Acórdão nº 00160/06.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
A FREGUESIA de B..., inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional, num primeiro momento, do despacho de 20/1/2012, que, sem que fosse possibilitado às partes pronunciarem-se, decidiu não realizar a inspecção ao local, diligência requerida pela recorrente e anteriormente admitida, e depois, da sentença do TAF de Coimbra, datada de 27 de Abril de 2012, que julgando procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta pela FREGUESIA de E…, a condenou a remover, no prazo de 15 dias, a placa onde se lê “Bem Vindos à Freguesia de B...
”, que mandou colocar no lugar de Vilarinho de Baixo.
* 2.
A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "
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Salvo todo e o devido respeito, a douta sentença é nula, dado que o Tribunal pronunciou-se sobre matéria cujo conhecimento lhe estava vedado (artigo 668º nº1 d) do Código de Processo Civil), no que respeita à conclusão/afirmação (fls. 8 da sentença) de que todo o lugar de Vilarinho (Vilarinho de Baixo e Vilarinho de Cima), passou a pertencer apenas à Freguesia de E…, dado que a própria A. no seu pedido (melhor identificado em 2 do presente recurso) pede que se declare que o lugar de Vilarinho de Baixo é parte integrante do território da A. e não, todo o lugar de Vilarinho (Vilarinho de Baixo e Vilarinho de Cima) é parte integrante do território da A.
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Por outro lado, a própria fundamentação de tal conclusão, é contraditória uma vez que, como diz a Mmª Juiz a quo “Aqui chegados, importa referir que apesar de também não ter conseguido demonstrar que e linha divisória entre as duas freguesias em litígio é aquela que por ela vem indicado, dos autos resultava, como já disse, que todo o Lugar de Vilarinho (Vilarinho de Baixo e Vilarinho de Cima), passou a pertencer apenas à Freguesia de E…”.
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Ou seja, a A. não pede que se declare tal e consequentemente não o podia provar (nem o faz) mas considera-se provado! d) Ainda a argumentação de que (fls. 8 da douta sentença) “De todo o modo, como ensina Teixeira de Sousa, o costume consiste no uso que é assumido com a convicção da sua juridicidade, sendo que de acordo com Baptista Machado (…) traduz-se numa prática social constante acompanhada do sentimento ou convicção da sua obrigatoriedade. Ora, como a Ré, não logrou demonstrar essa prática reiterada (ver resposta à base instrutória), o seu pedido forçosamente teria de improceder” é contraditória porque, e) Perguntava-se nos quesitos 11 e 12, respetivamente, “ Assim, os residentes de todo o Vilarinho de Baixo e de Cima, sempre se consideraram da freguesia de B..., nela se recenseando, votando e concorrendo a eleições, bem como dirigindo aos seus órgãos representativos petições e requerimentos, alguns dos quais no sentido de zelarem os bens e espaços públicos envolventes das suas residências?”; “E nela se enterrando, batizando, requerendo atestados, recenseando e tendo inscritos e descritos os seus bens como pertence à freguesia ré?”.
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Respondeu-se: “Provado apenas que alguns residentes de Vilarinho de Baixo recensearam-se e votam na freguesia de B..., bem como dirigem aos seus órgãos representativos petições e requerimentos, alguns dos quais no sentido de zelarem os bens e espaços públicos envolventes das suas residências, nela também se enterrando, batizando, requerendo atestados e tenso inscritos e descritos os seus bens como pertences à freguesia ré”.
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Ora, a argumentação da Mmª Juiz de que a Ré não logrou demonstrar tal prática reiterada está em clara contradição com a resposta dada aos quesitos.
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Assim, a douta sentença recorrida é nula, não só porque apreciou questões que não eram controvertidas, e como tal não podia tomar conhecimento, como também, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão (art.º 668º nº1- c) CPC).
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Impugna-se para todos os devidos e legais efeitos nos termos do art.º 142º nº 5 do CPTA, o despacho interlocutório proferido pela Mmª Juiz a quo (melhor identificado em 9 do presente recurso).
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In casu, o supra referido despacho interlocutório, salvo todo o devido respeito, viola assim os mais basilares princípios do direito designadamente o princípio do contraditório e o princípio da equidade, e é um claro entrave à descoberta da verdade material.
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A ora recorrente, na fase de instrução do processo, requereu no seu requerimento de prova, a prova por inspecção.
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A Mmª Juiz a quo, admitiu a requerida prova pela ora recorrente pois, “Por se afigurar pertinente, determina-se a inspecção judicial ao local”.
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Na data da audiência de discussão e julgamento da causa (20.01.2012) depois de produzida a prova testemunhal pela A. e pela R., a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte: “A Ré requereu a Inspecção Judicial ao Local para comprovar que existiam marcos antigos a dividir as duas freguesias (e que a divisão estabelecida pela Comissão de Ordenamento nunca foi acolhida).
Todavia, tendo em conta que o depoimento das testemunhas resulta que existiam no local marcos a dividir as freguesias, não se afigura necessário deslocarmo-nos ao local para comprovar a existência de um objecto a que muitas testemunhas se referiram. Acresce que, considerando o tempo decorrido, por um lado, e o facto de que não haver garantias de que o local onde os marcos se encontram se encontram hoje em dia seja o mesmo onde eles foram inicialmente implantados (…), por outro, e ponderando que a linha divisória das freguesias mudou desde a Coordenação do Ordenamento, sendo certo que se desconhece a data em que esses marcos foram implantados, afigura-se por tudo isto, que o conhecimento da exacta localização dos mesmos através de visita ao local seja desnecessário para a decisão da presente causa.
Assim sendo, por considerar desnecessária a visita no local, dou sem efeito o despacho que havia determinado a realização da inspecção judicial ao local”.
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O princípio do contraditório, no que respeita no direito à prova, exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa.
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Estipula o Art. 390ºCC “ A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal”.
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E como é sabido, a prova por inspeção é, pois, uma prova direta no sentido em que coloca o julgador em contacto imediato com o facto a averiguar, cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, págs. 308, 321 e 322, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 602 e...
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