Acórdão nº 1749/06.0TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no STJ: RELATÓRIO No dia 05-04-2003, pelas 06,00 horas, na Rua Marquês de Pombal, Estrada Nacional nº 104, freguesia de S. Martinho do Bougado, concelho de Trofa, ocorreu um acidente de viação consistente no despiste e subsequente embate num muro do veículo de matrícula ...-CP, conduzido por AA e no qual se faziam transportar CC e DD.

Em consequência desse acidente todos eles sofreram danos corporais sendo os de CC determinantes da sua morte.

A responsabilidade civil automóvel do veículo ...-CP estava transferida para a Companhia de Seguros DD, S.A.

Para serem indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, demandaram, em acções separadas, DD e, por si e como sucessores do falecido CC, seus pais, EE e FF, a Companhia de Seguros DD, S.A., o Fundo de Garantia Automóvel e GG.

Por sua vez e com o mesmo objectivo, AA demandou o Fundo de Garantia Automóvel e GG.

Fundamentalmente, imputam a eclosão do despiste e embate à condução dolosa do veículo de matrícula ...-EZ efectuada pelo demandado GG que perseguiria o veículo ...-CP, provocando-lhe o despiste depois de embater na respectiva traseira, sendo também certo que a responsabilidade civil automóvel emergente da circulação de tal viatura não estava, à data, transferida para qualquer seguradora – razão esta da demanda do FGA.

Todos os RR contestaram qualquer destas acções.

O Hospital de Nossa Senhora da Oliveira interveio, a título principal, na acção intentada por AA, para reclamar créditos emergentes de assistência hospitalar.

Posteriormente, foi ordenada a apensação de todos os processos para julgamento conjunto.

Realizada a audiência preliminar, com prolação do despacho saneador e discriminação dos factos assentes dos ainda controvertidos, relativamente a todos os processos, veio mais tarde a realizar-se a audiência de julgamento com decisão da matéria de facto e subsequente prolação de sentença que, designadamente, decidiu: Julgar a acção intentada por CC parcialmente procedente, e, consequentemente: - Condenar a Ré, Companhia de Seguros DD S.A. a pagar ao Autor, CC a quantia de €47.804,50, (quarenta e sete mil e oitocentos e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

- Absolver os Réus Fundo de Garantia Automóvel e GG do pedido deduzido pelo autor, CC Julgar a acção intentada por EE e FF parcialmente procedente, e, consequentemente: - Condenar a Ré, Companhia de Seguros DD S.A. a pagar à autora, EE a quantia de 68.150,00€, (sessenta e oito mil e cento e cinquenta euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

- Condenar a Ré, Companhia de Seguros DD S.A. a pagar à autora, FF a quantia de 50.000.00€, (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

- Absolver os Réus Fundo de Garantia Automóvel e GG do pedido deduzido pelos autores, EE e FF.

Julgar a acção intentada por AA improcedente, e, consequentemente: Absolver os Réus Fundo de Garantia Automóvel e GG do pedido deduzido pelo autor AA e pelo interveniente Hospital Nossa Senhora da Oliveira E.P.E Inconformados apelaram, separadamente, para a Relação do Porto, cada um dos AA e a Companhia de Seguros DD SA, tendo o apelante AA impugnado também a decisão sobre a matéria de facto.

E, por acórdão de 13-02-2005, o Tribunal da Relação do Porto, depois de alterar a matéria de facto, considerando provada a alegada perseguição, deliberou: - julgar totalmente improcedente o recurso da Companhia de Seguros e do CC.

- Julgar parcialmente procedente os recursos do AA e EE e FF alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos: Condenar a Companhia de Seguros a pagar aos autores EE e FF, pais do BB, a quantia de €70 000,00 pela perda do direito à vida e €10 000,00 pelos danos morais sofridos por este, antes do acidente.

Condenar a Companhia de Seguros a pagar à autora EE a quantia de € 30 000,00 por danos futuros.

Condenar o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor AA a quantia de €75 000,00 por danos futuros, acrescidos de €125 de despesas de deslocações e ainda a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente ao veículo sinistrado e às roupas danificadas, na proporção de 50%. A este quantia deverá ser deduzida a franquia prevista na lei.

Condenar o Fundo de Garantia Automóvel e o GG, solidariamente a pagar ao autor AA a quantia de €22 500,00 de danos morais.

A todas estas quantias acrescem juros à taxa legal desde a citação até integral liquidação.

Novamente inconformados, recorrem, agora de revista, a Companhia de Seguros DD SA, o Fundo de Garantia Automóvel e GG.

A Companhia de Seguros DD SA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Deve ser reduzida para 4.985,02€ a indemnização devida ao CC por salários perdidos, que foi o que ele alegou e pediu, e injustificadamente as Instâncias engrossaram para 6.068,72€; 2 - Não se justifica indemnização superior a 20.000,00e ao CC a título de danos não patrimoniais, a tanto se reduzindo a de 30.000, ooe concedida pe las Instâncias; 3 - Deve reduzir-se para não mais de 50.000,00e a indemnização pela morte (perda do direito à vida) do BB; 4 - Tal como se reconheceu na 1" Instância, não há elementos que permitam atribuir uma indemnização de 10.000,00 € pelos supostos danos não patrimoniais sofridos pela vitima entre o acidente a morte ou permitam afirmar que este anteviu o acidente e a morte. A entender-se que é devida indemnização, deve ela ser reduzida para não mais de 2.500, 00 €, dado o curto período de tempo que medeou entre os dois eventos e ignorando-se se o BB estava consciente; 5 - Deve reduzir-se para não mais de 20. 000, 000 € a indemnização à EE a título de danos não patrimoniais próprios; e para não mais de 10.000,00 € a indemnização a esse titulo devida ao FF; 6 - Não há lugar a indemnização à EE por "lucros cessantes" decorrentes da morte do filho BB; a EE não perdeu, com isso, quaisquer beneficios patrimoniais, pois era o filho que vivia na dependência económica dela, e não o contrário. Nada nos autos permite afirmar, com um mínimo de segurança, que ela ficou privada de alimentos que o filha, lhe viria a prestar no futuro, o que não é provável, considerando a indemnização recebida pela Goeretti a título de danos não patrimoniais. .

7 - A entender-se o contrário, deverá essa indemnização ser reduzida para não mais de 1500,00€ 8 - O douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou as disposições dos art'ís 562", 564", 494~ 495"-3 e 566"-3 do Cod.Civtl, bem como art" 66r-1 do CPCivil.

Por sua vez, o FGA propôs a seguinte síntese conclusiva: 1. A matéria de facto considerada provada não permite formular um juízo de culpa contra o condutor do veículo EZ; 2. O condutor do veículo EZ não violou nenhuma regra de circulação rodoviária; 3. O condutor do veículo EZ não interferiu com a condução do veículo CP; 4. Não ocorreu qualquer colisão entre o veículo CP e o veículo EZ, não se sabendo a que distância os veículos circulavam entre si; 5. Não há nexo de causalidade adequada entre a actuação do condutor do veículo EZ e o acidente; 6. Neste sentido, deve o réu FGA ser absolvido do pedido; 7. Sem conceder, a responsabilidade do condutor do veículo EZ não deveria exceder 20%, devendo reformular-se a condenação indemnizatória em conformidade; 8. O réu GG deverá ser condenado solidariamente com o FGA no pagamento ao autor face ao montante que se apurar ser devido por danos futuros, despesas de deslocações e ainda na quantia que se vier a liquidar posteriormente Referente ao veículo sinistrado e às roupas danificadas na proporção a definir; 9 – A decisão recorrida violou os artigos 29º nº6 e 21º do DL nº 522/85 de 31/12 e os artigos 483º, 487º e 562º do Código Civil.

Conclui pela procedência parcial do recurso.

Foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo a este STJ, após a distribuição, foi julgado deserto por falta de alegações o recurso interposto por GG e, seguidamente, proferido o despacho liminar e corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao conhecimento dos recursos.

FUNDAMENTAÇÃO Na Relação e em consequência da decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 5 de Abril de 2003, pelas 06:00 horas, na Rua Marquês do Pombal, Estrada n° 104, freguesia de S. Martinho do Bougado, Concelho de Trofa, ocorreu um acidente de viação.

2. Nesse acidente foi interveniente, pelo menos, o veículo marca SEAT, modelo Ibiza, com a matrícula ...-CP, 3. Conduzido por AA.

4. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação tido com o CP, encontrava-se transferida, à data do mencionado acidente para a companhia de seguros DD, S.A., através do contrato de seguros, titulado pela apólice n° 400896, efectuada por AA cujo conteúdo da apólice se considera aqui por integralmente reproduzido.

5. Dentro do automóvel CP, seguiam como passageiros, a título gratuito dois amigos do respectivo condutor do CP CC e DD.

6. CC nasceu no dia 04 de Fevereiro de 1987 e faleceu no dia 05 de Abril de 2003, 7. E era filho de EE e FF.

8. Por sentença transitada em julgado os identificados em G) foram declarados divorciados tendo o referido CC ficado entregue à guarda e cuidados da mãe.

9. O condutor do CP, juntamente com AA e CC, foram pouco antes das 06:00 horas da manhã do dia 05 de Abril de 2003, ao posto de combustível da Galp, sito na mencionada Rua Marquês de Pombal, propriedade de ..., Lda, abastecer o veículo com combustível e tomarem café.

10. No referido posto de abastecimento encontrava-se, pelo menos, o funcionário do mesmo.

11. GG é proprietário do veículo automóvel, marca Opel, modelo Kadett GSI, matrícula ...-EZ.

12. O referido veículo EZ à data do acidente não possuía seguro de responsabilidade automóvel obrigatório.

13. Quando o falecido CC nasceu, o seu pai FF tinha 24 anos de idade...

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