Acórdão nº 155/12.1TBVLC-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.

AA veio propor contra BB a presente acção declarativa onde termina peticionando que se reconheça e declare a paternidade do Autor relativamente ao Réu, BB, devendo, em consequência, ordenar-se o respectivo averbamento no seu assento de nascimento.

Contestou o réu BB alegando que a lei 14/2009, de 1 de Abril veio a fixar que a acção de Investigação de Paternidade só pode ser proposta nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação na nova redacção que deu ao artigo 1817º, nº 1, do CC, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código. Ora, o A., AA, nasceu a 21 de Fevereiro de 1944 tendo atingido a maioridade em 21 de Fevereiro de 1965, verificando-se, assim, o decurso do prazo de caducidade de dez anos.

O Tribunal recorrido veio a proferir decisão relativamente a esta excepção de caducidade invocada pelo ré, aquando da prolação do despacho saneador, terminando por considerar que o artigo 1817.°/1, na redacção dada pela Lei n.? 14/2009, aplicável ex vi artigo 1873.°, ambos do Código Civil, tal como acontecia na redacção anterior, continua a contrariar o constante naquele artigo 26.°, bem como o disposto nos artigos 18.°,3 e 36.°1, todos da Constituição da Republica Portuguesa, sendo, por isso, de concluir que é, materialmente, inconstitucional.

Neste sentido, entendeu o tribunal que não se verificava a excepção de caducidade ou de preclusão quanto ao exercício do direito do autor, nos termos invocados pelo réu que, como tal, se julgou improcedente.

Inconformada, viria o réu a recorrer para o Tribunal da Relação do Porto que, todavia, julgou essa apelação improcedente, confirmando desta feita, a decisão adoptada na 1ª instância.

De novo, inconformado, veio, ora, o mesmo réu, interpor revista excepcional, como tal, admitida na Formação deste STJ e cuja alegação ele finda, exarando as seguintes conclusões: ár1ª - A matéria em apreço é de óbvia e clara necessidade para uma melhor apreciação do Direito, tendo sigo decidida de forma diversa pelos Tribunais Judicial e pelo Tribunal Constitucional, (art. 721-A, nº 2, alínea a) do CPC; 2ª - Tal matéria tem consequências directas na vida, quer do recorrente, quer do recorrido, quer na dos familiares respectivos, sendo de relevância social a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, 3ª - A Lei nº 14/2009,nº1, estabeleceu um prazo de dez anos como prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação de paternidade.

  1. - O Direito ao estabelecimento da filiação jurídica de acordo com a realidade biológica não é um direito absoluto, devendo ser ponderado com outros valores conflituantes, nomeadamente a segurança jurídica.

  2. - O prazo de dez anos permite uma prévia e profunda ponderação do investigado e tal prazo não constitui uma restrição não justificada e desproporcionada e não admissível no Direito, do investigante em saber de quem descende, 6ª - O estabelecimento de tal prazo de caducidade de dez anos não é inconstitucional 7ª - O Tribunal Constitucional tem vindo a decidir, uniformemente, pela constitucionalidade da norma em causa, nomeadamente, em plenário, no Acórdão nº 401/2011, de 22 de Setembro, 8º - A decisão recorrida viola o disposto nº artigo 1817º, nº 1, aplicável por força do artigo 1873º, ambos do Cc., na redacção que lhe foi dada pela lei nº 14/2009, nº 1, de 1 de Abril e artigos 26º,18º, nº 3 e 36 nº1 da C.R.P..

Termos em que deve o presente Recurso de Revista ser aceite e julgado procedente e, em consequência, ser ordenada a reforma da decisão recorrida de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade, aplicando-se a lei nº 14/2009.

Ofereceu o Recorrida contra-alegação que, de forma sustentada, propugna pela solução que foi adoptada nas instâncias.

E, ora, corridos os vistos, cumpre apreciar.

Versa a revista a questão da excepção de caducidade da presente acção de...

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