Acórdão nº 07073/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.116 a 128 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, José …………………, tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 1997 e no montante total de € 15.868,27.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.146 a 149 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Estabelecia, ao tempo dos factos, o nº.5, do artº.10, do C.I.R.S., que seriam excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português; 2-A propósito da exclusão da tributação dos ganhos em causa e no sentido de que a mesma depende do reinvestimento do produto da alienação na aquisição de outro imóvel, foi manifestado nos acórdãos do STA de 14/1/2004, proc.01357/03, de 12/3/2003, proc. 1721/02, e de 7/12/2004, proc.0938/04, respectivamente, o seguinte entendimento: "…o que o legislador pretende é o reinvestimento do produto da venda numa nova aquisição, "…o que é reinvestido é o produto da alienação. Costuma dizer-se que a lei não contém palavras inúteis, e, de facto, não é inútil a lei utilizar as palavras produto da alienação." e "Como tem vindo a decidir uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, está em causa o reinvestimento do «produto da alienação», a utilização do montante recebido com a alienação na aquisição do novo imóvel."; 3-Ora, no caso vertente, tendo o imóvel mencionado no nº.1 dos factos provados sido alienado pelo valor de € 157.121,34 (cfr.nº.3 dos mesmos factos), seria esse o montante que, para os efeitos em causa, deveria ter sido objecto de reinvestimento na subsequente aquisição de outro imóvel, por ser esse, precisamente, o valor correspondente ao designado produto da alienação; 4-No entanto, tal não se verificou, sendo patente que nada consta da fundamentação de facto da decisão em causa no respeitante à ocorrência do pressuposto exigido pelo questionado artº.10, nº.5, al.a), do C.I.R.S., apenas se aludindo, nesse âmbito (cfr.nºs.6 e 7), à realização de entradas em dinheiro destinadas a comparticipar os custos de aquisição do terreno e a construção do imóvel, bem como a pagamentos efectuados à cooperativa, entre Maio de 1996 e Julho de 1999, sendo que a realização de tais entradas em dinheiro, bem como dos questionados pagamentos, ainda que visando o fim supramencionado, não tem, por si só, a virtualidade de satisfazer o requisito constante do preceito legal em questão, por não corresponder, desde logo, ao efectivo reinvestimento do produto da alienação na aquisição da propriedade de outro imóvel; 5-Resulta, assim, evidente a inobservância do preceituado na al.a), do nº.5, do artº.10, do C.I.R.S., na medida em que, manifestamente, não foi reinvestido o montante recebido com a alienação do imóvel, nos termos legalmente estabelecidos para o efeito, facto que obsta a que o ora impugnante possa beneficiar da exclusão da tributação prevista no normativo em causa, razão pela qual, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, violando o preceito legal supra transcrito, deverá a mesma ser revogada, com as legais consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.159 a 161 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.122 a 126 dos autos - numeração nossa): 1-O impugnante alienou, em 5 de Fevereiro de 1997, um imóvel que havia adquirido em 1990 e que se encontrava afecto à sua habitação; 2-A decisão de alienar este imóvel foi determinada pela necessidade de obter liquidez que permitisse custear o investimento em novo imóvel, igualmente destinado a sua habitação e do seu agregado familiar; 3-Ao preencher a declaração Modelo 3 de I.R.S. respeitante ao ano fiscal de 1997, o impugnante indicou no Anexo G, o valor de PTE. 31.500.000$ - € 157.121,34, apurado em virtude daquela alienação (cfr.documento junto a fls.21 e 22 dos presentes autos); 4-Na mesma declaração manifestou a intenção de proceder ao reinvestimento da totalidade do valor de...

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