Acórdão nº 07056/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A……….EUROPEAN GROUP LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pela Mª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.72 a 82 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou improcedente o salvatério intentado pelo recorrente, mais mantendo a decisão administrativa de aplicação de coima, a qual o condenou em coima no montante de € 4.642,17, devido à prática de contra-ordenação p.p. nos artºs.98, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (C.I.R.S.), 44, do Código de Imposto de Selo (C.I.S.), e 114, nº.2, e 26, nº.4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.).

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.89 a 113 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Deve o presente recurso ser admitido, por tempestivo, nos termos do disposto no artº.83, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.); 2-A recorrente, segura da razão que lhe assiste, não se pode conformar com a decisão de manter a decisão de aplicação de coima proferida, e ora recorrida, porquanto; 3-Nunca foi a ora recorrente notificada da decisão, alegadamente, proferida em data não especificada na "notificação" ora contestada (um vez que a data surge em branco); 4-A "notificação" será nula, desde logo, por faltar o acto notificado - a alegada decisão, proferida em data não especificada, e que aplicou a coima, que a recorrente (arguida) desconhece por completo; 5-A notificação ou mero "documento de cobrança", ao referir que existirá uma decisão "proferida pela entidade competente nos termos do artº.52, do R.G.I.T., naquele processo, em ___________", não se esclarece, tão-pouco, qual a Autoridade Tributária que praticou o acto (entenda-se, a prolação da decisão que fixou a coima); 6-A recorrente não conhece o teor desse despacho ou decisão, nem quem foi o seu autor; 7-A recorrente não sabe se foi exercida uma competência própria ou “ex lege” - artº.52, alínea b), do R.G.I.T. - pelo chefe do serviço de finanças, ou se houve um acto praticado ao abrigo de competência delegada, ou subdelegada, ou ainda, se quem proferiu a decisão, tinha ou não, competência legal, em face do R.G.I.T. e do Código do Procedimento Administrativo; 8-A recorrente fica sem saber se a decisão foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças da sua área - nos termos do artº.52, alínea b), do R.G.I.T.; 9-A "notificação" não alude a qualquer auto de notícia, nem tão-pouco se remete para qualquer outra peça processual, não resultando assim claro qual o fundamento que serviu de base ao presente procedimento contra-ordenacional; 10-Por omissão da "notificação" a recorrente não fica a saber se decorreu, efetivamente, uma fase de instrução; 11-Na "notificação" vislumbra-se insuficiência da verificação dos requisitos exigidos por lei (em particular, quanto à descrição factual quanto à indicação das normas violadas e punitivas, quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima - artº.79, do R.G.I.T.), uma vez que não veicula um conhecimento perfeito dos factos imputados à arguida (ora recorrente), de modo a possibilitar o pleno exercício do seu direito de defesa; 12-A "notificação", por omissão, não esclarece de...

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