Acórdão nº 1041/06.0TBVRL-C.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução comum que, com o n.º 1041/06.0TBVRL, corre termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, onde deu entrada em 26/4/2006, em que é exequente a Caixa AA, CRL e são executados: BB – Sociedade Imobiliária, Lda.; CC e DD, veio a EE, Lda deduzir embargos de terceiro, com função preventiva.

Alegou, em síntese, que: O prédio, cuja penhora a exequente pretende naquela execução, foi por si adquirido à executada BB – Sociedade Imobiliária, Lda., por escritura pública celebrada em 26/10/2006, estando tal aquisição registada, pelo que a sua penhora naqueles autos, caso venha a ser realizada, se mostra ilegítima; É completamente alheio a tal processo; Tem exercido a posse sobre o aludido imóvel desde a data mencionada.

Pediu, em conformidade: a) que se reconheça a sua qualidade de terceira em relação ao processo executivo acima mencionado e de possuidora do imóvel identificado no art.º 1º da petição inicial, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º ... da freguesia de S. ...; b) em consequência, que se determine que não seja realizada qualquer penhora sobre o aludido imóvel no referido processo.

Contestou apenas a exequente, alegando, no essencial, que: O direito de embargar por parte da requerente caducou, visto que o seu sócio gerente é o executado CC, também gerente da executada BB – Sociedade Imobiliária, Lda., que foi citado entre Junho e Julho de 2006, tendo, então, tomado conhecimento de que havia sido requerida a penhora do prédio acima mencionado, sendo certo que a caducidade ocorreu 30 dias após a aquisição do bem pela embargante.

O imóvel cuja penhora requereu mostra-se onerado com hipoteca destinada a garantir o crédito exequendo, não tendo a mesma caducado com a venda invocada pela embargante.

Esta sabia da existência da aludida hipoteca e, mesmo assim, comprou o imóvel.

A dedução dos presentes embargos constitui exercício abusivo de direito.

Concluiu, na parte que ora releva, que:

  1. Se declare verificada a caducidade do direito de embargar; b) Caso assim se não entenda, se reconheça que a embargante litiga em abuso de direito; c) Se declare que a posse da embargante, a existir, não obsta à efetivação da penhora.

    A embargante replicou, defendendo a improcedência das exceções, concluindo como na petição inicial e ampliando o pedido nos seguintes termos:

  2. Que lhe seja reconhecida a qualidade de proprietária do imóvel acima mencionado; b) Em consequência, seja determinado que não haja lugar à penhora do mesmo imóvel.

    A embargada contestante treplicou reiterando a improcedência dos embargos.

    2 . Por despacho de fls. 340, foi a embargante convidada a aperfeiçoar a petição inicial concretizando conceitos alegados relativamente à posse, convite que acatou nos termos que constam de fls. 370 a 372.

    3 . Na audiência preliminar a que se procedeu, foi admitida a ampliação do pedido.

    4 . A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção da caducidade e improcedentes os embargos.

    5 . Apelou a embargante, mas sem êxito porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão.

    6 . Ainda inconformada, pede revista.

    Conclui as alegações do seguinte modo: 1 . A recorrente EE LDA é proprietária do imóvel, constituído por um prédio urbano, sito no lugar da Quinta ..., freguesia de S. ..., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial respectiva, sob o artigo número …, e descrito, na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, na ficha número 000... - freguesia de S. ..., pois que o comprou, em 26 de Outubro de 2006, à S. BB - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA, que era, nessa data, 26 de Outubro de 2006, a proprietária de tal imóvel (letras A e B, da matéria de facto assente, e artigo 408°, do C.C.).

    2 . A recorrente EE LDA, não é executada na execução correspondente ao processo principal, do qual os embargos de terceiro, supra-identificados são dependência, sendo pois a recorrente terceira em relação a tal execução (letra G, da matéria de facto assente).

    3 . Não é pois possível penhorar, no âmbito de tal execução, o imóvel atrás identificado, por a isso se opor a regra absoluta de que numa execução nunca podem ser penhorados bens de quem não é nela executado, regra esta que não admite qualquer excepção, que resulta da articulação dos artigos 56°-2 e 821°-1 e 2, ambos do C.P.C., com os artigos 601° e 818°, os dois do C.C., e que constitui um afloramento do princípio do contraditório, vazado, nomeadamente, no artigo 3°, do C.P .C.

    4 . Assim, e muito embora sem que isso constitua qualquer demérito para os Ilustres Magistrados do Tribunal da Relação do Porto que o proferiram, deverá ser revogado o aliás douto acórdão recorrido, por ter violado, como violou, a regra absoluta, o princípio e as normas legais referidos na terceira conclusão anterior.

    5 . Prolatando-se, em substituição de tal douto acórdão revogado, um acórdão, que julgue procedentes os embargos de terceiro em causa.

    Não houve contra-alegações.

    7 . Das conclusões das alegações emerge apenas a questão consistente em saber se pode ser penhorado o imóvel adquirido pela ora embargante, sem que esta seja parte no processo.

    8 . Vem provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 26 de Outubro de 2006, através de escritura notarial de compra e venda, nessa data lavrada, no Cartório Notarial de Lamego, sito na ... S. ..., Bloco …, em Lamego, do Notário, licenciado FF, rectificada, por escritura, lavrada no mesmo cartório, em 21 de Março de 2007, a embargante comprou um...

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