Acórdão nº 78/08.9TALSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | AB |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – INTRODUÇÃO 1 – Irresignado com o despacho judicial – de Ex.
ma Juíza de Instrução Criminal, (exarado na peça documentada a fls. 1140/1146 – 6.º vol.) –, que, por pretensa/correspondente nulidade/inadmissibilidade legal, lhe rejeitou o requerimento de abertura de instrução (doravante RAI) por si – na qualidade de assistente – formulado (na peça de fls. 1108/1110) na sequência de despacho de arquivamento processual produzido por Ex.
mo magistrado do Ministério Público no termo da pertinente fase de inquérito (ínsito na peça de fls. 1057/1072), pugnando pela respectiva revogação, ou, subsidiariamente, pela anulação do inquérito, o cidadão-assistente A...
dele interpôs o recurso ora avaliando, extraindo, para tanto, da referente motivação, (ínsita na peça de fls. 1149/1152), o seguinte quadro-conclusivo (por reprodução): «[…] 1º O despacho recorrido considerou que o RAI do ora recorrente não continha factos que constituíssem uma verdadeira acusação.
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E, por isto, encontrar-se-ia enfermo de nulidade.
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Ocorre que, contrariamente, o recorrente cumpriu com o respectivo preceito, visto no artigo "1º" do RAI, fez referência a fattispecie do crime de infracção das regras de construção p. e p. pelo artigo 277º do Código Penal.
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E, no artigo "3º" do seu RAI, referiu que o despacho de arquivamento afirmou que da análise do Plano de Segurança e Saúde da obra, resultou a ausência de referência a situação específica de execução de trabalhos na proximidade duma linha de média tensão em exploração.
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Pelo que, ao se referir ao chamado Plano de Segurança e Saúde da obra, o recorrente reenviou para todas as circunstâncias de facto (tempo, modo e lugar da obra), não existindo qualquer questão da alta indagação ou especulação que importasse em nulidade do RAI.
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Não bastassem tais circunstâncias, o recorrente imputou responsabilidade de cada arguido, conforme se verifica pela indicação dos artigos "4º" e "5º" de seu RAI, os quais contêm o seguinte: «4° Desta forma, houve falha humana, no mínimo, com negligência, nos seguintes termos: -a) Quem elaborou o plano de segurança não referiu a proximidade de trabalhos próximos à linha de média tensão; -b) Quem era responsável ou encarregado de electricidade pela empresa B...
não zelou pela verificação da existência ou não de técnico de segurança da obra, bem como não verificou se a EDP tinha sido alertada pela desligar o fornecimento de energia àquela linha, durante a execução dos trabalhos; -c) Quem executou os trabalhos, próximos à linha de média tensão não questionou nem verificou junto a seguranças da obra, se os mesmos poderiam ser iniciados, sem qualquer risco.
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Deste modo, salvo o devido respeito, contariamente ao referido pelo despacho de arquivamento, os arguidos constituídos, cada um dentro das suas funções, segundo a respectiva legis artis, deveriam e poderiam ter verificado o risco de se iniciar a execução dos trabalhos que levaram à descarga eléctrica e lesões provocadas no corpo do ofendido».
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Sem se olvidar do artigo "6º" do seu RAI, onde o recorrente afirmou que os arguidos, por omissão, assumiram o risco do evento produzido.
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Pelo que, por ter decidido como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto pelos artigos 287º, nº 2 do CPP, bem como do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na vertente processo não equitativo.
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