Acórdão nº 00330/04.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JASL... instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Universidade de Coimbra (UC) e a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra (FCTUC), todos já melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos: «...
ser decretada a nulidade do contrato de avença celebrado entre a 1ª R. e o A. e por via dessa nulidade devem ser as 1ª e 2ª R.R. solidariamente condenadas a: a) reconhecerem a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal.
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a pagarem-lhe, a título de subsídio de alimentação não pago, o valor de 7.534,63 (sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).
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a pagarem-lhe, a título de férias não gozadas, o valor de € 17.989,97 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos).
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a pagarem-lhe, a título de indemnização pelo não gozo de férias, o valor de € 53.057,43 (cinquenta e três mil cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos).
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a pagarem-lhe, a título de subsídio de férias, o valor de € 17.989.90 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos) f) a pagarem-lhe, a título de subsídio de natal, não pago o valor de € 16.165,35 (dezasseis mil cento e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos) g) a pagarem-lhe as diferenças salariais que se vierem a apurara em execução de sentença em função dos valores recebidos e valor dos descontos pagos pelo A. para o C.R.S.S. e os valores que aquele teria a receber se tivesse feito os descontos obrigatórios para a ADSE, imposto de selo e quotas para aposentação e sobrevivência.
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a pagarem-lhe o subsídio de aleitação e nascimento, bem como o abono de família cujo valor se relega para execução de sentença.
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a pagarem-lhe uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).
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a efectuarem todos os descontos para a ADSE, quota para aposentação de sobrevivência e imposto de selo, desde 1 de Julho de 1994 até à condenação da integração efectiva do A. por parte das R.R. dada a existência de uma relação de emprego público com aquelas.
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a pagarem-lhe os juros legais sobre cada uma das quantias peticionadas desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.
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a pagarem as custas e procuradoria condigna.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi decidido assim: “1) Nestes termos, de acordo com a fundamentação exposta (partes III. e IV. A) da presente sentença), julgo a presente acção improcedente.
2) Mais julgo improcedente o pedido de condenação do réu em multa e indemnização por litigância de má fé deduzido pelo autor, julgando porém procedente o pedido de condenação do autor em multa e indemnização por litigância de má fé deduzido pelo réu (de acordo com a fundamentação expressa na parte IV B) da presente sentença, condenando desde já o autor na multa que se fixa em 3 UCs e no pagamento de uma indemnização à ré, determinando para o efeito a abertura de um período probatório para apuramento do montante da indemnização a fixar.
Nos termos de fls. 425 do sitaf o senhor juiz proferiu o seguinte despacho: “Pese embora as partes não tenham suscitado a questão, é manifesta a ilegitimidade da F.C.T.U.C. da Universidade de Coimbra, na medida em que tanto o “contrato de avença” firmado como o acto de denúncia, apenas são imputáveis à Universidade de Coimbra.
Por outro lado, só a Universidade de Coimbra é pessoa colectiva de Direito Público, sendo certo que a faculdade é apenas uma unidade orgânica da pessoa colectiva Universidade.
Nestes termos e considerando o disposto no art. 10º nº 2 e 40º nº 1- a) do CPTA, absolvo a R. FCTUC da instância.” Destas decisões vêm interpostos recursos.
Na alegação da sentença o Autor formulou as seguintes conclusões: 1º O Tribunal a quo cometeu, salvo o devido respeito, erro de julgamento, por quanto fez errada apreciação da prova produzida em sede de julgamento e errada aplicação da lei substantiva e adjectiva.
2º Mal andou o Tribunal a quo ao considerar, a FCTUC, 2ª R. apenas como uma unidade orgânica da pessoa colectiva Universidade, dado que nos termos do Regulamento nº 8/97 de 22-12-1997 a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra, é uma pessoa colectiva de Direito Público com personalidade e capacidade judiciária e por isso é legítima a sua demanda.
3º Violou assim o tribunal a quo o artigo 2º do Regulamento nº 8/97 de 22 de 4º Nos termos do artigo 7º do Regulamento citado a FCTUC, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial 5º Porque assim é, a FCTUC não alegou a sua ilegitimidade na presente acção, nem podia alegar. Porquanto a FCTUC ora R. é parte legítima.
6º Por outro lado, alega o Tribunal a quo no despacho recorrido que tanto o “contrato de avença” como o acto de denuncia apenas são imputáveis à Universidade de Coimbra, facto que também não corresponde à verdade, 7º Porquanto, cfr. se alcança dos documentos 1 e 2 juntos pelo A. com o articulado superveniente ambas as R.R. Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra e Universidade de Coimbra denunciaram o contrato que detinham com o A. ora recorrente.
8º O ora recorrente intentou a presente acção contra as R.R. Universidade de Coimbra e Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra.
9ºAlegou a celebração de um contrato de Trabalho e que sempre prestou a sua actividade intelectual e manual sob as ordens, direcção e fiscalização do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra e sob a sua dependência funcional.
Alegou o recorrente que: 10º O A. estava hierarquicamente dependente da 2ª R., conforme demonstrado.
11º Tendo-se estabelecido desde 1994, entre o A. e a 2ª R. uma relação jurídica de emprego com a administração como pública.
12º Atendendo às particulares especificidades da relação jurídica de emprego público. (vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 1994 “ … a grande matriz caracterizadora da relação de emprego com a administração pública, como pública, é a profissionalidade e o carácter público de tal relação).
13º Daí que, o núcleo caracterizador de uma relação jurídica de emprego com a administração como pública seja dado pela natureza das funções exercidas por um dos sujeitos da relação - funções próprias e permanentes do serviço público para o qual o A. se vinculou a prestar trabalho.
14º E neste tipo de relação, concretamente a relação do A. com a 2ª R. o A. obrigou-se a colocar o seu trabalho ao serviço da administração pública, de modo a desempenhar, sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, nomeadamente do conselho directivo da 2ª R., um conjunto de actividades e tarefas destinadas a realizar as funções próprias e permanentes do serviço público. in casu no GAP da 2ª R..
15º A relação jurídica de emprego público define-se “como o vínculo complexo pelo qual um dos sujeitos, - o particular - se obriga a desempenhar, de forma profissionalizada e sob a autoridade e Direcção da Administração pública, funções próprias e permanentes da pessoa colectiva com a qual se relacionou, mediante contrapartidas de natureza pecuniária e social e o reconhecimento de um conjunto de direitos associados a uma maior estabilidade de emprego” “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes 1ª Volume - 2ª Edição, Paulo Veiga e Moura”.
16º Face ao exposto, invocou o A. a nulidade do contrato de avença celebrado entre o A. e a 1ª R.
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17º Sendo os elementos constitutivos do contrato de trabalho: Subordinação Económica e a Subordinação Jurídica - Estas verificaram-se na integra.
18º Quanto à subordinação económica, traduz-se no facto de o A. estar salarialmente dependente da sua entidade patronal - a R. FCTUC - o A. recebia as quantias mensais, pagas pela R. FCTUC e documentadas pelos recibos juntos a acção.
19º Quanto à subordinação jurídica traduz-se no facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade, direcção e fiscalização da R. FCTUC que lhe dava ordens, directivas e instruções.
20º A subordinação jurídica é um elemento relevante para a caracterização do contrato de trabalho do A., como contrato de trabalho e não como outro tipo de contrato.
21º Só existirá contrato de trabalho se o empregador puder, de algum modo orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação.
22º A opinião generalizada, tanto na doutrina como na jurisprudência, é a de que o traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue dos contratos afins, é a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens e directivas da entidade patronal.
23º A título de exemplo veja-se: Galvão Teles, no B.M.J nº 83, págs 165/166, escreve: “a subordinação ou autonomia é que permite, em ultima análise extremar a location operarum ou contrato de trabalho, e a locatio operis ou contrato de prestação de serviços.
24º A subordinação não deve entender-se em sentido social, económico ou técnico, mas jurídico, e consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação”.
Meneses Cordeiro, no Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 536, escreve: “o factor último, no tocante à distinção do contrato de trabalho, deve ser colocado, na autonomia da vontade da sua exteriorização juridicamente eficaz”.
Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág. 286 e segs. e Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1982, pág. 220 e segs. referem também a subordinação jurídica como o elemento diferenciador entre o contrato de trabalho e afins.
Monteiro Fernandes, em Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, vol. I, 8ª ed., pág. 104 e segs., escreve “ assim, a saber-se se existe ou não contrato de...
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