Acórdão nº 194/11.0T6AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

e mulher B...

, residentes na Rua d (...), avós paternos da menor C...

, nascida em 16.5.07, requereram no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais então pendente no Juízo de Família e Menores de Aveiro (JFMA), contra os pais dessa menor, D...

, advogado e E...

, Juíza de direito, na qualidade de avós, ao abrigo do disposto no art.º 1887º-A do Código Civil, o decretamento das providências adequadas ao restabelecimento da convivência entre eles e a criança, mediante a fixação de um regime de visitas e férias.

Porque à data da formulação de tal pedido havia já falecido o pai da menor, a Ex.ma Juíza, na sequência da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide e na procedência da excepção de nulidade decorrente de erro na forma de processo, ordenou oficiosamente o desentranhamento do requerimento e a sua autuação como acção tutelar comum (art.º 210.º da OTM) contra a requerida E...

, mãe da menor.

Nesse requerimento os requerentes alegaram em síntese ser pais do falecido D..., pai da menor C..., o qual faleceu em 5.2.11, que a menor se encontra desde o nascimento entregue aos cuidados da mãe, a qual vem impedindo, sem qualquer fundamento, que os requerentes, enquanto avós, convivam com a neta, ou que com ela contactem por telefone, sendo que dispõem de todas as condições afectivas e materiais para tal convívio e, assim, contribuir para o bem-estar e desenvolvimento da menor, para além do mais com vista ao conhecimento das suas raízes e historicidade pessoal.

Foi designada uma conferência de partes e a elaboração de relatórios sociais às condições de vida dos requerentes, da progenitora da menor e respectivo agregado familiar.

Juntos os relatórios, em 11.11.11 teve lugar a conferência com a presença do M.º P.º, das requerentes e Ilustre Mandatário da requerida e da também convocada Psicóloga F...e após a mãe da menor ter aceite iniciar as visitas dos avós à neta se esse fosse o entendimento da psicóloga e de os requerentes terem aceite que os 1.ºs contactos fossem realizados através da psicóloga e em local por esta a indicar, foi proferida decisão provisória (art.º 157.º da OTM) no sentido de que “as visitas entre os requerentes e a menor tenham lugar em local a indicar pela Psicóloga F..., em horários a acordar entre os Requerentes, a Progenitora e a Sr.ª Psicóloga, visitas que se pretendem com uma cadência semanal, ficando os custos das respectivas consultas a suportar pelo processo, devendo por isso a secção diligenciar no sentido de proceder ao cálculo e notificação para pagamento dos competentes preparos na proporção de metade a cada uma das partes”.

Inconformada com essa decisão e com os respectivos termos, recorreu a requerida, em separado, recurso esse que no âmbito do apenso B) foi julgado improcedente e mantido o regime provisório fixado.

As partes foram notificadas para alegar e indicar prova (desp. fls. 1054), o que os requerentes fizeram a fls. 1071 e a requerida a fls. 1119.

Nessas alegações os requerentes propuseram o seguinte regime: 1. Nos primeiros 2 meses, com vista ao desenvolvimento progressivo doa laços afectivos, a menor estará com os requerentes, semanalmente, sem pernoitar, com eles tomando uma refeição (almoço ou lanche), na casa dos requerentes e na presença de uma assistente social para o efeito nomeada pelo tribunal; 2. Findo esse período, a menor passará com os requerentes, em casa destes, um fim-de-semana completo por mês, das 10 H de Sábado até às 21 H de Domingo, bem como os dias de aniversário dos avós paternos e 3 dias de férias de Natal e das férias da Páscoa e 15 dias das férias de Verão; 3. A requerida deve ficar expressamente obrigada a permitir que os requerentes contactem com a neta C... 2 vezes por semana em horário a fixar, por telefone.

Por seu turno, a requerida, a par da arguição de nulidades e vícios processuais de requerimentos de absolvição da instância e do pedido e de litigância de má fé dos requerentes, pugnou pela recusa de convívio da neta com os avós ou, então, que o respectivo regime se circunscreva ao convívio de, no máximo, 1 hora por mês, acompanhado da requerida mãe e da psicóloga e no seu consultório.

Mediante despacho de 12.6.12 (fls. 1552) foi limitado a 8 o número (legal) de testemunhas oferecidas pela requerida e indeferido o depoimento de parte dos requerentes, bem como perícia médico-psiquiátrica às suas pessoas e perícia psicológica à menor e designado o dia 28.9.12 para a realização de audiência de julgamento, o que foi desmarcado pela Ex.ma Juíza por, com a transferência do juiz titular do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro para o Juízo de Família e Menores de Aveiro (JFMA), ter cessado a causa da sua intervenção, que assentou em recusa oportunamente deferida do anterior juiz titular deste Juízo.

Entretanto a requerida veio suscitar a incompetência territorial do JFMA com fundamento em que à data da instauração da acção (concretamente nos meses de Março a Junho de 2011) a menor e sua mãe dormiram e tomaram as refeições na localidade de Mamarrosa, Oliveira do Bairro, de forma a aquela prestar apoio à mãe e tios-avós na sequência dos acontecimentos de 5.2.11, em consequência requerendo a remessa do processo para o Juízo de Família e Menores de O. do Bairro, a que se opuseram os requerentes e foi julgado improcedente, o que suscitou a instauração de recurso que subiu a esta Relação em separado.

O M.º P.º propos, entretanto, fosse, ao abrigo do preceituado no art.º 210.º da OTM estabelecido o regime de visitas e contactos entre a menor e seus avós paternos, que em seu entender passaria por um regime de início implementado por técnico diverso da psicóloga que vinha intervindo nos autos, com carácter progressivo, a começar por um curto encontro entre a menor e os avós, avançando-se gradualmente para um convívio mais intenso com vista à fixação de um fim-de-semana por mês e uma semana nas férias de Verão.

Afigurando-se ao Ex.mº Juiz que o processo continha já todos os elementos para ser decidido, com segurança, sem necessidade de realização de quaisquer outras diligências instrutórias ou probatórias, que para além de desnecessárias se lhe afiguraram inúteis e dilatórias, proferiu sentença a regular o exercício do direito de visita dos requerentes avós à menor sua neta nos seguintes termos e sem prejuízo de qualquer outro acordo que pontualmente avós e mãe entendessem por bem fazer: “

  1. Nos primeiros dois meses, com vista ao desenvolvimento progressivo dos laços afectivos, a criança estará com os Requerentes Avós, semanalmente, sem pernoitar, com eles tomando uma refeição (almoço ou lanche), na casa dos Avós e na presença de perito especialista em psicologia infantil para o efeito nomeado pelo tribunal, a indicar pela Segurança Social, que ajudará, durante aquele período, ao desenvolvimento progressivo dos laços afectivos entre a criança e os Avós.

  2. Findo aquele período de tempo, a criança passará com os Avós, em casa destes, um fim-de-semana completo por mês, que será sempre o primeiro fim-de-semana de cada mês, das 10h00 de Sábado até às 21h00 de Domingo, bem como os dias de aniversário dos avós paternos, das 10h00 às 19h00, e 3 (três) dias nas férias escolares de Natal, desde as 10h00 do dia 27 até às 19h00 do dia 29 de Dezembro, 3 (três) nas férias escolares da Páscoa, desde as10h00 de Terça-feira até às 19h00 da Quinta-feira Santa, e 8 (oito) dias seguidos nas férias de Verão, desde as 10h00 do dia 01 de Agosto até às 20h00 do dia 08 de Agosto, com início já no corrente ano.

Para o efeito, a progenitora irá levar a filha a casa dos avós, devendo estes por sua vez entregar a neta em casa da progenitora”.

Foi ainda fixada a quantia de € 500,00, título de penalidade, por cada dia em que a filha C... não estivesse com os requerentes avós nos termos determinados, a reverter para o Estado.

Os requerentes foram, entretanto, absolvidos do pedido de condenação em litigância de má fé e a requerida foi notificada para se pronunciar sobre a intenção de, como tal, vir a ser condenada.

Inconformada com o decidido, recorreu a requerida requerendo a fixação de efeito suspensivo ao recurso apresentado, o que foi denegado e apresentou extensas alegações que rematou com longas conclusões que se transcrevem: 1 - Por força da sentença ora recorrida aplicar à ora recorrente sanção pecuniária compulsória impõe-se que seja fixado efeito suspensivo ao presente recurso – ex vi art. 692º nº3 e), ex vi al. d)do nº2 do art. 691º.

2 - Mesmo que assim não seja no que se não concede sempre se dirá que o regime fixado na sentença ora recorrida atenta contra a para a saúde mental, física e social da menor, como resulta do relatório psicológico junto aos autos onde está documentada a sua recusa contra-indicando a execução coactiva, pelo que se verifica o requisito do prejuízo considerável, oferecendo-se a recorrentes e oferece para prestar caução ex vi 692º nº4 CPC.

3 - Impugna-se o facto provado nº 1 na sentença, porquanto: a) não tem relevância para a boa decisão da causa; b) diz respeito a matéria criminal - excluída do âmbito da competência material do JFM estranha ao objecto do presente processo; c) viola o princípio da presunção da inocência do arguido uma vez que ainda não transitou em julgado a sentença condenatório naqueles autos 40/11. Ademais a requerida nas suas alegações (refª 9567036 e refª 2494512 no histórico) impugnou a versão simplista apresentada pelos requerentes ao qual o Tribunal aderiu.

4 - Impugna-se o facto provado nº 2 na sentença porquanto: a) por ter sido impugnado e inexistir qualquer prova nos autos que sustente qualquer oposição e impedimento por parte da mãe; b) existe claramente contradição com as peças processuais apresentadas pela requerida bem como com os factos provados nºs 5, 23, 30, 31 e 32; c) por os requerentes terem revelado perante todas as entidades com quem contactaram (ISS; DGRS e...

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