Acórdão nº 633/11.0TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A... , Ldª, com sede na Rua (...), Mira, intentou processo de execução contra B..., Ldª, C... e D...

, pedindo o pagamento da quantia de 10.604,61€ e juros no valor de 665,48€, com fundamento em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executiva pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, devido à falta de oposição.

A Executada, D..., veio deduzir oposição à execução, sustentando, em suma, que nada deve à Exequente com quem nunca teve qualquer contacto e, desconhecendo o documento que serviu de base à injunção, também não sabe se a sua assinatura não terá sido usada abusivamente ou até falsificada.

Respondeu a Exequente, dizendo que a oposição deveria ter sido liminarmente indeferida, porquanto, como decorre do disposto no art. 814º, nº 2, do C.P.C., apenas poderia ter como fundamento os que estão elencados no nº 1 dessa disposição, o que não acontece com a oposição aqui deduzida. Sustenta que os factos agora invocados podiam e deviam ter sido invocados em sede de oposição ao requerimento de injunção e que, não o tendo feito, a Executada actua com abuso de direito ao vir agora invocar tais factos.

Assim e impugnando os factos alegados pela Oponente, conclui pedindo a procedência da nulidade por ilegal admissão liminar da oposição ou a rejeição da oposição por inadmissibilidade legal e, se assim não for entendido, a improcedência da oposição.

A Executada respondeu, dizendo que não há título executivo, porquanto não foi invocada a relação geradora de direitos e obrigações que motivou a execução e nem sequer foram juntos quaisquer documentos que a comprovassem.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a nulidade invocada pela Exequente, bem como a excepção de inadmissibilidade legal da oposição à execução, julgando ainda improcedente a questão suscitada pela Executada referente à inexistência ou nulidade do título executivo e relegando para final a apreciação do abuso de direito.

Foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a oposição, determinou a extinção da instância executiva que corre termos contra a Oponente e o levantamento das penhoras que oneram o seu património.

Inconformada, a Exequente veio interpor recurso de apelação a incidir sobre a sentença e sobre o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a invocada nulidade do despacho liminar de recebimento, bem como a excepção de inadmissibilidade legal da oposição à execução, formulando as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal de primeira instância – que julgou improcedente a invocada nulidade do despacho de recebimento liminar da oposição à execução e, bem assim, a arguida excepção de inadmissibilidade legal da oposição à execução – e da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a oposição à execução totalmente procedente e, consequentemente, extinguiu a instância executiva, bem como, nessa sequência, ordenou, o levantamento das penhoras.

  2. Tendo a execução em crise por base um requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória, é entendimento da Apelante que os fundamentos deduzidos em sede de Oposição à Execução, os quais se subsumem ao não reconhecimento da dívida exequenda, não se enquadram no elenco legal, taxativamente previsto no n.º 1 do art. 814.º do CPC ex vi do seu n.º 2, pelo que tal articulado deveria ter sido alvo de indeferimento liminar, bem como, a não se verificar tal rejeição, ser a mesma julgada improcedente, por inadmissibilidade legal.

  3. Carece de suporte legal o entendimento professado pela Tribunal a quo de que tais normativos legais têm de ser interpretados em conformidade com os arts. 2.º, 20.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, sendo possível ao executado lançar mão em sede de oposição à execução de quaisquer meios de defesa que posam ser invocados no processo de declaração.

  4. Fundando-se tal entendimento, ora objecto de sindicância, na defesa dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à defesa, temos que tais princípios não se acham afectados com o entendimento contrário, atenta a obediência dos mesmos no âmbito do procedimento injuntivo, de resto o único que tem acolhimento na letra do art. 814.º do CPC.

  5. Admitindo o procedimento de injunção a dedução de oposição ao requerimento, a oposição à execução baseada no mesmo e ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas é permitida com base nos fundamentos previstos no art. 814.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

  6. A acolher-se entendimento diverso, como o pugnado pelo Tribunal a quo, desvirtuar-se-ia todo o procedimento injuntivo, pois ao permitir que o requerido se possa defender em sede executiva com qualquer fundamento que possa ser invocado no processo declarativo, leva a uma inaceitável frustração das legítimas expectativas de quem recorre a tal expediente como meio legal e idóneo para a efectivação de um direito e se acha detentor de um título executivo, dado o mesmo sempre poder ser posteriormente abalado como se de um mero documento particular se trate, o que constitui uma frontal violação do princípio da protecção da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático estatuído no art. 2.º da CRP.

  7. Não se compreende, desta feita, como pode um requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória e no qual não existiu qualquer intervenção jurisdicional, única e exclusivamente porque a Executado não quis, ser equiparada e ter o mesmo valor a um mero título extrajudicial, apontando entendimento diverso do ora pugnado, esse sim, para a violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP.

  8. A Apelada em sede de oposição à execução não se insurge contra a diminuição de garantias proporcionadas pelo procedimento injuntivo, nem tal se verifica in casu, limitando-se a afirmar que “o executado C..., aquando da notificação da injunção, disse-lhe não ligues a isso”.

  9. A nova redacção do normativo legal que estatui os “fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção”– art. 857.º do Novo CPC, ultrapassou e sanou a questão da inconstitucionalidade determinada pelo acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 437/2012, de 26/09/2012 – publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 211, de 31 de Outubro de 2012, indo de encontro com o entendimento professado.

  10. Decidindo de forma diversa, isto é, pela admissibilidade legal da oposição à execução deduzida, violou o tribunal a quo no despacho saneador proferido disposto nos 814.º, 816.º e 817.º n.º 1 alínea c) do CPC e art. 857.º do NCPC, 8.º e 9.º do Código Civil e 2.º, 13.º e 20.º da CRP, padecendo, desta feita, o despacho recorrido de ilegalidade e de inconstitucionalidade; K) Pelo que o despacho saneador proferido pelo tribunal a quo que admitiu a oposição à execução deduzida pela Apelada, deverá ser anulado e substituído por acórdão que indefira liminarmente a oposição à Execução deduzida, por manifesta improcedência ou, se se entender que não deve haver lugar à rejeição de tal articulado, deverá, de todo o modo, a Oposição à Execução ser julgada improcedente, por inadmissibilidade legal.

  11. Caso este Venerando Tribunal não conclua como exposto, sempre da prova produzida teria de se concluir pela total improcedência da oposição à execução deduzida, mormente atenta a ausência de prova quanto à verificação de circunstâncias impeditivas e/ou extintivas do direito da Exequente/Apelante.

  12. Na modesta opinião da Apelante, atenta a prova constante dos autos, mormente a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provada a factualidade constante da alínea c) dos factos provados (quesito 2.º da base instrutória), porquanto, em suma, não foi produzida prova de que a Apelada não garantiu pessoalmente o acordo celebrado entre a sociedade executada e a exequente.

  13. Do depoimento de parte prestado em audiência pelo representante legal da Exequente, gravado no sistema Media Studio com o registo temporal de 12-03-2013 das 9:59:01 às 10:25:17, único elemento probatório em que o Tribunal a quo se suportou já que a demais prova não incidiu sobre tal concreta factualidade, não resultou a confissão de quaisquer factos desfavoráveis à Exequente, pelo que não podia o mesmo ser valorado, e mesmo que assim se não entenda, do mesmo não resultou prova efectiva da não prestação da garantia por parte da Oponente pelo que nunca poderia ser valorado.

  14. De per si, inexistindo qualquer outro elemento probatório, tal como concluiu o Tribunal a quo, o depoimento de parte prestado em audiência, que aliás foi consentâneo com a posição da Exequente, não poderia levar a que se concluísse pela prova efectiva da factualidade constante da alínea c) dos factos provados, a qual incumbia à Oponente sendo que a mesma não produziu qualquer prova.

  15. O mesmo é dizer que a análise crítica da prova constante dos autos, como se exige, deveria conduzir à convicção do Mmo. Juiz a quo de que não resultou provado que a Oponente D...não garantiu pessoalmente o acordo entre a sociedade executada e a exequente descrito no requerimento de injunção descrito na alínea B) dos factos provados. – alínea c) dos factos provados (resposta ao quesito 2.º da base instrutória); Q) Decidindo de forma inversa da que vem expendida, ou seja, dando como provada tal factualidade (alínea c) dos factos provados), violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 552.º, 554.º, 563.º, 653.º n.º 2 e 655.º, do Código de Processo Civil e art. 342.º, 352.º a 361.º do Código Civil.

  16. Atendendo à factualidade demonstrada nos autos, com a precisão feita supra referente à alínea c) dos factos provados, teria de improceder a oposição a execução deduzida, atenta a inverificação de qualquer factualidade extintiva ou impeditiva do direito da Exequente; S) Por uma questão...

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