Acórdão nº 030/12 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: O Município de Faro intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa comum, contra A………………, pedindo que fosse “julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente para efeito de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pelo Réu ao Autor, o depósito de que o Réu notificou o autor em 10.10.2011, bem como todos os subsequentes que o Réu vier a efectuar nesse montante, ou em qualquer outro montante distinto do reclamado pelo Autor, bem como ser o Réu condenado a pagar ao Autor a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 28.07.2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar os depósitos, acrescendo a tudo isto ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar.” Para tanto, e em síntese, alegou ser proprietário do imóvel dado de arrendamento ao Réu para fins habitacionais e que, na sequência da sua deliberação de 26/01/2011, este foi notificado para proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida, e após esse apuramento notificou-o para proceder ao pagamento da nova renda, no montante de 169,20 euros.

O Réu não pagou essa quantia, tendo depositado à ordem do Tribunal Judicial de Faro a renda no valor de 5,99 euros.

O TAF de Loulé julgou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito e, por razões opostas, igual pronúncia negativa emitiu o Tribunal Judicial de Faro, para onde o processo foi entretanto remetido.

Como ambas as decisões transitaram, depara-se-nos um conflito de jurisdição, a resolver por este Tribunal dos Conflitos que cumpre resolver. (art.ºs 115º e 116º do CPC).

O Ex.mo Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal dos Conflitos emitiu parecer no sentido de se deferir à jurisdição administrativa a competência para o conhecimento da acção.

Como decorre do antecedentemente exposto a questão que importa resolver é a de saber qual dos Tribunais em conflito tem competência, em razão da matéria, para conhecer e decidir o litígio descrito nos autos.

Trata-se de questão já abordada e decidida neste Tribunal por diversas vezes pelo que nos limitaremos a acompanhar o que tem sido dito: Escreveu-se no Acórdão de 30/05/2013 (conflito n.º 22/13): “A competência «ratione materiae» para o conhecimento dos processos alcança-se pelo «petitum», esclarecido ou...

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