Acórdão nº 0157/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0301201100457280 contra si instaurada na Secção de Processos Executivos de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para cobrança de contribuições do período de 06/2006 a 12/2007, no valor de € 1.892,78.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - A secção de processos da segurança social não tem capacidade judiciária para contestar a oposição apresentada em sede de execuções fiscais.

2 - A contestação apresentada pela secção de processos da delegação de Braga de Segurança Social deve ser desentranhada e proferida nova sentença.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente só assim se fazendo justiça! 1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, aquele Tribunal veio, por acórdão de 11/10/2012 (fls. 111/115), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por este versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.

1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto remete para o anterior Parecer do MP emitido no TCA Norte, no sentido da improcedência do recurso.

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: A) A 29.06.2009, foi instaurada a execução fiscal nº 0301201100457280, a correr termos na Secção de Processos de Braga, do IGFSS, para cobrança coerciva de Contribuições para a Segurança Social, relativas ao período de Junho de 2006 a Dezembro de 2007, da responsabilidade do ora oponente, no valor de € 1.892,78, cfr. pef. apenso; B) A 14.07.2011, foi o oponente citado para a execução, cfr. fls. 2 a 6 do pef.; C) A 12.08.2011, foi apresentada a presente oposição, cfr. fls. 3 dos autos.

3.1. O recorrente invocou na petição inicial da presente oposição, como fundamentos de oposição, a falta de audição prévia, a nulidade da citação e a prescrição das dívidas.

E posteriormente, na sequência da contestação apresentada pelo IGFSS, alegou a falta de capacidade judiciária do mesmo IGFSS.

E a sentença recorrida, apreciando esta questão da capacidade da recorrida, considerou o seguinte: «DA...

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