Acórdão nº 751/12.7TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, reformado, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…) Santo António - Charneca, veio instaurar, em 22/02/2012, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB - EMPRESA DE SEGURANÇA, SA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Avenida (…) Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: a) Que seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor; b) E em consequência seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 10.914,00 (dez mil, novecentos e catorze euros) a título de indemnização em substituição da reintegração; c) Seja Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos morais; d) Seja Ré condenada a pagar ao Autor as remunerações que este deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da presente ação; e) Seja Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 684,50 (seiscentos e oitenta e quatro e cinquenta cêntimos), a título de remuneração e subsídio de alimentação referente a Dezembro de 2011, vencido mas não pago, após deduzidos os descontos legais; f) Sejam todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal.

* Para tanto, alega o Autor, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 08 de Agosto de 2000, com a categoria de vigilante, trabalhando em turnos de 7h30m a 9 horas por dia, durante quatro dias consecutivos, descansando os dois dias seguintes, auferindo ultimamente a quantia ilíquida de € 641,93 acrescida de subsidio de alimentação no valor mensal de € 125,18.

Em Novembro de 2005 o Autor passou à situação de pensionista, tendo em 23 de Dezembro de 2011 sido informado pela Ré por carta da caducidade do contrato por esta ter tomado conhecimento em 16.12.2011 da situação de reforma por velhice.

A Ré já sabia antes desta data que o Autor se encontrava reformado pelo que a referida comunicação consubstancia um despedimento ilícito, devendo ainda a Ré pagar a retribuição do mês de Dezembro e respetivo subsídio de alimentação.

* Designada data para audiência de partes (fls. 30), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 36 e 37) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 31 e 34, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* A Ré apresentou, a fls. 38 e seguintes, contestação, onde, reiterando a caducidade do contrato por reforma do Autor e referindo que a Ré não pagou ao Autor a retribuição de Dezembro porque este se recusou a recebê-la.

* O Autor veio responder a tal contestação nos termos do articulado de fls. 77 e seguintes. * Foi proferido ainda, a fls. 83 e 84, despacho saneador, onde, fixado o valor da ação – € 12.598,50[1] – veio a ser considerada a instância válida e regular, não se tendo procedido à seleção da matéria de facto assente nem à elaboração da base instrutória, vindo a ser admitidos os requerimentos de prova do Autor (fls. 13) e da Ré (fls. 45), determinada a gravação da prova e designada a data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 97 a 99), tendo a prova testemunhal aí produzida sido objeto de registo áudio.

Foi prolatada a fls. 100 a 106 a Decisão sobre a Matéria de Facto que não foi alvo de reclamações por ambas as partes presentes.

* Foi então proferida a fls. 107 e seguintes e com data de 11/02/2013, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “3. Decisão: 3.1. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação principal parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 3.1.1. Condenar a Ré “BB – EMPRESA DE SEGURANÇA, SA” a pagar ao Autor a quantia global de € 588,07 (quinhentos e oitenta e oito euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento.

3.1.2. Absolver a Ré “BB – EMPRESA DE SEGURANÇA, SA” do demais peticionado.

3.2. Custas da ação principal a cargo do Autor e da Ré (art.º 446º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho) na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique.

” *O Autor, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 124 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 163 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

*O Apelante apresentou, a fls. 125 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, onde formulou as seguintes conclusões (fls. 149 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 169 a 169 v.º), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

*Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância, resultantes, aliás, do cordo entre as partes, alcançado no início da Audiência de Discussão e Julgamento: «1.

A Ré é uma sociedade comercial anónima cuja atividade consiste na prestação de serviços de segurança privada, instalações elétricas, manutenção de material e equipamento de segurança na prestação de serviços de segurança e vigilância – (1.º p.i.) 2.

O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 8 de Agosto de 2000 para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização – (2.º e 6.º p.i.) 3.

Com a categoria de “vigilante” – (3.º p.i.) 4.

O Autor desempenhou as suas funções de vigilante em diversos locais, sendo o último dos quais no Hospital do Barreiro – (5.º p.i.) 5.

O Autor trabalhava, normalmente, em turnos de 7h30m e 09h00m por dia, durante quatro dias consecutivos, descansando os dois dias seguintes – (7.º p.i.) 6.

No ano de 2011, o Autor auferia uma retribuição base ilíquida de € 641,93 (seiscentos e quarenta e um euros e noventa e três cêntimos) e subsidio de alimentação no valor mensal de € 125,18 (cento e vinte e cinco euros e dezoito cêntimos) – (8.º p.i.) 7.

O Autor foi militar, com o posto de sargento-ajudante, até 30 de Abril de 2000, data em que passou à reserva – (9.º p.i.) 8.

Em Novembro de 2005, o Autor foi reformado, tendo consequentemente passado desde então à situação de pensionista da Caixa Geral de Aposentações nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 159.º Estatuto dos Militares das Forças Armadas – (10.º p.i.) 9.

Era do conhecimento da Ré que o Autor estava na reserva à data da admissão – (12.º p.i.) 10.

Por carta de 22 de Dezembro de 2011, junta a fls. 23 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a Ré comunicou ao Autor “tendo a BB tomado conhecimento em 15 de Dezembro de 2011 do deferimento da sua pensão de velhice, vimos por este meio e nos termos do artigo 343.º, alínea c), do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. que caduca nesta data o contrato de trabalho celebrado com esta empresa.

Deverá, a partir da data da receção da presente carta, contactar os escritórios da empresa a fim de regularizar a sua situação.” - (13.º, 15.º e 21.º p.i.) 11.

No início de Dezembro de 2011 a Ré solicitou ao Autor que entregasse na sede daquela o documento comprovativo da atribuição da reforma por velhice – (16.º p.i.) 12.

O pedido referido no n.º anterior foi na mesma data dirigido pela Ré a outros trabalhadores – (17.º p.i.) 13.

O Autor entregou à Ré o documento solicitado no dia 15 de Dezembro de 2011 – (18.º p.i.) 14.

Na sequência da carta referida em 10., o Autor contactou os escritórios da Ré em 23 de Dezembro de 2011 – (22.º p.i.) 15.

Aqueles serviços ordenaram que o Autor entregasse o fardamento, o que o Autor, inconformado, fez em 27 de Dezembro de 2011 – (23.º p.i.) 16.

O Autor deixou de exercer funções na Ré no dia 23 de Dezembro de 2011 – (24.º p.i.) 17.

O Autor recebe de pensão mensal da Caixa Geral de Aposentações a quantia ilíquida de € 1.762,81 (mil setecentos e sessenta e dois euros e oitenta e um cêntimos) – (26.º p.i.) 18.

O agregado familiar do Autor é composto por si – (27.º p.i.) 19.

Por sua mulher, doméstica, que não aufere qualquer tipo de rendimento – (28.º p.i.) 20.

Seu filho, estudante universitário que não aufere qualquer rendimento – (29.º p.i.) 21.

Com a cessação da relação profissional o Autor ficou triste – (30.º p.i.) 22.

O Autor tem como encargos, entre outros, as propinas da faculdade do seu filho que se computam em cerca de € 300,00 mensais e empréstimo bancário que ronda os € 400,00 mensais – (33.º p.i.) 23.

Em 05 de Dezembro de 2011 a Ré emitiu e enviou ao Centro Nacional de Pensões o E-mail junto a fls. 58 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – (16.º contestação) 24.

A Ré e por referência ao Autor sempre pagou à Segurança Social a taxa correspondente ao regime geral – atualmente de 34,75% (23,75% a cargo da empresa e 11.º a cargo do trabalhador) – ao invés da taxa aplicável aos trabalhadores reformados – atualmente 23,90% (16,40 a cargo da empresa e 7,5% a cargo do trabalhador) – (18.º contestação) 25.

A Ré não pagou ao Autor a retribuição do mês de Dezembro de 2011 e subsídio de alimentação do mesmo mês com o esclarecimento que o Autor não aceitou o referido pagamento por considerar ser devida quantia superior – (23.º contestação) 26.

As retribuições e subsídios de alimentação eram pagos por transferência bancária – (5.º resposta à contestação)» Factos não provados: (…) *III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do...

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