Acórdão nº 09508/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF do Funchal, que julgou improcedentes as excepções e questões prévias de ilegitimidade activa, de ilegitimidade passiva, de caducidade do direito do A. e Recorrido a construir no prédio em causa, por força das deliberações da Câmara Municipal do Funchal (CMF) de 12.11.1988 e de 26.01.1989, de suspensão da instância por alegada prejudicialidade com o processo n.º 181/00 e que julgou existir causa legítima de inexecução, pelo que determinou às partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença anulatória do TAF do Funchal, de 08.07.2012.

Em recurso o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “OMISSIS” Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: “OMISSIS” O Recorrente Município do Funchal veio apresentar o requerimento de fls. 465 a 466, respondendo à invocação feita nas contra alegações do Recorrido, relativa à inadmissibilidade do recurso interposto por não ter havido reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º, nº 2, do CPTA.

O Recorrido veio apresentar o requerimento de fls. 474 a 476, rebatendo os argumentos esgrimidos no requerimento apresentado pelo Município a fls. 465 a 466, invocando a inadmissibilidade do referido requerimento e requerendo a aplicação de uma multa ao Recorrente por ter suscitado um incidente anómalo ao interpor o requerimento de recurso, assim como, para que o Município seja condenado a pagar-lhe uma indemnização equivalente à taxa de justiça contada nos autos n.º 181/00, ao ora Recorrido, por ter apresentado o recurso quando o Recorrido desistiu do pedido nesses autos, porque convicto que o Município não iria apresentar aqui qualquer recurso.

O Município do Funchal, Recorrente, apresentou o requerimento de resposta de fls. 484 a 487, alegando responder ao requerimento anterior, onde o Recorrido pede a sua condenação por litigante de má fé, aqui voltando a reafir... os argumentos antes esgrimidos, relativos à não aplicação do artigo 27º, n.º 2, do ETAF, a este processo de execução.

O DMMP, na pronúncia de fls. 488 a 490, defendeu a improcedência do recurso.

O Recorrente apresentou o requerimento de fls. 494 a 506, de resposta à pronúncia do DMMP.

O Recorrido apresentou o requerimento de fls. 508 a 510, de resposta à anterior pronúncia.

O Recorrente veio apresentar o requerimento de fls. 519, a invocar a inadmissibilidade do anterior requerimento.

O Recorrido veio apresentar o requerimento de fls. 522, a invocar a inadmissibilidade do anterior requerimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC (aqui aplicável com as devidas adaptações), não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Questões prévias Da admissibilidade dos vários requerimentos apresentados Após a apresentação das alegações e contra alegações de recurso, o Recorrente Município do Funchal, veio apresentar o requerimento de fls. 465 a 466, respondendo à invocação feita nas contra alegações do Recorrido, relativa à inadmissibilidade do recurso interposto, por não ter havido reclamação para a conferência nos termos do artigo 27º, nº 2, do CPTA.

O Recorrido veio apresentar o requerimento de fls. 474 a 476, rebatendo os argumentos esgrimidos no requerimento apresentado pelo Município a fls. 465 a 466, invocando a inadmissibilidade do referido requerimento e requerendo a aplicação de uma multa ao Recorrente, por litigância de má fé, por ter suscitado um incidente anómalo ao interpor o requerimento de recurso, assim como, para que o Município seja condenado a pagar-lhe uma indemnização equivalente à taxa de justiça contada nos autos n.º 181/00.

Porque nas suas contra alegações o Recorrido suscitou uma questão nova que se prende com a não admissão do recurso e da sua rejeição, nos termos dos artigos 705º e 3º, n.º 3, do antigo CPC, idênticos aos artigos 3º, n.º 3 e 655º do novo CPC, tinha o Recorrente o direito de ser ouvido antes da tomada de qualquer decisão, podendo, portanto, responder a tal matéria.

Assim, é admissível e legal o requerimento apresentado pelo Município do Funchal, a fls. 465 a 466.

Mas já o requerimento apresentado pelo Recorrido, de fls. 474 a 476, na parte em que rebate os argumentos esgrimidos no requerimento apresentado pelo Município a fls. 465 a 466, invocando a inadmissibilidade do referido requerimento, é inadmissível.

Após a resposta do Recorrido, não tinha o Recorrente de responder à resposta, pois aqui já não havia nenhum contraditório a ser assegurado.

Portanto, o que o Recorrido aduziu nos artigos 1º a 9º desse requerimento são alegações inadmissíveis, porque legalmente não previstas, que devem agora ser dadas por não escritas.

Deste incidente há custas, que se fixam pelo mínimo legal (cf. artigo 7º, n.º 4, do RCJ e tabela II).

No restante do requerimento, nos artigos 10º a 12º, vem o Recorrido invocar a litigância de má fé do Recorrente e para que o mesmo seja condenado a pagar-lhe uma indemnização equivalente à taxa de justiça contada nos autos n.º 181/00, por ter apresentado o recurso quando o Recorrido desistiu do pedido nesses autos, porque convicto que o Município não iria apresentar aqui qualquer recurso.

Ora, quanto a esta parte, o requerimento é admissível e legal. E de seguida, a final deste acórdão, conhecer-se-á da invocada litigância de má fé.

No que concerne ao requerimento de fls. 484 a 487 do Recorrente, em resposta ao anterior requerimento do Recorrido, também é parcialmente inadmissível.

Na verdade, tinha o Recorrente o direito a responder à invocada litigância de má fé, mas a pretexto dessa resposta não podia voltar a alegar e a esgrimir argumentos contra a suscitada inadmissibilidade do recurso por não se ter previamente apresentado a reclamação para a conferência. Sobre tal, já tinha o Município exercido o contraditório, a fls. 465 a 466.

Assim, também são inadmissíveis as alegações constantes dos artigos 1º a 11º e 16º do requerimento de fls. 484 a 487.

Ou seja, no que concerne ao que o Recorrente aduziu nos artigos 1º a 11º e 16º desse requerimento, são alegações inadmissíveis, porque legalmente não previstas, que devem agora ser dadas por não escritas.

Deste incidente há custas, que se fixam pelo mínimo legal (cf. artigo 7º, n.º 4, do RCJ e tabela II).

Aceitam-se apenas as alegações insertas nos artigos 12º a 15º, relativas à resposta à invocação da litigância de má fé.

Quanto ao requerimento de fls. 494 a 506, do Recorrente, de resposta à pronúncia do DMMP, é admissível porque prevista no artigo 146º, n.º 2, do CPTA.

As partes foram notificadas da pronúncia do DMMP, por ofícios de fls. 491 e 492, datados de 18.12.2012, e em 14.01.2013, o Recorrente respondeu à mesma, no último dia do prazo (ficando o prazo suspenso nas férias judiciais, de 22.12.2012 a 03.01.2013).

Porém, já a resposta do Recorrido apresentada em 24.01.2013, de fls. 508 a 510, de resposta à resposta do Município ao parecer do DMMP e de resposta a esse parecer, é inadmissível.

Ultrapassado o prazo legal, não podia o Recorrido, em 24.01.2013, a pretexto da resposta do Município, vir a apresentar uma pronúncia relativamente ao parecer do DMMP. E também não cabia no contraditório, por nada haver a contradizer, a apresentação deste requerimento.

O requerimento de fls. 508 a 510, é inadmissível e deve ser desentranhado.

Igualmente, deve ser desentranhado o requerimento de fls. 511 a 516, igual ao anterior, mas entregue novamente em tribunal em 25.01.2013.

Deste incidente há custas, que se fixam pelo mínimo legal (cf. artigo 7º, n.º 4, do RCJ e tabela II).

No que diz respeito ao requerimento do Recorrente de fls. 519, a invocar a inadmissibilidade do anterior requerimento, ainda se pode configurar como abrangendo o seu direito do contraditório, já que se limita a dizer que o anterior requerimento apresentado pela contraparte era inadmissível, inadmissibilidade que de facto se verificava.

Assim, admite-se tal requerimento de fls. 519.

O mesmo ocorre com o requerimento de fls. 522, do Recorrido. Limitando-se a esgrimir a inadmissibilidade do anterior requerimento, ainda cabe no seu direito ao contraditório, pelo que se admite tal requerimento.

Da invocada inadmissibilidade do recurso por falta de prévia reclamação para a conferência O Recorrido invoca a inadmissibilidade do recurso por não ter havido reclamação prévia para a conferência, nos termos dos artigos 40º, n.º 3, do ETAF e 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA.

Porém, os presentes autos referem-se a um processo executivo, que vem previsto no CPTA, nos artigos 157º a 179º e designadamente a uma acção de execução de sentença de anulação e não a uma acção administrativa especial (prevista nos artigos 46º e ss. do mesmo código).

Trata-se aqui de um processo que tem uma tramitação própria, que se pretende simples e célere, que obedece ao estabelecido nos artigos 176º a 179º do CPTA. Este processo e tramitação não é confundível com a forma processual correspondente à acção administrativa especial. E da tramitação referida nos artigos 176º a 179º do CPTA, não resulta a exigência da acção ser julgada em tribunal de formação de três juízes.

As referências v.g, nos artigos 165º, n.º 4, in fine, 166º, n.º 2, 171º, n.º 4 e 177º, n.º 4 do CPTA, à «vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial», não constituem uma regra de competência, mas antes são normas relativas à tramitação processual.

Estas normas, conjugadas com o artigo 40º, n.º 1 e 3 do ETAF, só podem ter um conteúdo útil: o de permitirem, caso o juiz a quem o processo for distribuído assim entender, atenta a complexidade do processo, ao abrigo da regra da adequação processual, poder determinar que a execução seja julgada por uma formação de três juízes, não obstante não se estar frente a uma acção...

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