Acórdão nº 3422/12.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório L…, casado, residente periodicamente na Rua … veio instaurar contra o Estado Português, representado em juízo pelo Ministério Público, a presente acção em processo declarativo sob a forma sumária, pedindo a condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de € 9.240,44, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente por si sofridos, em virtude de ter havido erro judiciário grosseiro na sentença proferida em acção por si instaurada contra o Banco B…, S.A.

Esta acção foi instaurada como processo declarativo comum sob a forma sumaríssima, pedindo, nessa acção, que o referido Banco fosse condenado no pagamento de €3.000,00 acrescido de juros legais a contar da citação, por ter retirado de uma conta de que o Autor era titular aquele montante através de um cheque (cruzado), sem que o Autor tivesse dado a respectiva ordem, sendo que a referida acção foi contestada pelo Banco.

Mais alega que a sentença, ao dar como provado que o Banco pagou a pessoa desconhecida, cabendo-lhe provar que havia pago o referido cheque a um cliente seu ou a um banqueiro, deveria ter condenado o Banco a indemnizar o Autor, no pagamento da quantia descontada, nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Uniforme do Cheque, e que ao absolver o Banco do pedido violou tais normas, consistindo essa violação num erro de julgamento indesculpável, e até “roçando o doloso”, por divergência perante os factos dados como provados e a verdade jurídica consignada na lei, pelo que, entende dever ser ressarcido pelo Réu pelos prejuízos causados por tal decisão judicial.

O Réu contestou, onde se defendeu por impugnação, e contra-alegou inexistir qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que fundamente e justifique a condenação do Réu em indemnização ao Autor, e que a decisão alegadamente danosa não foi previamente revogada pela jurisdição competente.

O Tribunal da 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: “Termos em que, atentos os fundamentos de facto e de direito supra expostos, decide -se julgar a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se absolver o Réu Estado Português da totalidade do pedido formulado pelo Autor L...”.

  1. O Objecto da instância de recurso O recorrente L… apresentou recurso de tal decisão, assim concluindo: … O Ministério Público em representação do Estado Português apresentou as suas contra-alegações.

  2. Do Direito A 1.ª instância considerou verificada a seguinte matéria de facto – que as partes não colocam em causa: 1. Em 30/12/2008, o Autor instaurou no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande contra o Banco B…, S.A., acção declarativa comum sob a forma de processo sumaríssimo.

  3. Em tal acção o Autor pediu que o referido Banco fosse condenado (para além do mais) no pagamento do montante de €3.000,00, acrescidos de juros legais a contar da citação, alegando em síntese que o banco retirou da sua conta, da agência da Marinha Grande, …, aquele montante através do cheque n.º …, sem que ele (autor) tivesse dado a respectiva ordem de pagamento, conforme petição inicial constante da certidão de fls. 111 e ss., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  4. Aquela acção veio a ser distribuída e autuada com o n.º de processo … e correu seus termos no 2.º Juízo deste Tribunal Judicial da Marinha Grande.

  5. Citado o referido Banco, veio este, em síntese, alegar que o mencionado cheque foi bem pago, alegando, porém, no artigo 34.º da sua contestação, para além do mais, que o cheque em questão só podia ser pago a uma instituição de crédito ou a um cliente do sacado, alegando, ainda, no artigo 36.º de que o banco havia pago o cheque a um cliente seu, concluindo que não tinha obrigação de indemnizar o Autor, conforme consta da contestação de fls. 128 e ss., cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido.

  6. O autor requereu que o Banco identificasse a pessoa a quem pagou, se a um cliente seu se a outro banco.

  7. Após o que o Tribunal ordenou a notificação do banco para informar a identidade do cliente a quem foi pago o cheque.

  8. Em resposta a tal despacho, veio o banco informar que estava sujeito ao dever de segredo bancário e, por isso, entendia não ter que prestar tal informação.

  9. Respondeu o Autor pugnando pelo cumprimento do despacho por parte do Banco.

  10. O Tribunal ordenou a notificação do Banco para prestar a informação conforme anteriormente determinado.

  11. … tendo o Banco respondido que pagou o cheque ao próprio Autor, conforme se propunha a provar em sede de audiência de discussão e julgamento.

  12. Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença constante de fls. 159 a 163, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  13. Nessa sentença, foram dados como provados os seguintes factos: … 13. Na mesma sentença foram dados como não provados os seguintes factos: “Que a assinatura constante do cheque n.º … não é do Autor.

    Que o módulo de cheque foi furtado ao Autor. E falsificado.

    Que o réu podia e devia constatar que os elementos constantes do cheque não tinham sido escritos nem assinados pelo A.” 14. No dispositivo da sentença foi decidido julgar a acção improcedente, e absolver o Réu Banco B…, S.A., do pedido deduzido.

  14. Não se conformando com o teor da sentença proferida, o Autor deduziu o requerimento constante de fls. 165 a 168, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde, em síntese, requer a rectificação da matéria de facto dada como provada e a nulidade da sentença fundada na omissão de apreciação da questões suscitadas na petição inicial, designadamente a referida nos artigos 26 a 39 dessa peça.

  15. Pelo Tribunal foi proferido o despacho constante de fls. 170 a 172, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde procede à rectificação do facto respeitante à numeração do cheque, rectificando no sentido de que onde constava “Em 27.04.2007, o Réu entregou em dinheiro, no seu balcão, a pessoa desconhecida, o montante de €3.000,00, através do cheque n.º …, assinado e preenchido” passaria a constar “Em 27.04.2007, o Réu entregou em dinheiro, no seu balcão, a pessoa desconhecida, o montante de €3.000,00, através do cheque n.º …, assinado e preenchido”.

  16. Nesse despacho, para além do mais, foi proferida decisão a indeferir a declaração de nulidade suscitada pelo Autor.

  17. Na referida sentença, encontra-se explanada a motivação da decisão dos factos provados e não provados, nos termos dela constantes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  18. Na referida sentença encontra-se explanada a fundamentação de direito, nos termos dela constantes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    A questão a decidir, e que constitui o “thema decidendum” nos presentes autos, é a de saber se estão...

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