Acórdão nº 1244/11.5TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A” PORTUGAL, S.A., com sede na Rua ..., …, em ..., intentou contra “B” – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA., com sede no ..., ..., em ..., acção declarativa, sob a forma prevista no Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8/6, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 35.125,84€, a que acrescem 16.824,16€ de juros de mora vencidos até 21/2/2011, e nos vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alega que: 1) A. e Ré celebraram em 29.06.1998, os contratos que juntou.
2) Nos termos dos números 1 e 2 da cláusula primeira de cada contrato, a R. obrigou-se a não publicitar outras marcas de café e descafeinado no seu estabelecimento, “B”, e a consumir, em exclusivo, o café “X”, Lote Premium, da A.
3) Na mesma cláusula I, mas no n° 3 de cada contrato, a Ré obrigou-se a consumir um mínimo médio mensal de 120 kg daquele café.
4) O que significa que na vigência dos contratos deveria adquirir um total de 7.200 kg de café, uma vez que na cláusula V, 1°, alínea a) de cada um se estipulou uma duração de 60 meses (120 kg x 60 meses).
5) Como contrapartida das obrigações assumidas e a título de comparticipação publicitária, nos termos da cláusula III e do ponto 1° do Anexo do contrato n° ..., a A. entregou à R. a quantia de 3.510.000$00 (17.507,81 €).
6) Enquanto no ponto 2° deste Anexo, estabeleceu-se que, resolvido o contrato antes do termo do seu período inicial, a R. obrigava-se a restituir à A. a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.
7) Por fim, no ponto 3° do mesmo Anexo, estipulou-se que a violação das obrigações previstas na cláusula I, 1° e 3°, faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar a A. no montante de 700$00 (3,49 €) por cada quilo de café não adquirido até ao termo do contrato.
8) Ainda como contrapartida das obrigações assumidas, e de acordo com a cláusula III do contrato ...9 e o ponto 1 ° do seu anexo, a A. colocou no estabelecimento da R. uma máquina de café C... M28 Basic C/3 e um moinho de café C..., 6ª Série Aut. 220V, nos valores de 824.850$00 (4.114,33 €) e 146.250$00 (729,49 €), respectivamente.
9) No ponto 4° deste anexo estipulou-se que, rescindido ou extinto o contrato, sem cumprimento perfeito e integral da R., ficaria esta obrigada a indemnizar a A. pelo valor do equipamento, que ficaria a pertencer-lhe.
10) Sucede que, a partir de Junho de 2000, quando faltavam 37 meses para o termo dos 60 meses de cada um dos contratos, e quando apenas consumira 1.064,4 kg de café, dos 7200 Kgs. contratados, a R. deixou de consumir e de publicitar, no seu estabelecimento, o café “X”, da A. e passou a consumir café de marca concorrente.
11) E, apesar de interpelada para retomar o consumo e a publicidade do café “X”, a R. não o fez, antes persistindo no consumo e publicidade de café de marca concorrente.
12) Face ao incumprimento, a A. resolveu os contratos, por cartas de 27.09.2000, e exigiu à Ré o pagamento de 4.294.920$00, a que hoje correspondem 21.422,97 € (7.200 kg – 1.064,4 kg = 6.135,6 kg x 700$00 = 4.294.920$00 : 200,482 = 21.422,97 €), de acordo com o ponto 3° do Anexo I do contrato ....
13) E bem assim, exigiu-lhe a restituição de 2.164.500$00, a que hoje correspondem 10.796,48 € (3.510.000$00 : 60 meses = 58.500$00 x 37 meses = 2.164.500$00 : 200,482 = 10.796,48 €), referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido.
14) Por fim, a A. exigiu à Ré o pagamento de 971.100$00 (824.850$00 + 146.250$00), referentes ao equipamento de café, mas que aqui apenas exige o montante de 582.660$00/2.906,39 € (971.100$00 / 5 anos = 194.220$00/ano x 3 anos = 582.660$00 : 200.482 = 2.906,39 €), correspondente ao valor do equipamento, calculado em função do número de anos decorridos e do prazo de amortização contabilística do mesmo, em cinco anos, equipamento que ficou a pertencer à Ré, nos termos do ponto 4° do Anexo do contrato ...9.
15) Mas, apesar de interpelada, a R. não pagou à A. nenhuma das quantias em dívida, referidas naquelas cartas.
16) Pelo que é hoje devedora de 35.125,84 € de capital, bem como dos juros de mora vencidos, calculados às taxas supletivas sucessivamente em vigor para os créditos de que são titulares empresas comerciais, desde 21.02.2006 até 21.02.2011, que ascendem a 16.824,16€, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.
Citada, a ré apresentou contestação, invocando que: 1) Do âmbito de aplicação da acção declarativa especial estão excluídas a resolução contratual e a indemnização decorrente de responsabilidade, contratual e extracontratual.
2) Estamos perante o erro na forma do processo a que alude o normativo inserto no artigo 199.° do Código de Processo Civil, o que constitui uma nulidade principal que importa a anulação dos actos processuais que não possam ser aproveitados.
3) A Autora e a Ré celebraram, efectivamente, em 29 de Junho de 1998, os contratos mencionados no artigo n.° 1 da P.I..
4) Tal como nos diz o artigo n.° 2 da P.I., esse contrato obrigava, entre outras coisas, a que a Ré não publicitasse outras marcas de café descafeinado no seu estabelecimento “B”", e a consumir, em exclusivo, o café “X”, Lote Premium, da Autora. E podendo-se, igualmente aceitar-se os artigos 3.° a 15.° plasmados pela Autora na P.I. que desenvolvem o "modo de funcionamento" do contrato de exclusividade e as penalizações para o seu eventual incumprimento.
5) Ao contrário do que a Autora afirma no artigo 16 da P.I., a Ré não é devedora de qualquer quantia à Autora.
6) Isto porque se atentarmos no ponto II do contrato celebrado entre a Autora e a Ré – cf artigo n.° 1 da P.I. – aí se menciona que "Se durante a vigência deste contrato, o 2.° Outorgante trespassar ou ceder por qualquer título o(s) seu(s) estabelecimento(s) ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou concessionário." (sic).
7) No dia 10 de Agosto de 2000, verificou-se urna cessão de quotas entre os primitivos signatários (cedentes) do contrato de exclusividade celebrado com a Autora (cedida) e os actuais sócios (cessionários), conforme se pode ver no documento que se junta e cujo teor...
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