Acórdão nº 4316/11.2TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 4316/11.2TBVFR-A .

P1‏ 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (67) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia (Juízo de Execução) Apelante/B…..

Apelados/C….. e D…… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia (Juízo de Execução), C...... e D......, intentaram a presente Oposição à execução comum que lhe foi movida por B......, pedindo os oponentes que seja declarada a incompetência em razão do território do Tribunal de Santa Maria da Feira, seja reconhecida e declarada a invalidade ou nulidade/inexistência da escritura pública de mútuo com hipoteca dada à execução, reconhecendo-se e declarando-se a inexistência de título executivo, extinguindo-se a execução, devendo sempre ser declarada a extinção da execução por inexistência de qualquer relação substantiva subjacente que justifique a pretensão creditícia do exequente, dada a ausência de qualquer crédito do exequente sobre os executados.

Articulam com utilidade que, o exequente não lhes emprestou o que quer que fosse, nunca lhes tendo entregue qualquer quantia monetária.

Ademais, alegam que não existindo o negócio objecto do contrato, faltando objecto ao mesmo, extingue-se igualmente a garantia hipotecária subjacente ao mesmo.

Regularmente notificado, veio o exequente apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da presente Oposição à execução comum e requerendo a redução da execução à quantia de €62.298,63.

Para tanto, alega em síntese, que no dia da escritura entregou aos executados, na presença do seu filho e de E…. a quantia mutuada de €50.000,00, tendo combinado com os executados que o empréstimo era por um ano e que ao mesmo acrescia a quantia de €5.000,00 de juros. Mais alega que os executados entregaram a quantia de €10.200,00 referentes a juros, pelo que, o montante devido a título de juros será, até à data da propositura da execução, no montante de €7.298,63.

Oportunamente, foi apreciada e decidida a questão da alegada incompetência do Tribunal, tendo sido declarada a incompetência do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em razão do território, sendo, em consequência, os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia (Juízo de execução).

Foi saneada a demanda, por forma tabelar, e dispensada a selecção da matéria de facto, fazendo-se uso da prerrogativa estabelecida no direito adjectivo civil.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, de acordo com o formalismo legal, tendo o Tribunal “a quo” proferido decisão sobre a matéria de facto e, de seguida, foi proferida sentença, tendo o Tribunal “a quo”, no respectivo segmento dispositivo, concluído conforme consignado: “Pelo exposto, atendendo ao raciocínio expendido e normas legais citadas, julga-se procedente a presente oposição à execução, e, em consequência extingue-se a execução.

Custas pelo exequente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, nos termos do disposto no artigo 446º do Código de Processo Civil e 7º do RCP, com referência à tabela II anexa àquele diploma.

Registe e Notifique.” É contra esta decisão que o Oposto/exequente/B...... se insurge, formulando as seguintes conclusões: 1) Não foi produzida prova que permita dar como assente a matéria constante das alíneas F) a P).

2) Mal andou a sentença em crise em não considerar provada a matéria constante dos itens 13º a 27º da resposta à oposição.

3) Com efeito, ninguém, em momento algum, pôs em causa o teor e a autenticidade da escritura nem dos documentos a ela anexos juntos a fls. 6 e 7 do processo de execução. Os executados também nunca puseram em causa o teor das cartas que lhes foram remetidas pelo exequente dando conta do incumprimento de pagamento de juros e da dívida, nem tão pouco a declaração de pagamento de juros de fls.21, que eles próprios também assinaram.

4) Pelo que, vir agora alegar que não sabem o que fizeram, que não tinham consciência do que estavam a fazer e que só agora tomaram conhecimento é, salvo o devido respeito, litigar de má fé.

5) A alínea N) foi unicamente provada com base no depoimento da testemunha E….., que é o maior interessado em não pagar. Os documentos juntos aos autos referem expressamente que os valores pagos se referem a juros e não existe qualquer referência a pagamento da importância mutuada.

6) A sentença em crise jamais poderia dar como provado o constante da alínea M), já que não foi junto aos autos qualquer documento de onde se possa verificar com rigor qual a forma de pagamento e a quem é que foram efectivamente entregues os referidos €50.000,00. A resposta dada em M) trata-se, com o devido respeito, de uma conclusão tirada em contradição com o teor da escritura e demais documentos juntos.

7) Quer os executados, quer o seu filho, quer a nora, quer o dito E...... sabiam que o exequente agiu na convicção que estava a emprestar dinheiro aos executados e que recebia, como garantia, a hipoteca feita pelos executados.

8) A matéria das alíneas F) a L) não tem qualquer suporte probatório para ser dada como provada.

9) Em contrapartida, as próprias testemunhas dos oponentes fizeram declarações que permitem que da matéria constante dos itens 13 a 27 se considere provado que o E...... solicitou o empréstimo de € 50.000,00 ao exequente em 2004 e que este se negou a emprestar dinheiro.

10) Provaram também que a testemunha F….. interferiu junto do exequente propondo-se assumir, com a sua família, o empréstimo em causa, dando de hipoteca o imóvel de seus pais, identificado na escritura, e que ele próprio (F......) deu a conhecer ao exequente a localização e características do dito prédio.

11) O Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da força probatória da escritura apresentada à execução.

12) Como documento autêntico que é, a escritura pública de mútuo com hipoteca tem força probatória plena (art.58º/2 do CC), que só pode ser ilidida com base na falsidade do respectivo documento ou pela prova da falta e vícios da vontade que inquinam a declaração constante do documento autêntico.

13) Não tendo os executados arguido a falsidade do documento, nem tão pouco alegado a falta ou vícios na sua vontade, “são juridicamente inócuas as alegações de que em momento algum os executados receberam do exequente qualquer quantia que fosse a título de empréstimo”, como ensina o Douto Acórdão do STJ de 31/05/2011, in www. dgsi.pt.

14) O Tribunal a quo violou o disposto no nº 2 do art.393º do CPC, segundo o qual “não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”.

15) A este respeito, ensina Antunes Varela, in CC Anotado, 1987, Vol. I, 4ª Ed., pág. 310, que “para se admitir a prova do contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova”, ou seja, neste caso em concreto, impunha-se a alegação da falsidade da escritura (art. 372º/1 CC), de modo a afastar a força probatória plena que advém da confissão nela exarada.

16) Não tendo sido alegada a falsidade do documento nem qualquer falta ou vício de vontade que conduzisse à anulação da declaração, não podia o Tribunal desconsiderar a força probatória pela do documento autêntico apresentado à execução.

17) Acresce que, tratando-se de factos plenamente provados, como é o caso, a resposta à factualidade constante dos itens F) a P) sempre teria de se considerar como não escrita à luz do disposto no nº4 do art. 646º do CPC.

18) O Tribunal a quo considerou erradamente nula, por falta de objecto, a escritura de mútuo com hipoteca dada à execução, pois que ficou sobejamente demonstrado quer pelos documentos juntos, quer pela prova testemunhal produzida em sede de Julgamento, que o empréstimo efectivamente existiu. Ninguém negou que o exequente emprestou a quantia de €50.000,00, acrescida de €5.000,00 de juros referente ao prazo de duração do empréstimo (que seria por um ano) e que, até à data, tal importância não lhe foi ainda restituída.

19) Ora, se o empréstimo existiu, se o dinheiro foi efectivamente entregue pelo exequente, jamais o Tribunal poderá considerar nulo o mútuo por falta de objecto.

20) Os intervenientes no negócio, como sejam executados e as testemunhas que nele intervieram, sabiam que o exequente só aceitava emprestar dinheiro a quem lhe assegurasse uma garantia de pagamento, concretizada através da hipoteca de um prédio, circunstância que a testemunha E...... não tinha condições para prestar.

21) O exequente é alheio às relações de amizade e/ou de favor que os executados e seus familiares tinham como o referido E…... É igualmente alheio à confissão de dívida que aquele E….. outorgou a favor dos executados.

22) O certo é que o dinheiro foi efectivamente disponibilizado pelo exequente aos executados, não tendo aquele, até à data, sido restituído do mesmo.

23) Sem prejuízo de tudo quanto se alegou, tendo como assente a matéria provada na sentença em crise, somos forçados a concluir que estamos na presença de uma simulação relativa, na medida em que as partes quiseram que efectivamente aquele negócio se concretizasse, ou seja, os executados quiseram realmente dar de hipoteca ao exequente o imóvel penhorado, para garantia daquele mútuo, pelo que sob o negócio simulado do mútuo, existe efectivamente um outro – a constituição da hipoteca – que as partes quiseram efectivamente realizar.

24) Dispõe o nº. 1 do art. 241º do CC que “ Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.” 25) Encontrando-se a hipoteca válida e legalmente constituída, manter-se-á, por via disso, a garantia hipotecária subjacente ao contrato e à presente execução, pelo que assiste ao exequente...

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