Acórdão nº 85/13 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. José Cunha Barbosa |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO 85/2013
Processo n.º 121/2012
Plenário
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
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Relatório
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Banco A. (Portugal), S.A., deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial do ato tributário de liquidação Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) com o n.º …, relativa ao ano de exercício de 2008, invocando que, mau grado a liquidação se mostrar omissa quanto à respetiva fundamentação, o impugnante julga que ela resultará «… da aplicação da taxa de 10% na tributação autónoma da totalidade dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, do que resultou o apuramento de um montante de € 3314,35 de tributações autónomas, superior em € 1176,42 ao apurado pelo Impugnante».
O impugnante teve por assente que «… a administração tributária considerou válido o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, nos termos do qual a alteração da taxa prevista na alínea b) do número 3 do artigo 81.º do Código do IRC, de 5% para 10% produz efeitos desde 1 de janeiro de 2008».
Perante isso, invocou que o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, é uma norma verdadeiramente retroativa e, consequentemente, inconstitucional por violar o princípio da não retroatividade da lei fiscal.
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Por sentença de 27 de dezembro de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu julgar a impugnação procedente, tendo recusado a aplicação do artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, «… por violação do princípio da irretroatividade dos impostos, uma vez que a aplicação da taxa agravada a factos ou situações anteriores à entrada em vigor da lei, com impacto relativamente a encargos já suportados no passado, traduz a aplicação retroativa da lei. …» e, continua «… de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º da CRP ‘ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se façam nos termos da lei’. …».
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Perante tal decisão, o Ministério Público (cf. fls. 81) apresentou requerimento de interposição de recurso, do seguinte teor:
“…
A Magistrada do Ministério Púbico, junto deste Tribunal, vem, nos autos supra identificados, nos termos dos artigos 280º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 70º nº 1 al. a) e 72º nº 1, al a) e nº 3 da Lei 28/82 de 15/11, alterada pelas Leis 85/89 de 7/9 E 13-A/98 de 26/2, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença de fls. 71 e seguintes proferida nos autos á margem referenciados, por a Meritíssimo Juíza ter recusado a aplicação do disposto no artº 5º da Lei 64/2008 de 5/12 que deu nova redação ao artigo 81º do CRC, passando a taxa de tributação autónoma a ser de 10%, com efeitos desde 1 de janeiro de 2008, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal consignado no artigo 103º, nº 3 do CRP.
…”.
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Por sua vez, a representante da Fazenda Pública (cf. fls. 85), notificada da mesma decisão, dela interpôs recurso, nos seguintes termos:
“…
A Representante da Fazenda Pública tendo sido notificada da douta sentença proferida nos autos à margem identificados e com esta não se conformando, vem, pelo presente, da mesma interpor recurso per saltum para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos art°s. 280.º a 282.º do C.P.P.T., a processar como o de agravo em matéria cível, de subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artº 281º do CPPT e art°s 734º nº 1 alínea a) e 736º do CPC).
Porque tem legitimidade e está em tempo, requer a V. Exa. a respetiva admissão.
…”.
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O recurso de constitucionalidade veio a ser decidido pelo Acórdão n.º 382/2012 que, seguindo de muito perto a fundamentação do Acórdão n.º 310/2012, concluiu da seguinte forma:
…
a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
…
.
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O Ministério Público interpôs recurso obrigatório deste Acórdão n.º 382/2012, ao abrigo do disposto no artigo no artigo 79.º-D da LTC, para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
…
1 - O representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado do douto Acórdão n.º 382/2012, proferido no processo em epígrafe, vem interpor recurso obrigatório para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 79.º - D, n.º 1, da LTC, com vista a dirimir o conflito jurisprudencial sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008, a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal.
2 – Na verdade, o juízo de inconstitucionalidade de tal norma, constante do Acórdão recorrido, é contraditório com o juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 18/2011, cabendo ao Plenário dirimir tal conflito jurisprudencial.
…
.
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Tendo-se ordenado a notificação para alegações, o Ministério Público veio apresentar as suas e nelas, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulou as seguintes conclusões:
…
1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D (Recurso para o plenário) da LOFPTC, o qual tem por objeto fazer dirimir, pelo plenário do Tribunal Constitucional, uma divergência de julgados, tirados pelas secções, quanto à mesma norma jurídica.
2.ª) A norma jurídica em causa consta do artigo 5.º (Produção de efeitos), n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º (Taxas de tributação autónoma), n.º 3, alínea a), do CIRC, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal, em matéria da taxa de tributação autónoma aplicada aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros.
3.ª) Os julgados em confronto foram tirados no douto acórdão n.º 18/2011, de 12 de janeiro de 2011, da 3.ª secção, recurso n.º 204/2010, e ulteriormente no douto acórdão n.º 382/2012, de 12 de julho, da 2.ª secção, constante de fls. 109 a 123 destes autos, e agora recorrido, ambos deste Tribunal Constitucional.
4.ª) A Constituição, na Quarta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, estabeleceu a seguinte proibição: “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos (…) que tenham natureza retroativa (…)” (CRP, art. 103.º, n.º 3).
5.ª) Ora, a norma agora em apreciação, agravou a taxa de tributação autónoma da lei antiga, que duplicou de 5% para 10% e, embora tenha entrado em vigor em 6 de dezembro de 2008, veio a incidir sobre factos tributários (no caso, encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros) ocorridos desde 1 de janeiro do mesmo ano de 2008, ou seja, antes da sua entrada em vigor.
6.ª) Do ponto de vista das concretas características dos factos tributários em causa, “autoexecutivos”, tributados ato a ato e a uma taxa autónoma, o agravamento da taxa de tributação autónoma vai incidir sobre efeitos já (material, ainda que não administrativamente) consumados.
7.ª) Tal norma, por conseguinte, é uma lei fiscal “desfavorável” e “retroativa” e, portanto, é materialmente inconstitucional, por infringir a proibição de impostos com natureza retroativa (CRP, arts. 103.º, n.º 3 e 277.º, n.º 1).
8.ª) Em conformidade, por fazer boa e fundamentada interpretação e aplicação das referidas disposições constitucionais, vai inteiramente sufragada, por este Ministério Público, a doutrina constante do douto acórdão n.º 310/2012, cit., que julgou inconstitucional a norma agora em apreciação, por violação do n.º 3 do...
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