Acórdão nº 3695/08.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, advogada, casada, com residência na Rua (…) Lisboa, veio instaurar, em 07/10/2008, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., com sede na Rua Castilho, n.º 45/51, 1269-163 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: a. Ser reconhecido e declarado que a Autora é trabalhadora sem termo do Réu desde 08 de Outubro de 2001 até 07 de Outubro de 2007; b. Ser reconhecido e declarado que a denúncia do contrato efetuada pelo Réu constituiu um despedimento ilícito; e consequentemente, c. Ser o Réu condenado a reintegrar a Autora ou alternativamente se esta assim optar, pagar indemnização de antiguidade.
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Ser o Réu condenado a pagar à Autora o valor da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado desde Outubro de 2004 a Outubro de 2007, acrescido dos juros de mora.
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Ser o Réu condenado a pagar à Autora o valor das quotizações para a Ordem dos Advogados e Contribuições para a Caixa de Previdência a determinar em sede de sentença, com juros de mora.
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Ser o Réu condenado a pagar à Segurança Social o valor correspondente aos descontos que, desde Outubro de 2004 até Outubro de 2007, o Réu deveria ter efetuado sobre o vencimento que pagou à Autora.
* Invoca a Autora para tanto e muito em síntese que celebrou um contrato de trabalho com o Réu, que deve ser considerado como contrato sem termo, sendo que, posteriormente, celebrou um contrato de prestação de serviços e foi despedida ilicitamente pelo Réu que não lhe pagou os créditos laborais vencidos desde o despedimento, relativos a retribuições, subsídios de férias e de Natal.
* Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 177), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 183 e 184), tendo o Réu sido citado para o efeito, através de carta registada com Aviso de Receção, conforme ressalta de fls. 180 e 181 - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
* O Réu apresentou, a fls. 185 e seguintes, contestação/reconvenção, onde, excecionou a caducidade do direito de ação e a ilegitimidade da Autora para o pedido relativo ao pagamento de contribuições para a Segurança Social; e por impugnação (motivada), pretende que seja declarada a validade do termo certo aposto no contrato de trabalho, bem como sustenta que o contrato de prestação de serviços celebrado após a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, não constituía um vínculo laboral.
Por fim, alega abuso do direito, já que foi a Autora que não quis continuar a prestar serviços para o Réu e recusou celebrar novo contrato de prestação de serviços.
Deduz ainda reconvenção pedindo a condenação da Autora a devolver ao Réu o valor da avença de outubro de 2007 que recebeu apesar de não ter prestado serviços a partir de 7/10; e caso a Autora obtenha ganho de causa, que, na indemnização a arbitrar, o tribunal tenha em conta a quantia que já pagou à Autora pela cessação do contrato de trabalho a termo.
E requer a condenação da Autora em litigância de má-fé.
* A Autora respondeu (fls. 208 a 226), impugnando a matéria da exceção da caducidade e da ilegitimidade, contestando o pedido de condenação em litigância de má-fé e alegando a prescrição do crédito alegado no pedido reconvencional; aceita a compensação da quantia que o Réu lhe pagou pela caducidade do contrato de trabalho, na indemnização que venha a receber por via desta ação. E veio liquidar o pedido, em parte, e pede a condenação do Réu em litigância de má-fé.
* O Réu veio opor-se a parte do teor da resposta da Autora, por extravasar os limites processualmente permitidos para a mesma (fls. 228 a 232), vindo por seu turno a demandante, a fls. 233 e 234, pugnar pelo desentranhamento desse requerimento e juntar três documentos. * Foi proferido despacho saneador, onde, depois de justificada a não realização de Audiência Preliminar e ser admitida liminarmente a reconvenção, considerada válida e regular a instância e dispensada, atenta a simplicidade da causa, a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, sendo desde logo admitidos os requerimentos de prova das partes de fls. 22, 204 e 220 e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 295 a 297, 321 a 330 e 342 a 344), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.
A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 345 a 350, que não foi alvo de reclamação por nenhuma das partes presentes (fls. 351).
* Foi então proferida a fls. 352 a 377 e com data de 03/10/2012, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação e reconvenção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a. Condeno o Réu a reconhecer que a Autora esteve vinculada ao Réu por contrato de trabalho sem termo entre 8/10/2001 e 7/10/2007; b. Declaro ilícito o despedimento da Autora promovido pelo Réu.
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Condeno o Réu a pagar à Autora as retribuições de férias e subsídio de férias e Natal vencidos entre outubro de 2004 e outubro de 2007, no valor de €15.913,62 (quinze mil novecentos e treze euros e sessenta e dois cêntimos), quantia acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; d. Condeno o Réu, e por opção da Autora, a pagar indemnização de antiguidade pelo despedimento que fixo em 30 dias de retribuição base por ano ou fração de antiguidade da Autora no Réu a contar desde 8/10/2001 até ao trânsito em julgado desta sentença, à razão anual de €1.768,18, quantia acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; a esta quantia, e a título de compensação, será deduzida a quantia paga pelo Réu à Autora no valor de €7.206,81; e. Condeno o Réu a pagar à Autora o valor das quotizações para a Ordem dos Advogados e Contribuições para a Caixa de Previdência entre novembro de 2004 e outubro de 2007, no montante de € 6.080,72 (seis mil e oitenta euros e setenta de dois cêntimos), quantia acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento; f. Julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria dos tribunais do trabalho, absolvo o Réu da instância relativamente ao pedido formulado pela Autora de condenação do Réu a regularizar a situação contributiva da Autora na Segurança Social de acordo com as retribuições acordadas no contrato de trabalho e efetivamente pagas ou devidas, nos termos dos arts. 101.º a 105.º, 288.º, n.º 1, al. a) 493.º, n.º 2, 494.º e 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
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Absolvo o Réu do demais peticionado pela Autora.
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Declaro prescrito o direito de crédito do Réu relativo à avença mensal de outubro de 2007.
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Absolvo Autora e Réu dos pedidos de condenação em litigância de má-fé.
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Custas da ação e da reconvenção a cargo da Autora e Réu na proporção de decaimento, fixando-se o valor da presente ação, nos termos do art.º 315.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, no valor indicado pela Autora e pelo Réu, atento o disposto nos arts. 305.º e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
” *O Réu IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., inconformado com tal sentença, veio, a fls. 391 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 436 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, dado o recorrente ter prestado caução nos autos (fls. 433).
* O Apelante, apresentou, a fls. 396 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, não tendo, contudo, formulado conclusões, sustentando a manutenção da sentença no que toca à parte impugnada pelo Estado (fls. 416 e seguintes).
* O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 443 a 445), não tendo a Autora se pronunciado dentro do prazo legal de 10 dias cerca de tal parecer, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do Réu que o veio a fazer nos termos do requerimento de fls. 448 a 458 (fax/original), reiterando as posições por si assumidas nas alegações de recurso. *Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância:
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Em 08 de Outubro de 2001, a Autora foi admitida ao serviço do “INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA”, ao abrigo de um contrato individual de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 25 a 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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O contrato de trabalho, referido em A), foi celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 08/10/2001 e termo em 07/04/2002.
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Em 08 de Abril de 2002, o contrato, referido em A), foi renovado pelo limite máximo permitido, ou seja, por mais 30 meses, até 07/10/2004, tendo como justificação a demonstrada qualidade do trabalho da Autora e a sua imprescindibilidade.
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Nos termos do contrato, referido em A), a Autora ingressou no quadro de funcionários do INGA para, por conta e sob a autoridade e direção daquele, desempenhar as funções de Consultora Jurídica na Direção Jurídica – no Serviço de Contencioso daquele, correspondendo-lhe a categoria profissional de Técnico H - Nível 9.
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Nos termos do contrato...
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