Acórdão nº 137/13 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 137/13

Processo n.º 733/12

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., Lda., e B., vieram interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

    Tal recurso não foi, porém, admitido no tribunal a quo, circunstância que determinou a apresentação de reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

  2. De acordo com as peças processuais juntas para instruir os presentes autos de reclamação, é possível inferir que os aqui recorrentes, inconformados com o acórdão condenatório proferido em 1.ª Instância, do mesmo interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

    O prazo para interposição de tal recurso havia sido prorrogado pelo período de vinte dias, nos termos do artigo 107.º, n.os 2 e 6 do Código de Processo Penal, por despacho da 1.ª Instância, de que ninguém recorreu.

    Porém, admitido o recurso interposto em 1.ª Instância, veio o mesmo a ser rejeitado, por acórdão de 1 de junho de 2011 do Tribunal da Relação de Coimbra, com fundamento em extemporaneidade.

    Este último aresto considerou inexistente a decisão judicial da 1.ª Instância, que admitiu a prorrogação do prazo para interpor recurso para além dos trinta dias definidos no artigo 411.º do Código de Processo Penal. Assim, desconsiderando tal prorrogação, concluiu pela extemporaneidade do recurso interposto.

    Notificados desta decisão, os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

    O Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão de 9 de novembro de 2011, não admitiu tal recurso, considerando que à sua admissibilidade obstava a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

    É este despacho que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes.

    O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

    De facto, por acórdão de 7 de março de 2012, o tribunal a quo decidiu o seguinte, quanto ao recurso de constitucionalidade interposto:

    “ 1- (…) B. e A., LDA., invocando a inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal, e suportando-se na a1. b) do n.º 1 do art. 70.º da L. T. C., manifestaram (…) vontade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do relator, (…) de 9/11/2011, tradutor de não admissão – por proibição legal, [ajuizadamente estabelecida naquele dispositivo 400.°, n.º 1, al. c), do C. P. Penal] – de intencionada interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (…) do acórdão desta Relação de 01/06/2011 (…) que, por extemporaneidade, lhes rejeitou o recurso que haviam interposto do acórdão condenatório (de 1.ª instância) (…).

    Todavia, posto que os ditos sujeitos optaram por não reagir ordinariamente de tal despacho por legal reclamação para o Ex.mo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como lhes era possibilitado pelo art.º 405.º, n.º 1, do C. P. Penal, deixaram precludir o direito de lhe suscitar a enunciada questão de inconstitucionalidade da operada interpretação – pelo relator – do referido art.º 400.°, n.°1, al. c), do C. P. Penal, e, logo, de assim superiormente propugnar pelo legal cabimento do dito recurso.

    Por conseguinte, dado que a respetiva apreciação nunca antes foi ordinariamente peticionada – quer à Relação quer ao Ex.mo presidente do Supremo Tribunal de Justiça -, em conformidade com o postulado pelo normativo 72.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pelas Leis ns. 143/85, de 26 de novembro; 85/89, de 7 de setembro; 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro), carecem de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional do referido despacho de fls. 4843/4844, (de 9/11/2011), com o fundamento previsto no art.º 70.°, n.º 1, al. b), da mesma lei orgânica, na peça em...

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