Acórdão nº 559/12.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (A): AA.

Ré (R.) e recorrente: BB – Consultadoria de Estudos e Projetos, Lda.

A R. motivou o despedimento da A. alegando que se tornou necessária a extinção do posto de trabalho da A. em virtude da diminuição do seu volume de negócios e de reestruturação da empresa, de onde decorreu a necessidade de extinguir postos de trabalho que se tornaram inúteis, do que deu conhecimento à A., tendo cumprido todas a formalidades legais, nomeadamente tendo posto integralmente à disposição da A. a competente compensação. Requereu a declaração da licitude do despedimento.

A A. apresentou contestação/reconvenção, invocando a excepção de nulidade da aplicação do regime de extinção do posto de trabalho, uma vez que deveria ter sido utilizado o despedimento colectivo, e alegando, em síntese, que a actual administração da R. tomou decisões que prejudicaram a sua vida financeira e descurou propositadamente os negócios em curso, por forma a ter fundamento para despedir trabalhadores. O posto de trabalho da A. é essencial ao desenvolvimento da actividade da R., tendo sido substituída, no que toca ao exercício das suas funções, por outros trabalhadores. E não lhe foi paga a retribuição do mês de Agosto, bem como que auferia ainda prestações em espécies, no valor de € 621,13, das quais também se viu privada.

Requereu a declaração da ilicitude do despedimento e condenação da R. na sua reintegração ou no pagamento de indemnização por antiguidade, bem como no pagamento das prestações pecuniárias vencidas e vincendas desde o despedimento até trânsito em julgado, no pagamento da quantia de € 621,13 a título de retribuição em espécie, referentes aos meses em que a mesma ficou impedida do uso dessa retribuição, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

A R. respondeu, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.

*Efectuado o julgamento o Tribunal decidiu deste modo: julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos formulados pela A. e, em consequência: A. Declaro a ilicitude do despedimento da A. AA e, em consequência, condeno a R. BB – Consultadoria de Estudos e Projectos, S.A.: a) A reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) No pagamento à A. de compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os trinta dias anteriores ao despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação de sentença, deduzindo-se as importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído ao A. no período referido, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social; c) No pagamento à A. da quantia mensal de € 26,59 (vinte seis euros e cinquenta e nove cêntimos) desde o despedimento até que a R. volte a suportar seguro de saúde da A.; d) No pagamento à A. de quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença relativa ao uso de uma viatura automóvel, combustível gasóleo, no valor mensal de 125 L, prémio do seguro de vida da A. e o prémio do seguro de acidentes pessoais, desde o despedimento até que a R. volte a suportar tais despesas; e) Quantias estas acrescidas de juros de mora, contados desde os respectivos vencimentos, até integral pagamento; B. Absolvo a R. do demais peticionado.

*Não se conformando a R. apelou, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: (…)*Contra-alegou a R. defendendo a improcedência do recurso, concluindo: (…) 1. São requisitos legais para a aplicação do regime do despedimento colectivo a dimensão da empresa, o numero de trabalhadores abrangidos, art.º 359º nº 1 CT; 2. A Apelante é uma média empresa (facto provado nº 1 subsume-se ao art.º 100º do CT) e no período de 3 meses referido no art.º 359º nº 1 CT foram cessados 6 contratos de trabalho com trabalhadores da Apelante, todos com fundamento em razões de mercado e estruturais (art.º 359º nº 2 al. a) e b) do CT); 3. A eliminação dos diversos contratos de trabalho (independentemente do modo pelo que é feito) é subsumível à figura do despedimento colectivo.

  1. Nesse sentido pugnam a doutrina (António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho anotado, 14ª edição, páginas 632, Tavares da Silva in “Despedimentos”, pág. 26 e Bernardo Lobo Xavier in “O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa”, págs. 400 a 402) e a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do STJ, de 20.11.2011 no processo nº 947/08.6TTLSB-A.L1.S1).

  2. A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece censura devendo ser confirmada (…), sem o que se verificará a violação do disposto nos artºs 359º nº 1, 368º ambos do CT.

*O MºPº teve vista e defendeu a confirmação da decisão.

O A. respondeu ao parecer.

Foram colhidos os vistos legais.

* *FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – se se verifica o pressuposto para o despedimento por extinção do posto de trabalho a que alude a al. 359/1/d (não seja aplicável o despedimento colectivo) do CT.

* *São estes os factos provados: (...)* *É consabido nos autos que, atenta a data dos factos...

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