Acórdão nº 3003/10.3TBVNG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.AA instaurou esta ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra: BB.
Alegou, em síntese, que: Se encontra separado da ré desde 15.01.00, data em que esta abandonou o lar conjugal com intenção de não mais voltar; Tinha tido um acidente, em virtude do qual foi declarado inválido, deixando-o ela sozinho.
Pediu, em conformidade, que fosse decretado o divórcio entre ambos.
Na tentativa de conciliação designada não se logrou obter consenso.
A ré contestou, tendo a contestação sido considerada sem efeito por não ter sido junta procuração passada a advogado.
2. Foi, então, proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre o autor e a ré.
3 . Apelou esta, suscitando, nas suas conclusões, as questões da existência de caso julgado e da inexistência do elemento subjetivo da separação de facto como fundamento do divórcio.
4 . Mas fê-lo sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença.
5. Ainda inconformada, pediu revista.
O recurso não foi admitido pela Sr.ª Desembargadora Relatora, por ter tido lugar dupla conforme e não se invocarem razões para ser admitido como revista excecional.
6. Reclamou para este Tribunal, tendo o ora Relator entendido que o recurso era de admitir, porque estava em causa decisão sobre o caso julgado.
7 . Conclui ela as alegações do seguinte modo: 1. Na apelação interposta, a Ré, apelante, invocou a violação do caso julgado, como exceção que, no seu entender, deveria ter sido decidida pela procedência, levando à absolvição da Ré da instância; 2. Por não ter sido decidida em primeira instância, a Ré reputou a sentença proferida de nula, nos termos do art. 668°, n.º 1, alo d), C. P. Civil; 3. O acórdão recorrido não conheceu desta questão e decidiu a questão da exceção, concluindo pela sua improcedência, e, apreciando de mérito, confirmando a sentença a julgar a ação pela procedência; 4. E considerando para a decisão do recurso, ainda provado, o que o A. alegara na outra ação, que "( ... ) a ré abandonou o lar em 15.01.00, com intenção de não voltar ( ... )"; 5. E que a referida ação foi julgada improcedente por sentença de 15.09.09, transitada em 06.10.09; 6. Foi julgada improcedente, além do mais, por não ter sido feita prova de tal matéria; 7. Nesta ação, é dado como provado, que desde pelo menos a ano 2000 A. e R. estão separados de facto; 8. Se, naquela ação, foi alegada mas não provada, a separação de facto, desde 15.01.00; 9. A separação de facto considerada, a...
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