Acórdão nº 1244/11.5TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A” PORTUGAL, S.A., com sede na Rua ..., …, em ..., intentou contra “B” – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA., com sede no ..., ..., em ..., acção declarativa, sob a forma prevista no Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8/6, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 35.125,84€, a que acrescem 16.824,16€ de juros de mora vencidos até 21/2/2011, e nos vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alega que: 1) A. e Ré celebraram em 29.06.1998, os contratos que juntou.

2) Nos termos dos números 1 e 2 da cláusula primeira de cada contrato, a R. obrigou-se a não publicitar outras marcas de café e descafeinado no seu estabelecimento, “B”, e a consumir, em exclusivo, o café “X”, Lote Premium, da A.

3) Na mesma cláusula I, mas no n° 3 de cada contrato, a Ré obrigou-se a consumir um mínimo médio mensal de 120 kg daquele café.

4) O que significa que na vigência dos contratos deveria adquirir um total de 7.200 kg de café, uma vez que na cláusula V, 1°, alínea a) de cada um se estipulou uma duração de 60 meses (120 kg x 60 meses).

5) Como contrapartida das obrigações assumidas e a título de comparticipação publicitária, nos termos da cláusula III e do ponto 1° do Anexo do contrato n° ..., a A. entregou à R. a quantia de 3.510.000$00 (17.507,81 €).

6) Enquanto no ponto 2° deste Anexo, estabeleceu-se que, resolvido o contrato antes do termo do seu período inicial, a R. obrigava-se a restituir à A. a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.

7) Por fim, no ponto 3° do mesmo Anexo, estipulou-se que a violação das obrigações previstas na cláusula I, 1° e 3°, faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar a A. no montante de 700$00 (3,49 €) por cada quilo de café não adquirido até ao termo do contrato.

8) Ainda como contrapartida das obrigações assumidas, e de acordo com a cláusula III do contrato ...9 e o ponto 1 ° do seu anexo, a A. colocou no estabelecimento da R. uma máquina de café C... M28 Basic C/3 e um moinho de café C..., 6ª Série Aut. 220V, nos valores de 824.850$00 (4.114,33 €) e 146.250$00 (729,49 €), respectivamente.

9) No ponto 4° deste anexo estipulou-se que, rescindido ou extinto o contrato, sem cumprimento perfeito e integral da R., ficaria esta obrigada a indemnizar a A. pelo valor do equipamento, que ficaria a pertencer-lhe.

10) Sucede que, a partir de Junho de 2000, quando faltavam 37 meses para o termo dos 60 meses de cada um dos contratos, e quando apenas consumira 1.064,4 kg de café, dos 7200 Kgs. contratados, a R. deixou de consumir e de publicitar, no seu estabelecimento, o café “X”, da A. e passou a consumir café de marca concorrente.

11) E, apesar de interpelada para retomar o consumo e a publicidade do café “X”, a R. não o fez, antes persistindo no consumo e publicidade de café de marca concorrente.

12) Face ao incumprimento, a A. resolveu os contratos, por cartas de 27.09.2000, e exigiu à Ré o pagamento de 4.294.920$00, a que hoje correspondem 21.422,97 € (7.200 kg – 1.064,4 kg = 6.135,6 kg x 700$00 = 4.294.920$00 : 200,482 = 21.422,97 €), de acordo com o ponto 3° do Anexo I do contrato ....

13) E bem assim, exigiu-lhe a restituição de 2.164.500$00, a que hoje correspondem 10.796,48 € (3.510.000$00 : 60 meses = 58.500$00 x 37 meses = 2.164.500$00 : 200,482 = 10.796,48 €), referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido.

14) Por fim, a A. exigiu à Ré o pagamento de 971.100$00 (824.850$00 + 146.250$00), referentes ao equipamento de café, mas que aqui apenas exige o montante de 582.660$00/2.906,39 € (971.100$00 / 5 anos = 194.220$00/ano x 3 anos = 582.660$00 : 200.482 = 2.906,39 €), correspondente ao valor do equipamento, calculado em função do número de anos decorridos e do prazo de amortização contabilística do mesmo, em cinco anos, equipamento que ficou a pertencer à Ré, nos termos do ponto 4° do Anexo do contrato ...9.

15) Mas, apesar de interpelada, a R. não pagou à A. nenhuma das quantias em dívida, referidas naquelas cartas.

16) Pelo que é hoje devedora de 35.125,84 € de capital, bem como dos juros de mora vencidos, calculados às taxas supletivas sucessivamente em vigor para os créditos de que são titulares empresas comerciais, desde 21.02.2006 até 21.02.2011, que ascendem a 16.824,16€, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.

Citada, a ré apresentou contestação, invocando que: 1) Do âmbito de aplicação da acção declarativa especial estão excluídas a resolução contratual e a indemnização decorrente de responsabilidade, contratual e extracontratual.

2) Estamos perante o erro na forma do processo a que alude o normativo inserto no artigo 199.° do Código de Processo Civil, o que constitui uma nulidade principal que importa a anulação dos actos processuais que não possam ser aproveitados.

3) A Autora e a Ré celebraram, efectivamente, em 29 de Junho de 1998, os contratos mencionados no artigo n.° 1 da P.I..

4) Tal como nos diz o artigo n.° 2 da P.I., esse contrato obrigava, entre outras coisas, a que a Ré não publicitasse outras marcas de café descafeinado no seu estabelecimento “B”", e a consumir, em exclusivo, o café “X”, Lote Premium, da Autora. E podendo-se, igualmente aceitar-se os artigos 3.° a 15.° plasmados pela Autora na P.I. que desenvolvem o "modo de funcionamento" do contrato de exclusividade e as penalizações para o seu eventual incumprimento.

5) Ao contrário do que a Autora afirma no artigo 16 da P.I., a Ré não é devedora de qualquer quantia à Autora.

6) Isto porque se atentarmos no ponto II do contrato celebrado entre a Autora e a Ré – cf artigo n.° 1 da P.I. – aí se menciona que "Se durante a vigência deste contrato, o 2.° Outorgante trespassar ou ceder por qualquer título o(s) seu(s) estabelecimento(s) ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou concessionário." (sic).

7) No dia 10 de Agosto de 2000, verificou-se urna cessão de quotas entre os primitivos signatários (cedentes) do contrato de exclusividade celebrado com a Autora (cedida) e os actuais sócios (cessionários), conforme se pode ver no documento que se junta e cujo teor...

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