Acórdão nº 2138/08.7TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito da acção proposta por AA contra BB e CC, na qual o autor pediu que o tribunal declarasse “o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o A. e os RR., por culpa exclusiva destes últimos e em consequência a declaração de resolução desse mesmo contrato”, bem como a condenação dos réus “no pagamento ao A. do valor de € 100.000,00, correspondente ao montante do sinal prestado em dobro”, com juros de mora, e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do contrato-promessa, com restituição do que prestaram e juros de mora, os réus vieram contestar e deduzir reconvenção. Pediram, por esta via, que se declarasse o incumprimento do autor e que o mesmo fosse condenado no pagamento da “quantia já liquidada de 48.657,49 Euros” e da indemnização pelos prejuízos que sofreram, a liquidar, sempre com juros.

A reconvenção foi julgada admissível “ao abrigo do disposto no artigo 274º, nº 1, alínea a) do C.P.C.”, na versão então em vigor (hipóteses em que “o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”).

A sentença de fls. 250 julgou totalmente improcedentes a acção e a reconvenção, por não haver prova de que houvesse incumprimento definitivo do contrato-promessa por nenhuma das partes, nem motivo para declarar a respectiva nulidade.

O autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto; notificados da interposição do recurso de apelação, os réus vieram interpor recurso subordinado, esclarecendo expressamente que vinham “sindicar a decisão quanto à questão de facto, bem como quanto à questão de direito, na parte em que os RR decaíram (na improcedência da reconvenção)”.

Separadamente, apresentaram contra-alegações ao recurso do autor, requerendo ainda a ampliação do objecto desse recurso, nos termos no artigo 684º-A do Código de Processo Civil.

Os recursos foram admitidos, pelo despacho de fls. 352.

  1. No Tribunal da Relação do Porto, após audição das partes, o relator decidiu não conhecer do recurso dos réus, por ter sido interposto fora de prazo, uma vez que deveria ter sido interposto como recurso principal e não subordinado, já que respeitava à improcedência do pedido reconvencional.

    Este despacho foi confirmado pelo acórdão de fls. 402, proferido em reclamação para a conferência, nestes termos: “(…) no caso em apreço estamos perante uma acção que é composta por dois pedidos distintos e autónomos entre si, embora devam ser apreciadas na mesma sentença.

    Tais pedidos são, pois, o pedido principal formulado pelo A. e o pedido reconvencional deduzido pelos RR.

    A ser assim, é inegável que este estado de coisas tem repercussão no tratamento do procedimento recursivo que tenha por objecto a decisão que haja recaído sobre cada um daqueles pedidos.

    Isto é, na medida em que estamos perante pedidos autónomos e distintos entre si, embora conexionados nos termos da al. a) do nº 2 do artigo 274º do C.P. Civil – cfr. fls 187 – então o recurso a interpor sobre a decisão que recaia sobre qualquer um daqueles pedidos terá necessariamente, de ser autónomo e independente daquele que venha a ser interposto sobre o outro pedido.

    Só assim não será caso em relação a um daqueles pedidos uma das partes tenha ficado parcialmente vencido e, nessa ordem de ideias, tenha interposto o competente recurso independente, podendo a outra, nessa eventualidade, interpor recurso subordinado com vista à sua absolvição, isto, claro está, se não estiver na disposição de interpor o competente recurso principal ou independente.

    (…) “In casu”, e tanto quanto transparece dos autos, os RR foram absolvidos do pedido formulado pelo A. e daí que, por essa razão, não possam ser considerados como parte vencida, isto em relação ao pedido principal.

    Logo, se o A. interpôs recurso apenas em relação ao pedido principal, é evidente que, por essa razão, os RR não podiam recorrer subordinadamente em relação a essa parte, pois que tem a qualidade de vencedores – cfr. artigos 680º nº 1 e 682º nº...

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