Acórdão nº 3695/08.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, advogada, casada, com residência na Rua (…) Lisboa, veio instaurar, em 07/10/2008, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., com sede na Rua Castilho, n.º 45/51, 1269-163 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: a. Ser reconhecido e declarado que a Autora é trabalhadora sem termo do Réu desde 08 de Outubro de 2001 até 07 de Outubro de 2007; b. Ser reconhecido e declarado que a denúncia do contrato efetuada pelo Réu constituiu um despedimento ilícito; e consequentemente, c. Ser o Réu condenado a reintegrar a Autora ou alternativamente se esta assim optar, pagar indemnização de antiguidade.

  1. Ser o Réu condenado a pagar à Autora o valor da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado desde Outubro de 2004 a Outubro de 2007, acrescido dos juros de mora.

  2. Ser o Réu condenado a pagar à Autora o valor das quotizações para a Ordem dos Advogados e Contribuições para a Caixa de Previdência a determinar em sede de sentença, com juros de mora.

  3. Ser o Réu condenado a pagar à Segurança Social o valor correspondente aos descontos que, desde Outubro de 2004 até Outubro de 2007, o Réu deveria ter efetuado sobre o vencimento que pagou à Autora.

    * Invoca a Autora para tanto e muito em síntese que celebrou um contrato de trabalho com o Réu, que deve ser considerado como contrato sem termo, sendo que, posteriormente, celebrou um contrato de prestação de serviços e foi despedida ilicitamente pelo Réu que não lhe pagou os créditos laborais vencidos desde o despedimento, relativos a retribuições, subsídios de férias e de Natal.

    * Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 177), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 183 e 184), tendo o Réu sido citado para o efeito, através de carta registada com Aviso de Receção, conforme ressalta de fls. 180 e 181 - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

    * O Réu apresentou, a fls. 185 e seguintes, contestação/reconvenção, onde, excecionou a caducidade do direito de ação e a ilegitimidade da Autora para o pedido relativo ao pagamento de contribuições para a Segurança Social; e por impugnação (motivada), pretende que seja declarada a validade do termo certo aposto no contrato de trabalho, bem como sustenta que o contrato de prestação de serviços celebrado após a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, não constituía um vínculo laboral.

    Por fim, alega abuso do direito, já que foi a Autora que não quis continuar a prestar serviços para o Réu e recusou celebrar novo contrato de prestação de serviços.

    Deduz ainda reconvenção pedindo a condenação da Autora a devolver ao Réu o valor da avença de outubro de 2007 que recebeu apesar de não ter prestado serviços a partir de 7/10; e caso a Autora obtenha ganho de causa, que, na indemnização a arbitrar, o tribunal tenha em conta a quantia que já pagou à Autora pela cessação do contrato de trabalho a termo.

    E requer a condenação da Autora em litigância de má-fé.

    * A Autora respondeu (fls. 208 a 226), impugnando a matéria da exceção da caducidade e da ilegitimidade, contestando o pedido de condenação em litigância de má-fé e alegando a prescrição do crédito alegado no pedido reconvencional; aceita a compensação da quantia que o Réu lhe pagou pela caducidade do contrato de trabalho, na indemnização que venha a receber por via desta ação. E veio liquidar o pedido, em parte, e pede a condenação do Réu em litigância de má-fé.

    * O Réu veio opor-se a parte do teor da resposta da Autora, por extravasar os limites processualmente permitidos para a mesma (fls. 228 a 232), vindo por seu turno a demandante, a fls. 233 e 234, pugnar pelo desentranhamento desse requerimento e juntar três documentos. * Foi proferido despacho saneador, onde, depois de justificada a não realização de Audiência Preliminar e ser admitida liminarmente a reconvenção, considerada válida e regular a instância e dispensada, atenta a simplicidade da causa, a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, sendo desde logo admitidos os requerimentos de prova das partes de fls. 22, 204 e 220 e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.

    Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 295 a 297, 321 a 330 e 342 a 344), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.

    A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 345 a 350, que não foi alvo de reclamação por nenhuma das partes presentes (fls. 351).

    * Foi então proferida a fls. 352 a 377 e com data de 03/10/2012, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação e reconvenção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a. Condeno o Réu a reconhecer que a Autora esteve vinculada ao Réu por contrato de trabalho sem termo entre 8/10/2001 e 7/10/2007; b. Declaro ilícito o despedimento da Autora promovido pelo Réu.

  4. Condeno o Réu a pagar à Autora as retribuições de férias e subsídio de férias e Natal vencidos entre outubro de 2004 e outubro de 2007, no valor de €15.913,62 (quinze mil novecentos e treze euros e sessenta e dois cêntimos), quantia acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; d. Condeno o Réu, e por opção da Autora, a pagar indemnização de antiguidade pelo despedimento que fixo em 30 dias de retribuição base por ano ou fração de antiguidade da Autora no Réu a contar desde 8/10/2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão anual de €1.768,18, quantia acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; a esta quantia, e a título de compensação, será deduzida a quantia paga pelo Réu à Autora no valor de €7.206,81; e. Condeno o Réu a pagar à Autora o valor das quotizações para a Ordem dos Advogados e Contribuições para a Caixa de Previdência entre novembro de 2004 e outubro de 2007, no montante de € 6.080,72 (seis mil e oitenta euros e setenta de dois cêntimos), quantia acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; f. Julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria dos tribunais do trabalho, absolvo o Réu da instância relativamente ao pedido formulado pela Autora de condenação do Réu a regularizar a situação contributiva da Autora na Segurança Social de acordo com as retribuições acordadas no contrato de trabalho e efetivamente pagas ou devidas, nos termos dos arts. 101.º a 105.º, 288.º, n.º 1, al. a) 493.º, n.º 2, 494.º e 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

  5. Absolvo o Réu do demais peticionado pela Autora.

  6. Declaro prescrito o direito de crédito do Réu relativo à avença mensal de outubro de 2007.

  7. Absolvo Autora e Réu dos pedidos de condenação em litigância de má-fé.

  8. Custas da ação e da reconvenção a cargo da Autora e Réu na proporção de decaimento, fixando-se o valor da presente ação, nos termos do art.º 315.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, no valor indicado pela Autora e pelo Réu, atento o disposto nos arts. 305.º e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    Registe e notifique.

    ” *O Réu IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., inconformado com tal sentença, veio, a fls. 391 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 436 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, dado o recorrente ter prestado caução nos autos (fls. 433).

    * O Apelante, apresentou, a fls. 396 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, não tendo, contudo, formulado conclusões, sustentando a manutenção da sentença no que toca à parte impugnada pelo Estado (fls. 416 e seguintes).

    * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 443 a 445), não tendo a Autora se pronunciado dentro do prazo legal de 10 dias cerca de tal parecer, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do Réu que o veio a fazer nos termos do requerimento de fls. 448 a 458 (fax/original), reiterando as posições por si assumidas nas alegações de recurso. *Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância:

    1. Em 08 de Outubro de 2001, a Autora foi admitida ao serviço do “INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA”, ao abrigo de um contrato individual de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 25 a 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

    2. O contrato de trabalho, referido em A), foi celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 08/10/2001 e termo em 07/04/2002.

    3. Em 08 de Abril de 2002, o contrato, referido em A), foi renovado pelo limite máximo permitido, ou seja, por mais 30 meses, até 07/10/2004, tendo como justificação a demonstrada qualidade do trabalho da Autora e a sua imprescindibilidade.

    4. Nos termos do contrato, referido em A), a Autora ingressou no quadro de funcionários do INGA para, por conta e sob a autoridade e direção daquele, desempenhar as funções de Consultora Jurídica na Direção Jurídica – no Serviço de Contencioso daquele, correspondendo-lhe a categoria profissional de Técnico H - Nível 9.

    5. Nos termos do contrato...

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