Acórdão nº 07104/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, cuja cópia se encontra a fls.98 a 100 do presente apenso com subida em separado, através do qual julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrente, por a mesma se revelar manifestamente intempestiva, e porque não foi efectuado o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela impugnante e ora recorrida.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.102 a 111 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O douto despacho considera que de acordo com o artº.33, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, com a redacção dada pela Portaria 82/2012, de 29/3, “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, não se estabelecendo qualquer excepção, sendo que, nos presentes autos, o valor da nota a título de custas de parte que deveria ter sido depositado é de € 29.946,34; 2-Estatui o nº.1, do artº.31, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, que “as partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a titulo de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o Tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do R.C.P.”; 3-Prevê a notificação das partes com direito a custas de parte, da totalidade dos montantes por elas pagos a título de taxa de justiça e de encargos, e estatui que elas deverão enviar para o Tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artº.25, Regulamento (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e comentado, anotação ao artigo 31 da portaria 419-A/2009, 4.ª edição, 2012, pp.579); 4-Reconhecendo que a impugnante no que concerne à taxa de justiça a final ainda não efectuou o seu pagamento, somos de parecer, salvo douta opinião, que à luz do artº.33, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, estes valores não se mostram abrangidos pela obrigação de depósito, valores esses que a parte admite como não estando ainda efectivamente pagos, e só eventualmente exigíveis no futuro aquando da notificação da conta a final pela secretaria judicial, e que poderão não lhe ser exigidos nos termos do nº.3, do artº.27, do Código das Custas Judiciais; 5-Além do mais, o nº.2, do artº.33, da supra citada portaria, face ao caso em concreto, enferma de inconstitucionalidade por violação de princípios constitucionais, entendemos, salvo melhor opinião, que o Tribunal fez uma errónea interpretação do preceito, enfermando assim de inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso aos Tribunais, previstos nos artºs.20, 266 e 268, da C.R.P.; 6-O regime previsto no nº.2, do artº.33, da Portaria 419-A/2009, não resiste a qualquer juízo de ponderação dos interesses em causa, violando o princípio da proporcionalidade de acesso à justiça, podendo efectivamente a parte vencedora vir pedir “centenas de milhões do euros”, ou até, por mero lapso de escrita peticionar um montante muito superior ao devido, nos dias de hoje valores que o actual Estado face à situação económica não pode suportar; 7-Entendemos assim que o depósito da totalidade do montante constante da nota justificativa das custas de parte como condição da admissão da respectiva reclamação é susceptível de constituir entrave à realização da justiça do caso concreto; 8-Pelo que face ao exposto, efectuou-se o depósito autónomo do valor efectivamente comprovado e pago pela requerente a título de taxa de justiça e entendido assim como imediatamente exigível, certo e líquido, ou seja, o valor de € 6,996,34; 9-Considerou ainda o douto despacho, que a reclamação apresentada é manifestamente intempestiva, pois tendo ocorrido em 17 de Abril de 2013, e a reclamação sido apresentada em 31 de Maio de 2013, a mesma revela-se manifestamente intempestiva, pois o prazo aplicável ao caso é o previsto no nº.1, do artº.33, da Portaria 419-A/2009, não havendo lugar à aplicação subsidiária do disposto no artº.31, do R.C.P.; 10-De acordo com o nº.4, do artº.33, da citada portaria, “para efeitos da reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artº.31, do R.C.P.”; 11-Nesse artº.31, do R.C.P., na al.a), do seu nº.3 estatui que “a reclamação de conta pode ser apresentada pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário”, que segundo o nº.2, do artº.28, da já citada portaria tal prazo para as entidades públicas termina no último dia do...

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