Acórdão nº 01900/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………….. Inc interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 10 Maio de 2013 que confirmou decisão do TAC de Lisboa que, com fundamento em alteração das circunstâncias, revogou anterior deferimento da providência por ela formulada, de suspensão de autorização de introdução no mercado de medicamentos identificados na matéria de facto.

1.2. A recorrente sustenta a admissão do recurso, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito.

1.3. O INFARMED e B............. sustentam a inadmissibilidade da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixada no acórdão.

    2.2.1.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.2.2.

    No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido seguiu completamente a jurisprudência que se encontra consolidada neste Supremo Tribunal sobre os problemas em debate.

    Na verdade, a contrainteressada na providência, ACTAVIS GROUP PTC Ehf, requereu no TAC de Lisboa, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124.º do CPTA, a revogação da decisão que deferira a providência.

    E o TAC de Lisboa julgou aquele requerimento procedente revogando o deferimento da providência. No que foi confirmado pelo acórdão recorrido que já atendeu à mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal. Esta jurisprudência pode ilustrar-se, entre muitos, pelos acórdãos de...

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