Acórdão nº 3422/12.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório L…, casado, residente periodicamente na Rua … veio instaurar contra o Estado Português, representado em juízo pelo Ministério Público, a presente acção em processo declarativo sob a forma sumária, pedindo a condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de € 9.240,44, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente por si sofridos, em virtude de ter havido erro judiciário grosseiro na sentença proferida em acção por si instaurada contra o Banco B…, S.A.
Esta acção foi instaurada como processo declarativo comum sob a forma sumaríssima, pedindo, nessa acção, que o referido Banco fosse condenado no pagamento de €3.000,00 acrescido de juros legais a contar da citação, por ter retirado de uma conta de que o Autor era titular aquele montante através de um cheque (cruzado), sem que o Autor tivesse dado a respectiva ordem, sendo que a referida acção foi contestada pelo Banco.
Mais alega que a sentença, ao dar como provado que o Banco pagou a pessoa desconhecida, cabendo-lhe provar que havia pago o referido cheque a um cliente seu ou a um banqueiro, deveria ter condenado o Banco a indemnizar o Autor, no pagamento da quantia descontada, nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Uniforme do Cheque, e que ao absolver o Banco do pedido violou tais normas, consistindo essa violação num erro de julgamento indesculpável, e até “roçando o doloso”, por divergência perante os factos dados como provados e a verdade jurídica consignada na lei, pelo que, entende dever ser ressarcido pelo Réu pelos prejuízos causados por tal decisão judicial.
O Réu contestou, onde se defendeu por impugnação, e contra-alegou inexistir qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que fundamente e justifique a condenação do Réu em indemnização ao Autor, e que a decisão alegadamente danosa não foi previamente revogada pela jurisdição competente.
O Tribunal da 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: “Termos em que, atentos os fundamentos de facto e de direito supra expostos, decide -se julgar a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se absolver o Réu Estado Português da totalidade do pedido formulado pelo Autor L...”.
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O Objecto da instância de recurso O recorrente L… apresentou recurso de tal decisão, assim concluindo: … O Ministério Público em representação do Estado Português apresentou as suas contra-alegações.
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Do Direito A 1.ª instância considerou verificada a seguinte matéria de facto – que as partes não colocam em causa: 1. Em 30/12/2008, o Autor instaurou no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande contra o Banco B…, S.A., acção declarativa comum sob a forma de processo sumaríssimo.
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Em tal acção o Autor pediu que o referido Banco fosse condenado (para além do mais) no pagamento do montante de €3.000,00, acrescidos de juros legais a contar da citação, alegando em síntese que o banco retirou da sua conta, da agência da Marinha Grande, …, aquele montante através do cheque n.º …, sem que ele (autor) tivesse dado a respectiva ordem de pagamento, conforme petição inicial constante da certidão de fls. 111 e ss., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Aquela acção veio a ser distribuída e autuada com o n.º de processo … e correu seus termos no 2.º Juízo deste Tribunal Judicial da Marinha Grande.
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Citado o referido Banco, veio este, em síntese, alegar que o mencionado cheque foi bem pago, alegando, porém, no artigo 34.º da sua contestação, para além do mais, que o cheque em questão só podia ser pago a uma instituição de crédito ou a um cliente do sacado, alegando, ainda, no artigo 36.º de que o banco havia pago o cheque a um cliente seu, concluindo que não tinha obrigação de indemnizar o Autor, conforme consta da contestação de fls. 128 e ss., cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido.
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O autor requereu que o Banco identificasse a pessoa a quem pagou, se a um cliente seu se a outro banco.
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Após o que o Tribunal ordenou a notificação do banco para informar a identidade do cliente a quem foi pago o cheque.
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Em resposta a tal despacho, veio o banco informar que estava sujeito ao dever de segredo bancário e, por isso, entendia não ter que prestar tal informação.
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Respondeu o Autor pugnando pelo cumprimento do despacho por parte do Banco.
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O Tribunal ordenou a notificação do Banco para prestar a informação conforme anteriormente determinado.
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… tendo o Banco respondido que pagou o cheque ao próprio Autor, conforme se propunha a provar em sede de audiência de discussão e julgamento.
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Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença constante de fls. 159 a 163, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Nessa sentença, foram dados como provados os seguintes factos: … 13. Na mesma sentença foram dados como não provados os seguintes factos: “Que a assinatura constante do cheque n.º … não é do Autor.
Que o módulo de cheque foi furtado ao Autor. E falsificado.
Que o réu podia e devia constatar que os elementos constantes do cheque não tinham sido escritos nem assinados pelo A.” 14. No dispositivo da sentença foi decidido julgar a acção improcedente, e absolver o Réu Banco B…, S.A., do pedido deduzido.
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Não se conformando com o teor da sentença proferida, o Autor deduziu o requerimento constante de fls. 165 a 168, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde, em síntese, requer a rectificação da matéria de facto dada como provada e a nulidade da sentença fundada na omissão de apreciação da questões suscitadas na petição inicial, designadamente a referida nos artigos 26 a 39 dessa peça.
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Pelo Tribunal foi proferido o despacho constante de fls. 170 a 172, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde procede à rectificação do facto respeitante à numeração do cheque, rectificando no sentido de que onde constava “Em 27.04.2007, o Réu entregou em dinheiro, no seu balcão, a pessoa desconhecida, o montante de €3.000,00, através do cheque n.º …, assinado e preenchido” passaria a constar “Em 27.04.2007, o Réu entregou em dinheiro, no seu balcão, a pessoa desconhecida, o montante de €3.000,00, através do cheque n.º …, assinado e preenchido”.
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Nesse despacho, para além do mais, foi proferida decisão a indeferir a declaração de nulidade suscitada pelo Autor.
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Na referida sentença, encontra-se explanada a motivação da decisão dos factos provados e não provados, nos termos dela constantes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Na referida sentença encontra-se explanada a fundamentação de direito, nos termos dela constantes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A questão a decidir, e que constitui o “thema decidendum” nos presentes autos, é a de saber se estão...
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