Acórdão nº 7235/08.6TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA demandou BB, CC, DD, EE, FF e GG, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a título de danos emergentes e lucros cessantes, no valor de € 46.750,00 e, ainda, no pagamento de danos não patrimoniais que computa em € 5.000,00.

Alegou, em síntese, que os RR. celebraram com HH, perante o notário, um contrato de arrendamento, em 20/4/82, no qual declararam ser donos do armazém, lado esq., localizado na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Pai do Vento, designado por lote 4, em Cascais.

Do contrato de arrendamento consta que o armazém se destinava a comércio de pronto a vestir, tendo sido exibidos à Notária a caderneta predial urbana emitida pela Repartição de Finanças de Cascais, em 20/8/1980, e tendo a Sra. Notária verificado que o local arrendado se destinava a comércio desde 29/12/80.

Por sucessivos contratos de trespasse, o estabelecimento foi transmitido ao A. que é o actual arrendatário do espaço, que nele sempre exerceu, à vista de todos, o comércio de pronto-a-vestir.

Acontece que quando procurou realizar o trespasse foi confrontado com a falta de licença de utilização para o fim a que fora destinado, já que o espaço faz parte integrante de uma fracção destinada a habitação, o que frustrou o negócio, o que foi causa de danos de que pretende ser ressarcido.

Os RR. contestaram e alegaram que nenhuma das escrituras que foi celebrada relativamente ao locado faz menção à licença de utilização, sendo certo que tal licença não era essencial à validade do contrato aquando da celebração do arrendamento do espaço.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

No recurso de apelação a Relação julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR. no pagamento da quantia de € 30.246,37.

Recorreram os RR. de revista e concluíram que a matéria de facto provada não permite que se conclua pela existência de abuso de direito, não havendo lugar a qualquer indemnização, por falta de ilicitude, de danos e de nexo de causalidade.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos provados, numa sequência lógica: 1. Os RR. adquiriram, em 1975, por compra a Construções e Empreitadas ..., Ldª., e registaram a seu favor todas as fracções que compõem o prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Pai do Vento, Abuxarda, Avenida de Sintra, Lote 4, freguesia de Alcabideche (actualmente sito na Rua das Calçadas, n° 432, Pai do Vento, Abuxarda, Alcabideche, Cascais).

  1. Os 1ºs RR. levaram a registo, em 4-11-75, pelas Ap. 19, Ap. 18, Ap. 20 e Ap. 15 e inscreveram, respectivamente, a favor do 1º a fracção C e H e ainda a favor das filhas menores, da 3ª R., - EE - as fracções D e E, da 4ª - DD - as fracções F e G e a favor da 2ª as fracções I , J e L.

  2. O 5º R. levou a registo pela Ap. 16/041175 e inscreveu seu favor a aquisição da fracção B e a 6ª R. levou a registo pela Ap. 17/041175 e inscreveu a seu favor através da inscrição G-1, a fracção A.

  3. Para além de efectuarem obras, os RR. inscreveram as duas arrecadações na Respectiva Repartição de Finanças como dois armazéns e apresentaram, a 19-9-80, junto da Câmara Municipal de Cascais um projecto de legalização da alteração ao projecto de arquitectura inicial, o qual foi indeferido, não tendo os condóminos proprietários da totalidade do capital investido no prédio conseguido legalizar a alteração do destino que pretendiam dar às duas arrecadações em causa.

  4. Os RR. celebraram com HH um contrato de arrendamento, em 20-4-82, conf. doc. fls. 62 a 66, em que declararam, perante Notário, serem "donos e legítimos possuidores do armazém lado esq. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no Pai do Vento, designado por lote 4, Alcabideche, Cascais, e inscrito na matriz sob o artigo quatro mil setecentos e vinte e dois" e que "...

    o referido armazém está localizado na cave do mencionado prédio”.

  5. Constam do contrato de arrendamento os seguintes termos: PRIMEIRO - O arrendamento é feito pelo prazo de seis meses e teve o seu início tem um de Janeiro do ano corrente, considerando-se renovado por iguais e sucessivos períodos.

    SEGUNDO - O armazém destina-se a comércio de pronto a vestir.

    TERCEIRO - A renda mensal é de doze mil escudos mensais, e será paga em casa dos senhorios ou na de quem legalmente os representar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele que disser respeito" QUARTO - O arrendatário não poderá fazer quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização dos senhorios, dada por escrito, e as que assim se fizerem, ficarão, desde logo, a pertencer ao prédio, sem que possa por elas, exigir-se indemnização." 7. No documento em causa exarou o Notário que lhe foi exibida "caderneta predial urbana emitida pela Repartição de Finanças de Cascais, em 20-8-80, e pela mesma Repartição actualizada, pela qual verificou os elementos matriciais atrás mencionados", sendo ainda considerada a "fotocópia do duplicado da declaração a que se refere o art. 116º, do Código da Contribuição Predial" pela qual o Notário verificou que "o local arrendado se destina a comércio, desde 29-12-80".

  6. A cave em questão fora participada à Rep. de Finanças de Cascais em Janeiro de 1981, sendo declarado pelo 1º R., na qualidade de administrador, que o espaço foi arrendado pela 1ª vez em 29-12-80 e que se destinava a “armazém”.

  7. HH passou a utilizar, a partir de Janeiro de 1982, o local para o exercício da sua actividade de comércio de pronto-a-vestir, nunca lhe tendo dado qualquer outro uso e sendo o único e exclusivo detentor do acesso ao mesmo.

  8. O espaço correspondente à cave direita foi arrendado pelos...

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