de não voltar ( ... )"; 5. E que a referida ação foi julgada improcedente por sentença de 15.09.09, transitada em 06.10.09; 6. Foi julgada improcedente, além do mais, por não ter sido feita prova de tal matéria; 7. Nesta ação, é dado como provado, que desde pelo menos a ano 2000 A. e R. estão separados de facto; 8. Se, naquela ação, foi alegada mas não provada, a separação de facto, desde 15.01.00; 9. A separação de facto considerada, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT