Acórdão nº 06826/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“EMPRESA …………….., S.A.”, com os demais sinais dos autos que aqui se dão por reproduzidos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.196 a 214 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada tendo por objecto liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano fiscal de 1995 e no montante total de € 479.194,15.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.226 a 233 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A dívida fiscal em causa no presente processo está prescrita; 2-Estando em causa o I.R.C. de 1995, seja por aplicação do artº.34, do C.P.Tributário, seja por aplicação do artº.48, da L.G.T., tal dívida prescreveu; 3-E se é certo que houve interrupção da prescrição, a verdade é que estando o processo de impugnação parado mais de um ano, cessou a referida interrupção; 4-Sendo também certo que nos termos do artº.91, da Lei 53-A/2006, de 29/12, a revogação do nº.2, do artº.49, da L.G.T., não se aplica à dívida aqui em causa, uma vez que à data da entrada em vigor da referida lei já tinha decorrido o prazo de paragem do processo por período superior a um ano; 5-Sem prescindir: os custos incorridos pela recorrente preenchem os requisitos da sua admissibilidade fiscal estabelecido no artº.23, do C.I.R.C.; 6-É entendimento firmado da jurisprudência, que o referido artº.23, do C.I.R.C., só permite a desconsideração fiscal de custos extra-empresariais, isto é, aqueles que têm a ver com despesas privadas dos sócios ou com terceiros estranhos à empresa; 7-Ora os juros suportados pela recorrente resultaram de empréstimos bancários por si contraídos cujo produto se destinou à concessão de suprimentos a participadas; 8-Como o indica a doutrina, a aceitação fiscal desses custos tem a sua fundamentação no facto de haver, para a sociedade-mãe, um fito lucrativo que reside na expansão e manutenção das sociedades participadas; 9-Sendo certo, além do mais, que à época estava vedado, legalmente, à ora recorrente a possibilidade de realizar outras operações para além das operações portuárias; 10-Ora, só fornecendo serviços completos - os seus e os das participadas - conseguiu a recorrente conquistar mercados, ganhando concursos a que concorreu associada a essas participadas; 11-Deste modo, foi possível obter proveitos tributáveis, o que seria impossível sem a concessão dos suprimentos que permitiram às participadas terem existência e desenvolverem-se; 12-Sendo certo, além do mais, que essas participadas, por si só, são passíveis de gerarem, para a recorrente, proveitos tributáveis, tais como dividendos ou mais-valias; 13-Os custos em causa cumprem, assim, os requisitos da sua aceitabilidade fiscal, ao contrário do que se decidiu na douta sentença recorrida; 14-Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a prescrição da dívida ou revogando-se a sentença recorrida, como é de Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter a sentença recorrida (cfr.fls.252 e 253 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.255 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.200 a 204 dos autos): 1-A impugnante tem por actividade principal a carga e descarga de navios (cfr.cópia de certidão da C.R.Comercial junta a fls.70 a 78 dos presentes autos); 2-Na sequência de um procedimento de análise à sua declaração de rendimentos modelo 22 do I.R.C., relativa ao exercício de 1995, foi elaborada pela inspecção tributária a informação anexa ao Mapa de Apuramento de I.R.C., Mod. DC-22, a fls.56 do apenso instrutor, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (cfr.documento junto a fls.56 do processo administrativo apenso): “Constatou-se..., que a empresa declara na rubrica empréstimos obtidos 3.073.112.751$00 e na rubrica empréstimos concedidos (accionistas) 1.132.862.441SOO (valores inscritos no Quadro 30 do Mod.22).

Verifica-se que o financiamento externo tem vindo sempre a aumentar, suportando a firma a totalidade dos encargos financeiros (267.858.571$00 só de juros de empréstimos bancários) e continuando as empresas participadas a não pagar quaisquer juros à Empresa …………., S.A., conforme referido na resposta ao nosso pedido de esclarecimentos.

Estamos perante relações intergrupais, com verbas a serem transferidas da Empresa de ………….., S.A., para as empresas do grupo. Esta situação tem vindo a ser corrigida pela Administração Fiscal pelo menos desde o exercício de 1989 pelo que se manteve o critério que tem vindo a ser adoptado.

No exercício de 1995, os valores em causa são bastante elevados e a percentagem dos empréstimos concedidos face aos obtidos já ultrapassa os 36%, assim, e de acordo com o preceituado no corpo do art°23 do CIRC não se aceitam como custos os juros de empréstimos bancários que na proporção atrás indicada correspondam aos empréstimos concedidos porque não se consideram indispensáveis para a realização dos proveitos e para manutenção da fonte produtora. O valor dos encargos financeiros a corrigir é 98.742.525$00 conforme cálculo efectuado no Quadro 22 do modelo DC-22”; 3-No Mapa de Apuramento de I.R.C., Mod. DC-22, elaborado pela inspecção tributária, a fls.58 do apenso, foi efectuada a correcção constante da Linha 21 do Quadro 20 «Outros Não Especificados Anteriormente», no montante de 98.742.525$00 e no campo relativo a «Fundamentação das Correcções Efectuadas» fez-se constar o seguinte (cfr.documento junto a fls.57 a 59 do processo administrativo apenso): “Não se aceitou como custo a verba de 98.742.525$00 referente a uma parte dos juros suportados com empréstimos bancários, parte essa correspondente aos empréstimos concedidos a accionistas, cujo custo não pode ser considerado indispensável para a realização dos proveitos ou para manutenção da fonte produtora da E.T.E., de acordo com o disposto no art°23°, do CIRC.

O cálculo foi o seguinte: Encargos financeiros a corrigir = 1.132.862.441$00 (1) x 267.858.57J$00 (2)/ 3.073.112.751$00 (3).

Sendo, (1) Empréstimos concedidos (2) Juros de Empréstimos bancários (3) Empréstimos obtidos Refere-se ainda que esta correcção foi efectuada com base noutras análogas elaboradas em anos anteriores conforme informação anexa”; 4-A impugnante foi notificada para audição prévia sobre as correcções propostas pela inspecção tributária (cfr.ofício nº.12998, de 23/06/99, junto a fls.54 do processo administrativo apenso); 5-A impugnante não exerceu o direito de audição prévia (cfr.documento junto a fls.40 e 41 do processo administrativo apenso); 6-Por despacho de 16/08/1999, do Sr. Director de Finanças Adjunto, a fls.40 do apenso instrutor, foi convertido em definitivo o projecto de decisão das correcções (cfr.documento junto a fls.40 e 41 do processo administrativo apenso); 7-Desse acto foi a impugnante notificada por ofício nº.24346, de 8/10/99, a fls.39 do apenso instrutor (cfr.documento junto a fls.39 do processo administrativo apenso); 8-As correcções no montante de...

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