Acórdão nº 106/11.0TBCPV.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 37 608,27, acrescida de juros, contados desde a citação, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto, e em suma, que: No exercício da sua actividade compete-lhe, além do mais, planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, procedendo ao respectivo aconselhamento do regime tributário.

No ano fiscal de 2002, ano seguinte ao do início da actividade dos clientes/contribuintes a seguir mencionados, não lhes comunicou para exercerem a opção pelo regime geral ou serem tributados pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, sendo que no sobredito ano de início de actividade aqueles contribuintes, nas respectivas declarações de IRC, haviam colocado uma cruz na quadrícula da opção pelo regime geral.

Em consequência de tal omissão, e com referência ao exercício fiscal de 2002, alguns dos seus contribuintes/clientes foram tributados pela administração fiscal em montantes de IRC superiores àqueles que resultariam da aplicação do regime geral, montante que o autor saldou por tal lhe ter sido exigido pelos clientes.

Encontrando-se inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) com o n.° ..., existe um seguro a seu favor – seguro de responsabilidade – celebrado entre esta Câmara e a ré que tem por objecto “a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao Segurado, na qualidade ou exercício da actividade referida nas respectivas condições Especiais e Particulares" e que abrange as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidas durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas (ponto 3 das condições particulares).

Pelo que a ré é responsável pelo reembolso das quantias que entregou aos clientes, em face dos danos por estes sofridos.

Citada, a ré veio contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a incompetência territorial do tribunal e o caso julgado.

Quanto a esta excepção alega, em síntese, que existe entre a presente acção e o que foi decidido por sentença proferida no âmbito do Proc. 243/06.3TBCPV identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, fundando-se a pretensão do autor nos mesmos factos que justificaram a instauração daquela acção, já que naquela o autor deduziu pedido de indemnização, que foi julgado improcedente e por isso, não pode pretender nesta acção obter nova decisão sobre a mesma matéria.

Alega, ainda que o pagamento invocado nesta acção já foi alegado na anterior, pelo que o autor litiga de má fé.

Além do mais, a responsabilidade pelos invocados prejuízos não cabe no âmbito de cobertura do seguro, não só por ser ao contribuinte (e não ao autor, enquanto TOC), que cabe a responsabilidade pela opção do regime fiscal e por constar expressamente da cl.ª 4.ª da condições particulares do seguro a exclusão de actos ou omissões intencionalmente praticados pelos beneficiários, o que é o caso.

Conclui pela procedência das excepções, absolvendo-se o réu da instância ou, a assim se não entender, a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Houve lugar a réplica, na qual o autor manteve a posição inicial, alegando em síntese, que não se verifica a excepção, porque na presente acção a sua pretensão assenta em factos distintos, mais propriamente no facto dos clientes exigirem o pagamento da diferença e o autor ter procedido ao respectivo pagamento.

Foi proferido despacho saneador (fls. 316 a 328), que julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado e absolveu a ré da instância.

Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de fls. 358 a 376, decidiu julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa conformidade, julgar improcedente a excepção de caso julgado, devendo os autos prosseguir os seus termos.

Agora irresignado, veio a ré interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões, que textualmente se reproduzem: 1.ª – 0 Tribunal da Relação decidiu mal a questão da excepção de caso julgado uma vez que, apesar de reconhecer a existência de identidade de sujeitos e de pedidos numa e noutra das acções em confronto, não reconheceu a existência de identidade de causa de pedir; 2.ª - Para tanto, decidiu que os factos não são os mesmos, até porque estão temporalmente separados e distinguidos; 3.ª - Contudo, a verdade é que o facto crucial, numa e noutra acção, é idêntico; 4.ª - Tal facto é, de acordo com o que foi alegado pelo Autor numa e noutra acção, o pagamento que realizou a clientes seus em consequência de erro cometido no exercício das suas funções; 5.ª - Numa e noutra acção, o Autor alegou que efectivamente realizou esse pagamento; 6.ª - Ora, a primitiva acção foi julgada improcedente porque, justamente, não ficou dado como provado o referido pagamento; 7.ª – Mas isso não legitima nem permite que o Autor venha a instaurar nova acção, alegando novamente esse pagamento, ainda que para tanto tenha maquilhado tal facto com uma localização temporal - feita muito a propósito, como é evidente - em momento ulterior ao encerramento do anterior processo; 8.ª – De contrário, estava aberto o caminho para permitir ao Autor a instauração de tantas acções quantas as necessárias até lograr provar esse pagamento e até obter vencimento, bastando para tal afirmar que, afinal, fez esse mesmo pagamento depois do julgamento da anterior acção; 9.ª – A razoabilidade e a boa fé não permitem esse entendimento nem este expediente; 10.ª – A decisão recorrida violou assim as disposições contidas nos arts. 493°, 494°, 497° e 498° do Código do Processo Civil, devendo assim ser revogada por outra que, confirmando a decisão de Ia Instância, determine a absolvição da instância por verificação da excepção de caso julgado, com o que farão V. Exas. a mais nobre e elevada.

O recorrido não contra-alegou.

* Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

* Vem dado como PROVADO:

  1. Em 3.7.2006 o Autor instaurou uma acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros BB SA. que correu os seus termos pela secção única deste Tribunal, como Proc. 243/06.3TBCPV e aí formulou o seguinte pedido: pede que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, considerarem-se incluídos no Âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional contratado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a ré os danos patrimoniais causados a clientes do autor por este não ter alertado os seus referidos clientes para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado (pedido a.) e a condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €44.787,79 por danos causados por este aos seus indicados clientes e que teve de suportar (pedido b).

  2. A acção identificada em A) foi julgada parcialmente procedente por parcialmente provada e, em conformidade, considerou incluídos no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional contratado entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e a ré os danos patrimoniais causados a clientes do autor (associado da CTOC) por este não ter alertado os seus referidos clientes para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado e absolver a ré do pedido formulado em b).

  3. Na presente acção o autor intenta uma acção contra a Companhia de Seguros BB, SA e formula o seguinte pedido: Termos em que deve julgar-se provada e procedente a presente acção, sendo em consequência a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €37.608,27, acrescida de juros, contados desde a citação, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.

    D) Na acção mencionada em A. o Autora alegou os factos que a seguir se transcrevem: 1. O Autor exerce a actividade profissional de Técnico Oficial de Contas (TOC), encontrando-se inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOCJ, conforme documentos que integra e reproduz para os devidos e legais efeitos — Docs n°s 1 e 2.

    1. A CTOC, em consequência do previsto no n° 4 do art.° 52° dos seus Estatutos, aprovados pelo Dec. Lei n° 452/99, de 05 de Novembro, subscreveu, em 07/11/2000, com a Ré um seguro de responsabilidade civil profissional — Doc. que se encontra em poder da Ré, requerendo-se, desde já, a sua junção aos autos.

    2. Ao qual coube a apólice n° …, que se regia pelas «Condições Gerais" e pelas «Condições Particulares, que se juntam como does. n°s 3 e 4.

    3. De acordo com as «Condições Particulares», a TOC era a tomadora do seguro e os Segurados eram os Técnicos Oficiais de Contas nela inscritos obrigados a subscrever «um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a cinquenta mil euros" (Cfr. art.° 52°, n° 4, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC)).

    4. O contrato de seguro em causa, celebrado entre a CTOC e a Ré tinha por objecto; 6. "A garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao Segurado, na qualidade ou exercício da actividade" de TOC, cobrindo entre outras 7. "... indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou emissões cometidas durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas" (Cfr. n° 3 das Condições Particulares).

    5. De acordo com o art.° 3o do Dec. Lei n° 452/99 de 05 de Novembro "as entidades sujeitas ao imposto sobre o rendimento que possuam ou...

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