Acórdão nº 155/12.1TBVLC-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MARTINS DE SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.
AA veio propor contra BB a presente acção declarativa onde termina peticionando que se reconheça e declare a paternidade do Autor relativamente ao Réu, BB, devendo, em consequência, ordenar-se o respectivo averbamento no seu assento de nascimento.
Contestou o réu BB alegando que a lei 14/2009, de 1 de Abril veio a fixar que a acção de Investigação de Paternidade só pode ser proposta nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação na nova redacção que deu ao artigo 1817º, nº 1, do CC, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código. Ora, o A., AA, nasceu a 21 de Fevereiro de 1944 tendo atingido a maioridade em 21 de Fevereiro de 1965, verificando-se, assim, o decurso do prazo de caducidade de dez anos.
O Tribunal recorrido veio a proferir decisão relativamente a esta excepção de caducidade invocada pelo ré, aquando da prolação do despacho saneador, terminando por considerar que o artigo 1817.°/1, na redacção dada pela Lei n.? 14/2009, aplicável ex vi artigo 1873.°, ambos do Código Civil, tal como acontecia na redacção anterior, continua a contrariar o constante naquele artigo 26.°, bem como o disposto nos artigos 18.°,3 e 36.°1, todos da Constituição da Republica Portuguesa, sendo, por isso, de concluir que é, materialmente, inconstitucional.
Neste sentido, entendeu o tribunal que não se verificava a excepção de caducidade ou de preclusão quanto ao exercício do direito do autor, nos termos invocados pelo réu que, como tal, se julgou improcedente.
Inconformada, viria o réu a recorrer para o Tribunal da Relação do Porto que, todavia, julgou essa apelação improcedente, confirmando desta feita, a decisão adoptada na 1ª instância.
De novo, inconformado, veio, ora, o mesmo réu, interpor revista excepcional, como tal, admitida na Formação deste STJ e cuja alegação ele finda, exarando as seguintes conclusões: ár1ª - A matéria em apreço é de óbvia e clara necessidade para uma melhor apreciação do Direito, tendo sigo decidida de forma diversa pelos Tribunais Judicial e pelo Tribunal Constitucional, (art. 721-A, nº 2, alínea a) do CPC; 2ª - Tal matéria tem consequências directas na vida, quer do recorrente, quer do recorrido, quer na dos familiares respectivos, sendo de relevância social a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, 3ª - A Lei nº 14/2009,nº1, estabeleceu um prazo de dez anos como prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação de paternidade.
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- O Direito ao estabelecimento da filiação jurídica de acordo com a realidade biológica não é um direito absoluto, devendo ser ponderado com outros valores conflituantes, nomeadamente a segurança jurídica.
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- O prazo de dez anos permite uma prévia e profunda ponderação do investigado e tal prazo não constitui uma restrição não justificada e desproporcionada e não admissível no Direito, do investigante em saber de quem descende, 6ª - O estabelecimento de tal prazo de caducidade de dez anos não é inconstitucional 7ª - O Tribunal Constitucional tem vindo a decidir, uniformemente, pela constitucionalidade da norma em causa, nomeadamente, em plenário, no Acórdão nº 401/2011, de 22 de Setembro, 8º - A decisão recorrida viola o disposto nº artigo 1817º, nº 1, aplicável por força do artigo 1873º, ambos do Cc., na redacção que lhe foi dada pela lei nº 14/2009, nº 1, de 1 de Abril e artigos 26º,18º, nº 3 e 36 nº1 da C.R.P..
Termos em que deve o presente Recurso de Revista ser aceite e julgado procedente e, em consequência, ser ordenada a reforma da decisão recorrida de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade, aplicando-se a lei nº 14/2009.
Ofereceu o Recorrida contra-alegação que, de forma sustentada, propugna pela solução que foi adoptada nas instâncias.
E, ora, corridos os vistos, cumpre apreciar.
Versa a revista a questão da excepção de caducidade da presente acção de...
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