Acórdão nº 85/13 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO 85/2013

Processo n.º 121/2012

Plenário

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Banco A. (Portugal), S.A., deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial do ato tributário de liquidação Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) com o n.º …, relativa ao ano de exercício de 2008, invocando que, mau grado a liquidação se mostrar omissa quanto à respetiva fundamentação, o impugnante julga que ela resultará «… da aplicação da taxa de 10% na tributação autónoma da totalidade dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, do que resultou o apuramento de um montante de € 3314,35 de tributações autónomas, superior em € 1176,42 ao apurado pelo Impugnante».

      O impugnante teve por assente que «… a administração tributária considerou válido o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, nos termos do qual a alteração da taxa prevista na alínea b) do número 3 do artigo 81.º do Código do IRC, de 5% para 10% produz efeitos desde 1 de janeiro de 2008».

      Perante isso, invocou que o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, é uma norma verdadeiramente retroativa e, consequentemente, inconstitucional por violar o princípio da não retroatividade da lei fiscal.

    2. Por sentença de 27 de dezembro de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu julgar a impugnação procedente, tendo recusado a aplicação do artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, «… por violação do princípio da irretroatividade dos impostos, uma vez que a aplicação da taxa agravada a factos ou situações anteriores à entrada em vigor da lei, com impacto relativamente a encargos já suportados no passado, traduz a aplicação retroativa da lei. …» e, continua «… de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º da CRP ‘ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se façam nos termos da lei’. …».

    3. Perante tal decisão, o Ministério Público (cf. fls. 81) apresentou requerimento de interposição de recurso, do seguinte teor:

      “…

      A Magistrada do Ministério Púbico, junto deste Tribunal, vem, nos autos supra identificados, nos termos dos artigos 280º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 70º nº 1 al. a) e 72º nº 1, al a) e nº 3 da Lei 28/82 de 15/11, alterada pelas Leis 85/89 de 7/9 E 13-A/98 de 26/2, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença de fls. 71 e seguintes proferida nos autos á margem referenciados, por a Meritíssimo Juíza ter recusado a aplicação do disposto no artº 5º da Lei 64/2008 de 5/12 que deu nova redação ao artigo 81º do CRC, passando a taxa de tributação autónoma a ser de 10%, com efeitos desde 1 de janeiro de 2008, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal consignado no artigo 103º, nº 3 do CRP.

      …”.

    4. Por sua vez, a representante da Fazenda Pública (cf. fls. 85), notificada da mesma decisão, dela interpôs recurso, nos seguintes termos:

      “…

      A Representante da Fazenda Pública tendo sido notificada da douta sentença proferida nos autos à margem identificados e com esta não se conformando, vem, pelo presente, da mesma interpor recurso per saltum para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos art°s. 280.º a 282.º do C.P.P.T., a processar como o de agravo em matéria cível, de subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artº 281º do CPPT e art°s 734º nº 1 alínea a) e 736º do CPC).

      Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a V. Exa. a respetiva admissão.

      …”.

    5. O recurso de constitucionalidade veio a ser decidido pelo Acórdão n.º 382/2012 que, seguindo de muito perto a fundamentação do Acórdão n.º 310/2012, concluiu da seguinte forma:

      a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal.

      b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

      .

    6. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório deste Acórdão n.º 382/2012, ao abrigo do disposto no artigo no artigo 79.º-D da LTC, para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

      1 - O representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do douto Acórdão n.º 382/2012, proferido no processo em epígrafe, vem interpor recurso obrigatório para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 79.º - D, n.º 1, da LTC, com vista a dirimir o conflito jurisprudencial sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008, a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal.

      2 – Na verdade, o juízo de inconstitucionalidade de tal norma, constante do Acórdão recorrido, é contraditório com o juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 18/2011, cabendo ao Plenário dirimir tal conflito jurisprudencial.

      .

    7. Tendo-se ordenado a notificação para alegações, o Ministério Público veio apresentar as suas e nelas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulou as seguintes conclusões:

      1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D (Recurso para o plenário) da LOFPTC, o qual tem por objeto fazer dirimir, pelo plenário do Tribunal Constitucional, uma divergência de julgados, tirados pelas secções, quanto à mesma norma jurídica.

      2.ª) A norma jurídica em causa consta do artigo 5.º (Produção de efeitos), n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º (Taxas de tributação autónoma), n.º 3, alínea a), do CIRC, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal, em matéria da taxa de tributação autónoma aplicada aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros.

      3.ª) Os julgados em confronto foram tirados no douto acórdão n.º 18/2011, de 12 de janeiro de 2011, da 3.ª secção, recurso n.º 204/2010, e ulteriormente no douto acórdão n.º 382/2012, de 12 de julho, da 2.ª secção, constante de fls. 109 a 123 destes autos, e agora recorrido, ambos deste Tribunal Constitucional.

      4.ª) A Constituição, na Quarta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, estabeleceu a seguinte proibição: “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos (…) que tenham natureza retroativa (…)” (CRP, art. 103.º, n.º 3).

      5.ª) Ora, a norma agora em apreciação, agravou a taxa de tributação autónoma da lei antiga, que duplicou de 5% para 10% e, embora tenha entrado em vigor em 6 de dezembro de 2008, veio a incidir sobre factos tributários (no caso, encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros) ocorridos desde 1 de janeiro do mesmo ano de 2008, ou seja, antes da sua entrada em vigor.

      6.ª) Do ponto de vista das concretas características dos factos tributários em causa, “autoexecutivos”, tributados ato a ato e a uma taxa autónoma, o agravamento da taxa de tributação autónoma vai incidir sobre efeitos já (material, ainda que não administrativamente) consumados.

      7.ª) Tal norma, por conseguinte, é uma lei fiscal “desfavorável” e “retroativa” e, portanto, é materialmente inconstitucional, por infringir a proibição de impostos com natureza retroativa (CRP, arts. 103.º, n.º 3 e 277.º, n.º 1).

      8.ª) Em conformidade, por fazer boa e fundamentada interpretação e aplicação das referidas disposições constitucionais, vai inteiramente sufragada, por este Ministério Público, a doutrina constante do douto acórdão n.º 310/2012, cit., que julgou inconstitucional a norma agora em apreciação, por violação do n.º 3 do...

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