Acórdão nº 74/07.3TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S. A. e DD, LDA, pedindo a condenação: 1. das rés, a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre um prédio urbano, que identificam, do qual faz parte uma parcela de terreno com cerca de 87,40 m2; 2. da 1ª Ré, a reconhecer que o seu prédio não confina com a Av. ..., mas sim com a estrema sul do prédio os Autores; 3. da 2ª Ré, a reconhecer que não é arrendatária da parcela de terreno em causa; 4. da 2ª Ré, a rebaixar o piso da parcela e a destapar uma porta, retirando fiadas de tijolo; 5. das Rés, no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença e de uma sanção pecuniária compulsória; 6. da 1ª Ré, a rectificar, no registo predial e na inscrição matricial, a confrontação norte do seu prédio.
Alegando, para tanto, e em suma: São proprietários do prédio urbano do qual faz parte a dita parcela de terreno com cerca de 87,40 m2, tendo as Rés ocupado ilicitamente tal parcela e nela executado vários trabalhos.
Citadas as rés, vieram contestar, tendo a 1ª Ré deduzido reconvenção onde peticionou a condenação dos Autores a reconhecerem-na como dona e possuidora do prédio descrito no artº. 73º do seu articulado e de que dele faz parte a parcela em causa; a rectificarem, na descrição predial e na inscrição matricial, a confrontação poente do prédio dos Autores; a pagarem-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados.
Mais requereram a intervenção acessória provocada de EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL alegando que, em caso de decaimento nesta acção, a 1ª Ré teria direito de regresso sobre os supra identificados, os quais lhe asseguraram que o prédio por si àqueles adquirido confrontava directamente com a Av. ....
Houve réplica e tréplica.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Depois de habilitado o adquirente MUNICÍPIO DE GUIMARÃES por ter adquirido à 1ª ré CC o prédio confinante com o dos autores, foi admitido um articulado superveniente por ele deduzido, com ampliação da base instrutória.
Realizada a audiência foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 692 a 700 melhor consta.
Foi proferida sentença na qual na parcial procedência da acção, se decidiu: a) absolver o Réu Município de Guimarães de todos os pedidos formulados; b) condenar a DD, Lda no rebaixamento do piso da parcela de terreno referida em I.33, por forma a destapar a janela que para a mesma deita e também por a forma a que deixe de se introduzir água das chuvas no interior do prédio dos Autores; Tendo-se, ainda, decidido, na parcial procedência da reconvenção, condenar os Autores: a) a reconhecerem que o Réu Município de Guimarães é dono e possuidor do prédio urbano descrito em I.9 e I.10. e que do mesmo faz parte a parcela de terreno referida em I.33, a qual tem a área total de 88,50 m2; b) a absterem-se de, por qualquer forma, impedirem, limitarem ou dificultarem o exercício do direito de propriedade do Réu sobre os referidos prédio e parcela de terreno; c) a rectificarem, na descrição predial e na inscrição matricial do prédio referido em I.1., a respectiva confrontação poente, de modo a que delas passe a constar que esse prédio confronta com o Município de Guimarães; Absolvendo-se os Autores do mais que vem peticionado.
Inconformados os autores com tal decisão, dela interpuseram, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
De novo irresignados, vieram os mesmos autores pedir revista para este Supremo Tribunal de justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª- Por força do prescrito no art° 1316°, na alínea a) do art° 1.317°, no nº 1 do art° 408°, no art" 874° e na alínea a) do art. 879°, todos do Código Civil, o direito de propriedade da coisa, que constitui objecto do contrato de compra e venda, transmite-se, no momento da celebração do contrato para o comprador e, nesse mesmo momento, o vendedor perde-o e deixa de ter título relativo a ela.
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- Por força do disposto no n° 1 do art° 7º, nas alínea c) e d) do nº 1 do art. 82° e no nº 2 do art° 91°, todos do Código do Registo Predial, o objecto do registo inclui a realidade material do prédio sobre que recai a inscrição, traduzida na respectiva descrição predial com a composição, áreas e confrontações, que dela constem.
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- Por força do prescrito no n° 1 do art. 6° do Código do Registo Predial, o direito de propriedade inscrito em primeiro lugar prevalece sobre o direito de propriedade, que se lhe seguir relativamente ao mesmo bem.
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- Por força do disposto no n° 2 do art. 1260° do Código Civil, a posse exercida sobre a coisa pelo transmitente do direito de propriedade dela presume-se de má fé, desde o momento da sua transmissão e a duração do seu exercício não pode ser adicionada à duração da posse exercida sobre a coisa com boa fé por outro, a quem aquele, posteriormente, transmitiu o direito de propriedade dela e perfazer a duração de dez anos, prevista na alínea a) do art. 1.294° do Código Civil, para, por usucapião, este adquirir o direito de propriedade da coisa.
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- É ineficaz, relativamente ao titular do direito de propriedade da coisa, o negócio posteriormente, celebrado pelo mesmo vendedor com outro comprador, a quem transmite o direito de propriedade da coisa e o titular da coisa, indevidamente, vendida não necessita de arguir a nulidade desse negócio e pode reivindicá-la do posterior comprador.
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- Os Autores I recorrentes e a primitiva Ré CC - Sociedade Imobiliária, S.A. arrogam-se o direito de propriedade da parcela de terreno dos pontos 33. e 34. dos factos provados por integrar os respectivos prédios dos pontos 1. e 2. e 10. e 11. dos factos provados, que lhes foram vendidos e que compraram aos mesmos vendedores.
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- Os Autores I recorrentes, de acordo com os pontos 1. e 2. dos factos provados, por escritura de compra e venda de 16 de Março de 1990, compraram o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com a área total de duzentos e cinquenta e nove metros quadrados, sendo cem metros quadrados de área coberta ( ... ), a confrontar do Norte com a Avenida ..., do Sul e Nascente com herdeiros de GG e do Poente com MM, inscrito na matriz urbana sob o artigo duzentos e catorze e cuja aquisição o Autor I recorrente, desde 3 de Fevereiro de 1994, pela respectiva inscrição …, efectuada na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, tem, definitivamente, registada a seu favor e que integra a referida parcela de terreno, tal como o prédio foi comprado e registado.
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- Esses vendedores, em 20 de Setembro de 1999, relativamente aos prédios rústicos, inscritos na matriz sob os arts. …° e …°, "Campo ..." e "Campo ... ", situados nas traseiras - a Sul e Nascente - e para Sul do prédio vendido ao Autor / recorrente, dos quais em 16 de Março de 1990, também eram comproprietários, requereram o registo desses prédios rústicos e actualizaram a respectiva descrição predial, nos termos que constam dos pontos 4., 6., 8. e 9. dos factos provados e por escritura de compra e venda de 2 de Novembro de 1999 venderam o respectivo prédio já actualizado, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art° …° à primitiva Ré CC - Sociedade Imobiliária, S.A., cuja aquisição está registada a seu favor pela inscrição … de 19 de Novembro de 1999, nos termos que constam dos pontos 10. e 11. dos factos provados e que integra a referida parcela de terreno.
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- Relativamente a essa parcela de terreno, essa escritura de compra e venda, celebrada pela primitiva Ré CC - Sociedade Imobiliária, S.A. em 2 de Novembro de 1999, é ineficaz quanto aos Autores / recorrentes por causa dos mesmos vendedores lha terem vendido, pela escritura de 16 de Março de 1990 e cuja aquisição ficou, definitivamente registada a favor do Autor / recorrente desde 3 de Fevereiro de 1994.
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- A posse exercida por esses vendedores sobre essa parcela de terreno desde 16 de Março de 1990 é intitulada e a sua duração não pode ser acrescida à da duração, exercida pela primitiva Ré CC - Sociedade Imobiliária, S.A. desde o dia 19 de Novembro de 1999 até ao dia 8 de Fevereiro de 2007, em que foi citada para os termos da acção, para, por usucapião, adquirir o direito de propriedade dessa parcela de terreno.
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- O acórdão recorrido, por falta de aplicação, violou o disposto no art. 1.316°, na alínea a) do art° 1.317°, no n° 1 do art° 408°, no art. 874°, na alínea a) do art° 879°, no nº 2 do art° 1.260° e na alínea a) do art. 1.294°, todos do Código Civil e, ainda, o disposto no n" 1 do art° 6°, no n° 1 do art° 790, nas alíneas c) e d) do n° 1 do art° 82° e no n" 1 do art° 91°, estes do Código do Registo Predial, pelo que deve ser revogado, e, tendo em consideração os pedidos deduzidos a fls. 22 e 23 da petição inicial e, ainda, a habilitação do Réu Município de Guimarães, deve ser substituído por acórdão que: a) Condene o Réu Município de Guimarães e a 28 Ré a reconhecer, que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, identificado nos pontos 1., 2. e 3. dos factos provados.
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Condene o Réu Município de Guimarães e a 28 Ré a reconhecer, que desse prédio dos Autores faz parte integrante a parcela de terreno, descrita nos pontos 33. e 34. dos factos provados.
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Condene o Réu Município de Guimarães e a 2ª Ré a absterem-se de praticar, de futuro, qualquer acto, que ofenda o direito de propriedade dos Autores, relativamente à parcela de terreno e prédio, descrita e descritos...
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