Acórdão nº 01688/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………………, SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Leiria, de 17 de Setembro de 2013, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia por si apresentado para suspensão da execução fiscal na pendência de reclamação graciosa que deduziu e que tem por objecto liquidação oficiosa de IRC do ano de 2011, despacho aquele proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2089201301009869, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – Para efeitos de suspensão de execução, nos termos do art. 169.º, n.º 2 do CPPT, a recorrente apresentou requerimento dirigido ao Chefe do serviço de Finanças de Santarém, oferecendo a prestação de garantia sobre um prédio misto e dois prédios rústico, sendo que em tal requerimento a reclamante indicou que os imóveis indicados se encontravam hipotecados à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pernes, até ao valor de 450.000 € e que os mesmos haviam sido avaliados por aquela entidade no montante de 806.000,00 € (oitocentos e seis mil euros) juntando o documento comprovativo de tal avaliação e escrituras públicas de constituição de hipoteca e de reforço de hipoteca.
2 – O Serviço de Finanças de Santarém, que efetuou o cálculo para a prestação de garantia no valor de 57.460,33€, não impugnou, nem questionou a avaliação dos imóveis indicada e junta pela recorrente mas por entender que o valor do imóvel relevante para aferir da idoneidade da garantia é o valor patrimonial tributário, entendimento que funda no art. 250.º do CPPT, não aceitou a garantias oferecida pela recorrente, tendo a douta decisão recorrida considerado correta esta decisão.
3 – Segundo a tese da ATA, aceite pela douta sentença recorrida o valor patrimonial atual destes imóveis é de €172.265,71 (artigos urbanos) e de €51.434,33 (artigos rústicos), num total de €223.700,04, considerando que, para a finalidade aqui em causa, o valor global dos imóveis a considerar é de €239.336,42 (€172.265,71 + €67.070,71) pelo que, como sobre os imóveis em questão está registada uma hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Pernes, CRL, sendo o capital de €450.000,00 e o montante máximo assegurado de €659.794,50 e que especificamente sobre o prédio rústico identificado com o n.º 4 da secção AJ, incide uma penhora a favor da Fazenda Nacional, no valor de €2.818,21, no âmbito de outros PEF instaurados em nome desta sociedade, o valor a considerar assim determinado será nulo, uma vez que a soma dos valores patrimoniais é inferior aos montantes a deduzir.
4 – No entanto, face ao valor de mercado e descontado o valor máximo por que o bem poderá responder pelas garantias a que está afeta, resulta um valor liquido mínimo de 143.387,29€ (806.000 € - 659.794,50€ -2.818,21€) pelo que, sendo o valor da quantia exequenda e acrescido de 57.460,33€ para efeitos de garantia, o valor do bem é, sem dúvida, suficiente para garantir a dívida exequenda e com margem confortável.
5 – Acontece que para a douta sentença recorrida “partindo do princípio de que se torna necessária a venda dos bens, os mesmos são colocados à venda de acordo com o estabelecido no artigo 250.º do CPPT, onde se estabelecem as formas de determinação os valores de venda dos bens que, no caso dos imóveis é sempre o seu valor patrimonial tributário.
Ora, seguindo a tese do reclamante, verificava-se desde logo, a violação deste normativo pois o valor de mercado apresentado é muito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO