Acórdão nº 37/14 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 37/2014

Processo n.º 753/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 595/2013:

    «I – Relatório

  2. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B., e recorrida a Fazenda Pública, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 29 de julho de 2013 (fls. 359 e 360), de acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em 12 de julho de 2013 (fls. 347 a 352), para que seja apreciada a constitucionalidade “da interpretação do Art.º 90º da Lei n.º 53-A/2006 de 29.12 que mandou aplicar a nova redação do Art.º 49º n.º 1 da L.G.T. aos prazos de prescrição em curso no sentido em que est[a] norma não viola nem o princípio da proporcionalidade nem o princípio da não retroatividade da lei fiscal e com referência à violação dos Art.ºs 103, n.º 3, Art.º 2º e Art.º 266 n.º 2 da CRP” (fls. 359 e 360).

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 07 de agosto de 2013 (fls. 375), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC. Sempre que o Relator verifique que algum ou alguns deles não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

  4. Por força do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de questões de inconstitucionalidade normativa que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, na mesma e exata dimensão em que os recorrentes fixaram o objeto dos seus recursos.

    Ora, é por demais evidente que, apesar de o recorrente fixar como objeto do presente recurso a norma extraída do artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2007), certo é que, mediante remissão para jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a decisão recorrida antes se fundou no artigo 91º do mesmo ato legislativo. Com efeito, pode ler-se na decisão recorrida:

    ...

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