Acórdão nº 3636/10.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 3636/10.8TBVNG.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1429 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Expropriante: Município ….

Expropriados: B… e C….

A Câmara Municipal …, em Julho de 2008, na sequência da resolução de expropriar tomada na deliberação de 07.07.2008, declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente e imediata posse administrativa de quatro parcelas de terreno, entre elas o prédio urbano pertencente a B… e C…, inscrito na matriz sob o art. 3770.º, sito na …, n.ºs ../.., à qual foi atribuído o n.º 2, tendo em vista instalar um teleférico para ligar o … ao … (fls. 6-7 e 32).

Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 56 a 60).

O auto de posse administrativa foi lavrado em 14.10.2008 (fls. 74).

Foi depositada a quantia de € 80.000,00, valor da indemnização apurado previamente pelo expropriante (fls. 90).

Teve lugar a arbitragem, tendo os árbitros fixado o valor da indemnização devida aos expropriados em € 219.450,00 (fls. 107 a 112).

Realizou-se o depósito da diferença entre aquela quantia e esta (fls. 125).

Por despacho de fls. 133 foi adjudicada ao expropriante a propriedade da mencionada parcela e prédio urbano.

O expropriante recorreu da decisão arbitral, pedindo a fixação da indemnização em € 139.784,52.

Os expropriados recorreram também da decisão arbitral, pedindo a fixação da indemnização em € 310.080,00.

Cada uma das partes respondeu ao recurso da outra.

Teve lugar a peritagem, tendo os peritos do Tribunal e do expropriante apresentado laudo conjunto, no qual encontraram o valor indemnizatório de € 163.404,00 (fls. 289 a 297).

Já o perito dos expropriados encontrou o valor por eles pedido no recurso da decisão arbitral (fls. 302 a 315).

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.

Ambas as partes alegaram.

Em 28.09.2012, o expropriante apresentou o seguinte requerimento (fls. 355v.º e 356): 1 - A DUP que inicialmente deu origem à expropriação em causa nestes autos foi declarada nula por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, já transitado em julgado, no processo nº 1763/09.3 BEPRT, em que era autora a expropriada C….

2 - A DUP foi declarada nula por o Tribunal ter entendido que a delimitação de uma Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística não permite, sem mais, a expropriação dos terrenos abrangidos, a qual deve sempre ser antecedida da competente Declaração de Utilidade Pública obtida nos termos do Código das Expropriações, contrariando a prática vigente.

3 - Por assim ser, o Tribunal considerou que o acto padecia do vício de incompetência material, por a DUP não ter sido decretada pelo competente órgão governamental. 4 - Como se tratava de um mero vício de forma o Município requereu a Declaração de Utilidade Pública ao Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa.

5 - Em 16 de Agosto de 2012 foi publicada em Diário da República, 2ª Série, a Declaração (extracto) nº 162/2012, contendo a Declaração de Utilidade Pública que veio substituir a primitiva DUP. 6 - O objectivo de ambas as Declarações de Utilidade Pública é o mesmo (construção do teleférico de Vila Nova de Gaia) e as parcelas expropriadas são as mesmas, bem como os interessados na expropriação.

7 - Assim, requer a Vª Exª que nos presentes autos passe a constar que a DUP válida é a agora publicada, sendo iguais os demais elementos da expropriação.

Os expropriados responderam que a substituição de um elemento da causa de pedir inicialmente invocada (a declaração de utilidade pública), implica uma alteração da causa de pedir, à qual não davam o seu acordo, acrescendo que se substituiria um acto declarado nulo por outro igualmente nulo, embora ainda não tenha sido declarada esta nulidade, concluindo pelo indeferimento do requerimento do expropriante (fls. 357 a 361).

Foi proferida sentença, na qual não se tomou posição sobre esta questão, lavrando-se um saneador tabelar, fixando-se a indemnização em € 163.404,00, actualizável após trânsito, com base no índice de preços no consumidor fornecidos pelo INE.

II.

Recorreram os expropriados, concluindo: 1. Consta dos autos, por informação do expropriante, na qual os expropriados convieram, prestada antes da prolação da sentença, que a declaração de utilidade pública que deu origem à expropriação em causa neste processo foi declarada nula, por acórdão do Tribunal Central administrativo Norte, proferido no processo n.º 1763/09.3BEPRT, transitado em julgado.

  1. O acto nulo não tem eficácia alguma, pois a nulidade é equiparada nos seus efeitos à inexistência jurídica do acto, ninguém lhe devendo obediência.

  2. O acórdão mencionado na concl. 1.ª foi proferido em 25.05.2012, mais de um ano volvido sobre o encerramento, em 03.05.2011, da discussão neste processo.

  3. Não podia ser conhecido antes.

  4. A declaração de nulidade da declaração de utilidade pública em que se funda a expropriação em causa nestes autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT