Acórdão nº 01355/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul que revogou a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de não admissão, por falta de conclusões, da reclamação que a sociedade A…………, S.A. apresentou, nos termos do art. 276º do CPPT, contra a decisão do órgão de execução fiscal de operar a compensação no âmbito do processo de execução fiscal nº 1503201201201484.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A) Quanto à questão de saber se, tendo sido formulado convite para apresentar conclusões na reclamação e não tendo sido apresentadas conclusões nem tendo sido apresentado recurso desse despacho de convite para proceder à formulação das conclusões previstas no nº 1 do art. 277º do CPPT, a questão de mérito da falta de conclusões ainda pode ser apreciada pelo tribunal de recurso, podendo este, inclusivamente, contrariar aquele juízo feito pelo Tribunal recorrido de que inexistem conclusões, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150º do CPTA.

B) Uma vez que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

C) Tal questão assume-se como uma questão “tipo”, que se pode repetir em inúmeros casos e que justifica a sua reapreciação, em sede de revista, pelo órgão de cúpula da justiça administrativa de modo a obter uma melhor aplicação da justiça no caso em concreto.

D) Acresce, ainda que, pela sua própria natureza, a mesma só foi colocada em sede do Tribunal “a quo”, pelo que, no presente processo, só o TCAS manifesta o seu entendimento sobre a mesma, donde, desconhecendo-se jurisprudência recente e dominante sobre a matéria, só com a intervenção desse STA, se assegura uma futura e necessária uniformidade de procedimentos.

E) Assim, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica apresentada, de natureza processual que aqui se suscita, que se apresenta como uma questão “tipo”, susceptível de se repetir em inúmeros casos futuros, mas também que há a necessidade de o órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao entendimento propugnado pelo Tribunal recorrido, intervir resolvendo a questão enunciada, como forma de boa aplicação da justiça, neste e em outros casos futuros, está devidamente sustentada a especial relevância jurídica do presente recurso de revista.

F) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de natureza processual complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal relativo à possibilidade que a parte processual ainda tem de, em sede de recurso jurisdicional, contestar despacho do Juiz “a quo” que também não cumpriu, de que a sua peça processual não dispõe de conclusões.

G) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 277º do CPPT, 88º nº 4 do CPTA e 672º do CPC, aos factos, pelo que, não se deve manter.

H) Na verdade, a questão de saber se a petição de reclamação continha, ou não, conclusões, já não podia ser conhecida pelo Tribunal ora recorrido, dado que o juízo efectuado pelo Tribunal de 1ª Instância, de que a p.i. não continha conclusões, constitui caso julgado formal, por falta de recurso do despacho, a fls. 64.

I) O art. 277º nº 1 do CPPT refere que: “A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.” J) E, tendo a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, prevista e regulada nos artigos 276º e segs. do CPPT, a natureza de uma acção de impugnação, como se infere dos termos da subalínea iii) da alínea a) do nº 1 do art. 49º do ETAF de 2002, deverão ser-lhe aplicáveis supletivamente as normas da acção administrativa...

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