Acórdão nº 01436/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….. e B………, com os sinais dos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que lhes indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal por dividas de IRS referente a 2008.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - O Meritíssimo Juiz a quo, salvo o devido respeito, não ponderou adequadamente os elementos de prova existentes e subsumíveis ao caso.
2 - No caso presente entendemos que a rejeição liminar da Oposição viola o princípio do contraditório, desde logo porque se privilegia uma decisão de forma contra o mérito da pretensão.
3 - Dispõe o art. 32º, nº 3 do CPC, aplicável por força do disposto no artº 2, alínea e) do CPPT, o Juiz deve fazer cumprir”ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões, nomeadamente de direito sem que as partes tenham possibilidade de se pronunciarem.
4 - Cumpre referir que o despacho de rejeição liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior.
5 - Pelo que no houve na nossa modesta opinião a ponderação adequada na decisão de rejeição limiar da Oposição, atitude demasiado drástica e com resultados bastante complicados para os recorrentes que vêem a execução prosseguir independentemente de terem impugnado judicialmente.
6 - Por outro lado a permuta realizada pelos recorrentes tinha por base um bem presente o terreno para construção - por bens futuros - fracções a construir.
7 - Tais fracções não foram construídas não se tendo consumado a permuta.
8 - Deste modo, a presente Oposição visava impugnar a legalidade da execução em face da inexistência do facto tributário, ou seja a legalidade abstracta.
9 - Aliás, os efeitos económicos do referido contrato também não existiram, pois os bens futuros no foram edificados, nem o serão.
10 - Se os efeitos económicos devem ser tributados, desde que estejam dentro da previsão de uma norma tributária há que ter em atenção se a norma tributa a realidade económica ou jurídica.
11 - Nos termos do art. 38, nº 1 da LGT a tributação só ocorrerá se, e na medida em que tais efeitos económicos existam e recaia na previsão de um tipo legal de imposto, estando a imposição de mais-valias subordinada ao princípio da realização.
12 - Pelo que, não existindo efeito económico, não existe facto tributável em sede de IRS, isto é, não existe suporte legal para o mesmo.
13 - Com a Oposição pretendeu-se dizer ”que a dívida exequenda era manifestamente ilegal e que a execução não pode prosseguir enquanto e só no caso de se concluir pela legalidade do acto tributário, seja do ponto de vista abstracto, seja no caso concreto.
14 - Ora, no âmbito da execução foi dada à penhora bem que garante o valor da dívida exequenda e respectivos juros, aceite pela autoridade tributária.
15 - A execução apenas ficou suspensa após a dedução da presente Oposição e apresentação de garantia, sendo certo que prosseguirá caso os presentes autos terminem com a improcedência daquela.
16 - Nesses casos, em que a instauração ou a prossecução da execução após a instauração da impugnação judicial, será ilegal, podendo o executado reagir contra essa ilegalidade mediante oposição, que será enquadrável na alínea i) do artigo 204. do CPPT.
17 - No caso vertente, cumpre indagar se estão ou não verificados os pressupostos que obstam à instauração da execução fiscal ou, caso esta estivesse já instaurada, determinam a sua suspensão.
18 - Na afirmativa, verificar-se-á fundamento de oposição à execução fiscal - inexigibilidade - subsumível à alínea i) do art. 204, nº 1, do CPPT, como se demonstrou.
19 - Na verdade, a promoção do acesso à justiça, impõe que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
20 - É o que impõe o disposto no artigo 72º do CPTA.
21 - Aliás, no processo civil, o juiz tem o poder de convidar qualquer das partes a suprir as irregularidades dos...
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