Acórdão nº 01436/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….. e B………, com os sinais dos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que lhes indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal por dividas de IRS referente a 2008.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - O Meritíssimo Juiz a quo, salvo o devido respeito, não ponderou adequadamente os elementos de prova existentes e subsumíveis ao caso.

2 - No caso presente entendemos que a rejeição liminar da Oposição viola o princípio do contraditório, desde logo porque se privilegia uma decisão de forma contra o mérito da pretensão.

3 - Dispõe o art. 32º, nº 3 do CPC, aplicável por força do disposto no artº 2, alínea e) do CPPT, o Juiz deve fazer cumprir”ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões, nomeadamente de direito sem que as partes tenham possibilidade de se pronunciarem.

4 - Cumpre referir que o despacho de rejeição liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior.

5 - Pelo que no houve na nossa modesta opinião a ponderação adequada na decisão de rejeição limiar da Oposição, atitude demasiado drástica e com resultados bastante complicados para os recorrentes que vêem a execução prosseguir independentemente de terem impugnado judicialmente.

6 - Por outro lado a permuta realizada pelos recorrentes tinha por base um bem presente o terreno para construção - por bens futuros - fracções a construir.

7 - Tais fracções não foram construídas não se tendo consumado a permuta.

8 - Deste modo, a presente Oposição visava impugnar a legalidade da execução em face da inexistência do facto tributário, ou seja a legalidade abstracta.

9 - Aliás, os efeitos económicos do referido contrato também não existiram, pois os bens futuros no foram edificados, nem o serão.

10 - Se os efeitos económicos devem ser tributados, desde que estejam dentro da previsão de uma norma tributária há que ter em atenção se a norma tributa a realidade económica ou jurídica.

11 - Nos termos do art. 38, nº 1 da LGT a tributação só ocorrerá se, e na medida em que tais efeitos económicos existam e recaia na previsão de um tipo legal de imposto, estando a imposição de mais-valias subordinada ao princípio da realização.

12 - Pelo que, não existindo efeito económico, não existe facto tributável em sede de IRS, isto é, não existe suporte legal para o mesmo.

13 - Com a Oposição pretendeu-se dizer ”que a dívida exequenda era manifestamente ilegal e que a execução não pode prosseguir enquanto e só no caso de se concluir pela legalidade do acto tributário, seja do ponto de vista abstracto, seja no caso concreto.

14 - Ora, no âmbito da execução foi dada à penhora bem que garante o valor da dívida exequenda e respectivos juros, aceite pela autoridade tributária.

15 - A execução apenas ficou suspensa após a dedução da presente Oposição e apresentação de garantia, sendo certo que prosseguirá caso os presentes autos terminem com a improcedência daquela.

16 - Nesses casos, em que a instauração ou a prossecução da execução após a instauração da impugnação judicial, será ilegal, podendo o executado reagir contra essa ilegalidade mediante oposição, que será enquadrável na alínea i) do artigo 204. do CPPT.

17 - No caso vertente, cumpre indagar se estão ou não verificados os pressupostos que obstam à instauração da execução fiscal ou, caso esta estivesse já instaurada, determinam a sua suspensão.

18 - Na afirmativa, verificar-se-á fundamento de oposição à execução fiscal - inexigibilidade - subsumível à alínea i) do art. 204, nº 1, do CPPT, como se demonstrou.

19 - Na verdade, a promoção do acesso à justiça, impõe que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.

20 - É o que impõe o disposto no artigo 72º do CPTA.

21 - Aliás, no processo civil, o juiz tem o poder de convidar qualquer das partes a suprir as irregularidades dos...

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