Acórdão nº 00160/06.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

A FREGUESIA de B..., inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional, num primeiro momento, do despacho de 20/1/2012, que, sem que fosse possibilitado às partes pronunciarem-se, decidiu não realizar a inspecção ao local, diligência requerida pela recorrente e anteriormente admitida, e depois, da sentença do TAF de Coimbra, datada de 27 de Abril de 2012, que julgando procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta pela FREGUESIA de E…, a condenou a remover, no prazo de 15 dias, a placa onde se lê “Bem Vindos à Freguesia de B...

”, que mandou colocar no lugar de Vilarinho de Baixo.

* 2.

A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "

  1. Salvo todo e o devido respeito, a douta sentença é nula, dado que o Tribunal pronunciou-se sobre matéria cujo conhecimento lhe estava vedado (artigo 668º nº1 d) do Código de Processo Civil), no que respeita à conclusão/afirmação (fls. 8 da sentença) de que todo o lugar de Vilarinho (Vilarinho de Baixo e Vilarinho de Cima), passou a pertencer apenas à Freguesia de E…, dado que a própria A. no seu pedido (melhor identificado em 2 do presente recurso) pede que se declare que o lugar de Vilarinho de Baixo é parte integrante do território da A. e não, todo o lugar de Vilarinho (Vilarinho de Baixo e Vilarinho de Cima) é parte integrante do território da A.

  2. Por outro lado, a própria fundamentação de tal conclusão, é contraditória uma vez que, como diz a Mmª Juiz a quo “Aqui chegados, importa referir que apesar de também não ter conseguido demonstrar que e linha divisória entre as duas freguesias em litígio é aquela que por ela vem indicado, dos autos resultava, como já disse, que todo o Lugar de Vilarinho (Vilarinho de Baixo e Vilarinho de Cima), passou a pertencer apenas à Freguesia de E…”.

  3. Ou seja, a A. não pede que se declare tal e consequentemente não o podia provar (nem o faz) mas considera-se provado! d) Ainda a argumentação de que (fls. 8 da douta sentença) “De todo o modo, como ensina Teixeira de Sousa, o costume consiste no uso que é assumido com a convicção da sua juridicidade, sendo que de acordo com Baptista Machado (…) traduz-se numa prática social constante acompanhada do sentimento ou convicção da sua obrigatoriedade. Ora, como a Ré, não logrou demonstrar essa prática reiterada (ver resposta à base instrutória), o seu pedido forçosamente teria de improceder” é contraditória porque, e) Perguntava-se nos quesitos 11 e 12, respetivamente, “ Assim, os residentes de todo o Vilarinho de Baixo e de Cima, sempre se consideraram da freguesia de B..., nela se recenseando, votando e concorrendo a eleições, bem como dirigindo aos seus órgãos representativos petições e requerimentos, alguns dos quais no sentido de zelarem os bens e espaços públicos envolventes das suas residências?”; “E nela se enterrando, batizando, requerendo atestados, recenseando e tendo inscritos e descritos os seus bens como pertence à freguesia ré?”.

  4. Respondeu-se: “Provado apenas que alguns residentes de Vilarinho de Baixo recensearam-se e votam na freguesia de B..., bem como dirigem aos seus órgãos representativos petições e requerimentos, alguns dos quais no sentido de zelarem os bens e espaços públicos envolventes das suas residências, nela também se enterrando, batizando, requerendo atestados e tenso inscritos e descritos os seus bens como pertences à freguesia ré”.

  5. Ora, a argumentação da Mmª Juiz de que a Ré não logrou demonstrar tal prática reiterada está em clara contradição com a resposta dada aos quesitos.

  6. Assim, a douta sentença recorrida é nula, não só porque apreciou questões que não eram controvertidas, e como tal não podia tomar conhecimento, como também, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão (art.º 668º nº1- c) CPC).

  7. Impugna-se para todos os devidos e legais efeitos nos termos do art.º 142º nº 5 do CPTA, o despacho interlocutório proferido pela Mmª Juiz a quo (melhor identificado em 9 do presente recurso).

  8. In casu, o supra referido despacho interlocutório, salvo todo o devido respeito, viola assim os mais basilares princípios do direito designadamente o princípio do contraditório e o princípio da equidade, e é um claro entrave à descoberta da verdade material.

  9. A ora recorrente, na fase de instrução do processo, requereu no seu requerimento de prova, a prova por inspecção.

  10. A Mmª Juiz a quo, admitiu a requerida prova pela ora recorrente pois, “Por se afigurar pertinente, determina-se a inspecção judicial ao local”.

  11. Na data da audiência de discussão e julgamento da causa (20.01.2012) depois de produzida a prova testemunhal pela A. e pela R., a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte: “A Ré requereu a Inspecção Judicial ao Local para comprovar que existiam marcos antigos a dividir as duas freguesias (e que a divisão estabelecida pela Comissão de Ordenamento nunca foi acolhida).

    Todavia, tendo em conta que o depoimento das testemunhas resulta que existiam no local marcos a dividir as freguesias, não se afigura necessário deslocarmo-nos ao local para comprovar a existência de um objecto a que muitas testemunhas se referiram. Acresce que, considerando o tempo decorrido, por um lado, e o facto de que não haver garantias de que o local onde os marcos se encontram se encontram hoje em dia seja o mesmo onde eles foram inicialmente implantados (…), por outro, e ponderando que a linha divisória das freguesias mudou desde a Coordenação do Ordenamento, sendo certo que se desconhece a data em que esses marcos foram implantados, afigura-se por tudo isto, que o conhecimento da exacta localização dos mesmos através de visita ao local seja desnecessário para a decisão da presente causa.

    Assim sendo, por considerar desnecessária a visita no local, dou sem efeito o despacho que havia determinado a realização da inspecção judicial ao local”.

  12. O princípio do contraditório, no que respeita no direito à prova, exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa.

  13. Estipula o Art. 390ºCC “ A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal”.

  14. E como é sabido, a prova por inspeção é, pois, uma prova direta no sentido em que coloca o julgador em contacto imediato com o facto a averiguar, cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, págs. 308, 321 e 322, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 602 e...

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