Acórdão nº 633/11.0TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A... , Ldª, com sede na Rua (...), Mira, intentou processo de execução contra B..., Ldª, C... e D...
, pedindo o pagamento da quantia de 10.604,61€ e juros no valor de 665,48€, com fundamento em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executiva pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, devido à falta de oposição.
A Executada, D..., veio deduzir oposição à execução, sustentando, em suma, que nada deve à Exequente com quem nunca teve qualquer contacto e, desconhecendo o documento que serviu de base à injunção, também não sabe se a sua assinatura não terá sido usada abusivamente ou até falsificada.
Respondeu a Exequente, dizendo que a oposição deveria ter sido liminarmente indeferida, porquanto, como decorre do disposto no art. 814º, nº 2, do C.P.C., apenas poderia ter como fundamento os que estão elencados no nº 1 dessa disposição, o que não acontece com a oposição aqui deduzida. Sustenta que os factos agora invocados podiam e deviam ter sido invocados em sede de oposição ao requerimento de injunção e que, não o tendo feito, a Executada actua com abuso de direito ao vir agora invocar tais factos.
Assim e impugnando os factos alegados pela Oponente, conclui pedindo a procedência da nulidade por ilegal admissão liminar da oposição ou a rejeição da oposição por inadmissibilidade legal e, se assim não for entendido, a improcedência da oposição.
A Executada respondeu, dizendo que não há título executivo, porquanto não foi invocada a relação geradora de direitos e obrigações que motivou a execução e nem sequer foram juntos quaisquer documentos que a comprovassem.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a nulidade invocada pela Exequente, bem como a excepção de inadmissibilidade legal da oposição à execução, julgando ainda improcedente a questão suscitada pela Executada referente à inexistência ou nulidade do título executivo e relegando para final a apreciação do abuso de direito.
Foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a oposição, determinou a extinção da instância executiva que corre termos contra a Oponente e o levantamento das penhoras que oneram o seu património.
Inconformada, a Exequente veio interpor recurso de apelação a incidir sobre a sentença e sobre o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a invocada nulidade do despacho liminar de recebimento, bem como a excepção de inadmissibilidade legal da oposição à execução, formulando as seguintes conclusões:
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Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal de primeira instância – que julgou improcedente a invocada nulidade do despacho de recebimento liminar da oposição à execução e, bem assim, a arguida excepção de inadmissibilidade legal da oposição à execução – e da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a oposição à execução totalmente procedente e, consequentemente, extinguiu a instância executiva, bem como, nessa sequência, ordenou, o levantamento das penhoras.
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Tendo a execução em crise por base um requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória, é entendimento da Apelante que os fundamentos deduzidos em sede de Oposição à Execução, os quais se subsumem ao não reconhecimento da dívida exequenda, não se enquadram no elenco legal, taxativamente previsto no n.º 1 do art. 814.º do CPC ex vi do seu n.º 2, pelo que tal articulado deveria ter sido alvo de indeferimento liminar, bem como, a não se verificar tal rejeição, ser a mesma julgada improcedente, por inadmissibilidade legal.
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Carece de suporte legal o entendimento professado pela Tribunal a quo de que tais normativos legais têm de ser interpretados em conformidade com os arts. 2.º, 20.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, sendo possível ao executado lançar mão em sede de oposição à execução de quaisquer meios de defesa que posam ser invocados no processo de declaração.
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Fundando-se tal entendimento, ora objecto de sindicância, na defesa dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à defesa, temos que tais princípios não se acham afectados com o entendimento contrário, atenta a obediência dos mesmos no âmbito do procedimento injuntivo, de resto o único que tem acolhimento na letra do art. 814.º do CPC.
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Admitindo o procedimento de injunção a dedução de oposição ao requerimento, a oposição à execução baseada no mesmo e ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas é permitida com base nos fundamentos previstos no art. 814.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
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A acolher-se entendimento diverso, como o pugnado pelo Tribunal a quo, desvirtuar-se-ia todo o procedimento injuntivo, pois ao permitir que o requerido se possa defender em sede executiva com qualquer fundamento que possa ser invocado no processo declarativo, leva a uma inaceitável frustração das legítimas expectativas de quem recorre a tal expediente como meio legal e idóneo para a efectivação de um direito e se acha detentor de um título executivo, dado o mesmo sempre poder ser posteriormente abalado como se de um mero documento particular se trate, o que constitui uma frontal violação do princípio da protecção da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático estatuído no art. 2.º da CRP.
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Não se compreende, desta feita, como pode um requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória e no qual não existiu qualquer intervenção jurisdicional, única e exclusivamente porque a Executado não quis, ser equiparada e ter o mesmo valor a um mero título extrajudicial, apontando entendimento diverso do ora pugnado, esse sim, para a violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP.
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A Apelada em sede de oposição à execução não se insurge contra a diminuição de garantias proporcionadas pelo procedimento injuntivo, nem tal se verifica in casu, limitando-se a afirmar que “o executado C..., aquando da notificação da injunção, disse-lhe não ligues a isso”.
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A nova redacção do normativo legal que estatui os “fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção”– art. 857.º do Novo CPC, ultrapassou e sanou a questão da inconstitucionalidade determinada pelo acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 437/2012, de 26/09/2012 – publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 211, de 31 de Outubro de 2012, indo de encontro com o entendimento professado.
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Decidindo de forma diversa, isto é, pela admissibilidade legal da oposição à execução deduzida, violou o tribunal a quo no despacho saneador proferido disposto nos 814.º, 816.º e 817.º n.º 1 alínea c) do CPC e art. 857.º do NCPC, 8.º e 9.º do Código Civil e 2.º, 13.º e 20.º da CRP, padecendo, desta feita, o despacho recorrido de ilegalidade e de inconstitucionalidade; K) Pelo que o despacho saneador proferido pelo tribunal a quo que admitiu a oposição à execução deduzida pela Apelada, deverá ser anulado e substituído por acórdão que indefira liminarmente a oposição à Execução deduzida, por manifesta improcedência ou, se se entender que não deve haver lugar à rejeição de tal articulado, deverá, de todo o modo, a Oposição à Execução ser julgada improcedente, por inadmissibilidade legal.
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Caso este Venerando Tribunal não conclua como exposto, sempre da prova produzida teria de se concluir pela total improcedência da oposição à execução deduzida, mormente atenta a ausência de prova quanto à verificação de circunstâncias impeditivas e/ou extintivas do direito da Exequente/Apelante.
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Na modesta opinião da Apelante, atenta a prova constante dos autos, mormente a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provada a factualidade constante da alínea c) dos factos provados (quesito 2.º da base instrutória), porquanto, em suma, não foi produzida prova de que a Apelada não garantiu pessoalmente o acordo celebrado entre a sociedade executada e a exequente.
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Do depoimento de parte prestado em audiência pelo representante legal da Exequente, gravado no sistema Media Studio com o registo temporal de 12-03-2013 das 9:59:01 às 10:25:17, único elemento probatório em que o Tribunal a quo se suportou já que a demais prova não incidiu sobre tal concreta factualidade, não resultou a confissão de quaisquer factos desfavoráveis à Exequente, pelo que não podia o mesmo ser valorado, e mesmo que assim se não entenda, do mesmo não resultou prova efectiva da não prestação da garantia por parte da Oponente pelo que nunca poderia ser valorado.
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De per si, inexistindo qualquer outro elemento probatório, tal como concluiu o Tribunal a quo, o depoimento de parte prestado em audiência, que aliás foi consentâneo com a posição da Exequente, não poderia levar a que se concluísse pela prova efectiva da factualidade constante da alínea c) dos factos provados, a qual incumbia à Oponente sendo que a mesma não produziu qualquer prova.
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O mesmo é dizer que a análise crítica da prova constante dos autos, como se exige, deveria conduzir à convicção do Mmo. Juiz a quo de que não resultou provado que a Oponente D...não garantiu pessoalmente o acordo entre a sociedade executada e a exequente descrito no requerimento de injunção descrito na alínea B) dos factos provados. – alínea c) dos factos provados (resposta ao quesito 2.º da base instrutória); Q) Decidindo de forma inversa da que vem expendida, ou seja, dando como provada tal factualidade (alínea c) dos factos provados), violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 552.º, 554.º, 563.º, 653.º n.º 2 e 655.º, do Código de Processo Civil e art. 342.º, 352.º a 361.º do Código Civil.
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Atendendo à factualidade demonstrada nos autos, com a precisão feita supra referente à alínea c) dos factos provados, teria de improceder a oposição a execução deduzida, atenta a inverificação de qualquer factualidade extintiva ou impeditiva do direito da Exequente; S) Por uma questão...
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