Acórdão nº 625/11.9TBFAR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., residente em (...)São Brás de Alportel, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B..., Lda, com estabelecimento na (...) Almancil.

Conclui pedindo que a Ré seja condenada a: a) Reparar em 30 dias a máquina do A., eliminando o defeito ou vício de que padece; b) Ou em alternativa se tal for impossível, proceder à substituição da máquina por outra, em boas condições de funcionamento; c) Pagar ao A., a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da impossibilidade de uso e deficiente funcionamento da máquina, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alega, em síntese: - Em 23/04/2007, o A. comprou à R., através da sua filial comercial de Faro, uma máquina rectroescavadora no estado de nova, de marca Volvo, Modelo BL 71, nº de série 15416, com o equipamento extra: balde 4*1, engate rápido, circuito martelo e 2 baldes, pelo preço de € 50.500,00.

- Pouco tempo depois da entrega da referida máquina, o A. verificou que esta tinha fuga de óleo no bloco de válvulas principal e o hidráulico carecia de força para a sua movimentação, impedindo a extracção e transporte de materiais mediante o uso do balde que possui e a que era destinada.

- Após sucessivas reparações sem que o problema ficasse resolvido a Ré recusou-se a prestar qualquer assistência à máquina e a eliminar o defeito da mesma, sendo que, o problema tem vindo a agravar-se com o decurso do tempo.

- O A. é empresário e operador de máquinas há 40 anos, utilizando a referida máquina em vários trabalhos, designadamente na área da construção civil.

- Em consequência dos factos atrás descritos, no exercício da sua actividade, o A. tem sofrido avultados prejuízos, uma vez que, está impossibilitado de executar com a máquina os trabalhos a que a mesma se destina.

A ré contestou excepcionando a incompetência territorial do Tribunal de Faro onde a acção foi intentada, defendo a competência da Vara Mista de Coimbra, por ser nesta cidade que se situa a sua sede e impugnou o valor da causa, alegando que o mesmo deve reflectir o valor da máquina; defendendo-se ainda por excepção invocando a sua ilegitimidade, com o fundamento em que a máquina foi vendida em sistema de leasing, com a intermediação do H...

, pelo que este deve intervir na acção, do lado passivo, sob pena de a decisão a proferir não produzir o seu efeito útil normal.

Invocou, ainda, a caducidade do direito a que se arroga o autor, com o fundamento em este não ter intentado a competente acção a que se alude no artigo 917.º do Código Civil, no prazo de seis meses contados desde a data em que reclamou, pela última vez de uma avaria na máquina (28 de Janeiro de 2010).

Invocou, também, que apenas vende as máquinas do tipo da adquirida pelo autor, que são fabricadas por outra entidade e antes de lha entregar testou-a, sem que algo de anormal se tenha detectado, pelo que desconhecia, sem culpa, qualquer vício ou falta de qualidades que a mesma apresentasse, o que, no seu entender, a desonera da obrigação e impugnou a versão dos factos apresentada pelo Autor, no que toca à existência de defeitos.

Em face do que conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

O Autor replicou pronunciando-se pela improcedência das invocadas excepções.

Decidindo pela procedência da excepção de incompetência territorial, o processo foi então remetido aos Juízos Cíveis de Coimbra onde, uma vez fixado o valor da causa, se determinou ainda a remessa dos autos à Vara Mista de Coimbra, onde prosseguiram a sua normal tramitação.

Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e se relegou para final a decisão da excepção de caducidade, tendo sido organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 159 a 162, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 189 a 210, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em conformidade, condeno a ré a reparar, em trinta dias, a máquina do autor eliminando os defeitos supra referidos nos pontos 7 e 8 dos factos provados ou, se tal for impossível, a substituir a máquina por outra em boas condições de funcionamento, no mais absolvendo a ré do pedido.

Custas a cargo da ré.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 268), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (No que diz respeito à impugnação do despacho saneador) 1.ª Em face do disposto no art.º 28.º do Código de Processo Civil, é ostensivo estarmos, no vertente caso, na presença de um litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a não vinculação da proprietária da máquina BL71 (locatária financeira) retira qualquer efeito útil à sentença que veio a ser tomada, não regulando, desse modo e em definitivo, a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Por esta razão, em consequência, a Ré é, nos termos do disposto no art.º 28.º do mesmo diploma, parte ilegítima na presente acção, pelo que, em obediência ao previsto no art.º 288.º, n.º 1, al. d) (ainda daquele código), “O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância”.

(No que diz respeito ao recurso relativo à Sentença final) 2.ª O tribunal recorrido considerou como provado, ainda que parcialmente, o quesito 3.º da Base Instrutória, onde se questionava «Os hidráulicos arreavam com cargas mais pesadas, perdendo cerca de 1000 kl de força?», considerando provado que «Os hidráulicos da lança traseira e do balde dianteiro, mas sobretudo da primeira, arreavam com cargas a partir de determinado peso» – ponto este da matéria de facto que a Apelante entende ter sido incorrectamente julgado, pois deveria ter sido considerado totalmente como não provado.

  1. Com efeito, face à prova testemunhal produzida [mormente dos depoimentos das testemunhas C...

    (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 09:44:59 a 26.11.2012 10:02:20); D...

    (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 10:08:21 a 26.11.2012 10:22:00); E...

    (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 10:23:02 a 26.12.2012 10:32:21); F...

    (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 10:33:38 a 26.12.2012 11:23:51) e G...

    (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 11:24:37 a 26.11.2012 11:32:21)], forçoso se torna concluir que máquina que a máquina em apreço nos presentes autos, em funcionamento (ou seja, ligada), não arreia, sendo, para além disso, certo que a mesma nunca poderia levantar 1.000 kg de peso, para além de que a máquina consegue trabalhar nas suas normais funções que são escavar, carregar, levantar e descarregar.

  2. Por outro lado, em relação aos quesitos 26.º a 29.º e ao quesito 37.º considerados como não provados pelo tribunal recorrido, a Ré, ora apelante, entende terem sido incorrectamente valorados tais quesitos, pois, face à prova documental [docs. juntos com a contestação sob os n.ºs 2, 3 e 10] e testemunhal [mormente dos depoimentos das testemunhas D... (depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 10:08:21 a 26.11.2012 10:22:00); F...(depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 10:33:38 a 26.12.2012 11:23:51); G...(depoimento gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 11:24:37 a 26.11.2012 11:32:21); I...

    (gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 11:32:46 a 26.11.2012 11:40:56) e J...(gravado no sistema HABILUS MEDIA de 26.11.2012 11:41:23 a 26.11.2012 11:48:31)] produzida, deveriam ter obtido uma resposta afirmativa.

    Sem prescindir, a verdade é que 4.ª Para que se esteja na presença de um defeito, como salienta ROMANO MARTINEZ (op. cit., págs. págs. 163 e 166), é necessário que haja um “desvio à qualidade devida”, exigindo-se que essa modificação seja, portanto e como já referido, relevante. O mesmo autor acrescenta, ainda, que o conceito de defeito tem que ser analisado segundo uma perspectiva híbrida: em primeiro lugar, é necessário ter a percepção se o bem preenche os parâmetros normais daquele tipo de coisas; e, em segundo lugar, mister é saber se o bem é adequado à finalidade estabelecida no contrato celebrado entre as partes.

  3. Perante tal enquadramento, antes de mais cumpre aludir que incumbia ao Apelado alegar e demonstrar que o bem não preenche os parâmetros normais daquele tipo de coisas e/ou que o bem não é adequado à finalidade estabelecida no contrato celebrado entre as partes.

  4. Dito de outro modo, incumbia ao Recorrido alegar nomeadamente que a realidade constante do ponto 8 dos factos provados não se verifica nas demais máquinas do mesmo modelo e marca e, para além disso, que a máquina se não adequa ao trabalho para o qual se destina – alegação e prova que o Apelado não logrou fazer no caso vertente (pois, como reconheceu o Mmo. Juiz a quo não se provou que a máquina não realizasse os trabalhos a que se destinava), perante o que da factualidade constante do ponto 8. dos factos provados se não pode retirar a existência de um defeito na máquina, nos termos previstos no art.º 913.º do Código Civil.

    Sem prescindir, acresce que 7.ª Na esteira de VAZ SERRA, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, o vertido no n.º 2 do art.º 331.º do Código Civil, determina que o prazo de caducidade para intentar a acção judicial só é impedido se o reconhecimento tiver o mesmo efeito da sentença (tese da interpretação restrita do reconhecimento).

  5. Assim sendo, no caso vertente não se alegou, nem muito menos se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT