Acórdão nº 74/07.3TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S. A. e DD, LDA, pedindo a condenação: 1. das rés, a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre um prédio urbano, que identificam, do qual faz parte uma parcela de terreno com cerca de 87,40 m2; 2. da 1ª Ré, a reconhecer que o seu prédio não confina com a Av. ..., mas sim com a estrema sul do prédio os Autores; 3. da 2ª Ré, a reconhecer que não é arrendatária da parcela de terreno em causa; 4. da 2ª Ré, a rebaixar o piso da parcela e a destapar uma porta, retirando fiadas de tijolo; 5. das Rés, no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença e de uma sanção pecuniária compulsória; 6. da 1ª Ré, a rectificar, no registo predial e na inscrição matricial, a confrontação norte do seu prédio.

Alegando, para tanto, e em suma: São proprietários do prédio urbano do qual faz parte a dita parcela de terreno com cerca de 87,40 m2, tendo as Rés ocupado ilicitamente tal parcela e nela executado vários trabalhos.

Citadas as rés, vieram contestar, tendo a 1ª Ré deduzido reconvenção onde peticionou a condenação dos Autores a reconhecerem-na como dona e possuidora do prédio descrito no artº. 73º do seu articulado e de que dele faz parte a parcela em causa; a rectificarem, na descrição predial e na inscrição matricial, a confrontação poente do prédio dos Autores; a pagarem-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados.

Mais requereram a intervenção acessória provocada de EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL alegando que, em caso de decaimento nesta acção, a 1ª Ré teria direito de regresso sobre os supra identificados, os quais lhe asseguraram que o prédio por si àqueles adquirido confrontava directamente com a Av. ....

Houve réplica e tréplica.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Depois de habilitado o adquirente MUNICÍPIO DE GUIMARÃES por ter adquirido à 1ª ré CC o prédio confinante com o dos autores, foi admitido um articulado superveniente por ele deduzido, com ampliação da base instrutória.

Realizada a audiência foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 692 a 700 melhor consta.

Foi proferida sentença na qual na parcial procedência da acção, se decidiu: a) absolver o Réu Município de Guimarães de todos os pedidos formulados; b) condenar a DD, Lda no rebaixamento do piso da parcela de terreno referida em I.33, por forma a destapar a janela que para a mesma deita e também por a forma a que deixe de se introduzir água das chuvas no interior do prédio dos Autores; Tendo-se, ainda, decidido, na parcial procedência da reconvenção, condenar os Autores: a) a reconhecerem que o Réu Município de Guimarães é dono e possuidor do prédio urbano descrito em I.9 e I.10. e que do mesmo faz parte a parcela de terreno referida em I.33, a qual tem a área total de 88,50 m2; b) a absterem-se de, por qualquer forma, impedirem, limitarem ou dificultarem o exercício do direito de propriedade do Réu sobre os referidos prédio e parcela de terreno; c) a rectificarem, na descrição predial e na inscrição matricial do prédio referido em I.1., a respectiva confrontação poente, de modo a que delas passe a constar que esse prédio confronta com o Município de Guimarães; Absolvendo-se os Autores do mais que vem peticionado.

Inconformados os autores com tal decisão, dela interpuseram, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

De novo irresignados, vieram os mesmos autores pedir revista para este Supremo Tribunal de justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª- Por força do prescrito no art° 1316°, na alínea a) do art° 1.317°, no nº 1 do art° 408°, no art" 874° e na alínea a) do art. 879°, todos do Código Civil, o direito de propriedade da coisa, que constitui objecto do contrato de compra e venda, transmite-se, no momento da celebração do contrato para o comprador e, nesse mesmo momento, o vendedor perde-o e deixa de ter título relativo a ela.

  1. - Por força do disposto no n° 1 do art° 7º, nas alínea c) e d) do nº 1 do art. 82° e no nº 2 do art° 91°, todos do Código do Registo Predial, o objecto do registo inclui a realidade material do prédio sobre que recai a inscrição, traduzida na respectiva descrição predial com a composição, áreas e confrontações, que dela constem.

  2. - Por força do prescrito no n° 1 do art. 6° do Código do Registo Predial, o direito de propriedade inscrito em primeiro lugar prevalece sobre o direito de propriedade, que se lhe seguir relativamente ao mesmo bem.

  3. - Por força do disposto no n° 2 do art. 1260° do Código Civil, a posse exercida sobre a coisa pelo transmitente do direito de propriedade dela presume-se de má fé, desde o momento da sua transmissão e a duração do seu exercício não pode ser adicionada à duração da posse exercida sobre a coisa com boa fé por outro, a quem aquele, posteriormente, transmitiu o direito de propriedade dela e perfazer a duração de dez anos, prevista na alínea a) do art. 1.294° do Código Civil, para, por usucapião, este adquirir o direito de propriedade da coisa.

  4. - É ineficaz, relativamente ao titular do direito de propriedade da coisa, o negócio posteriormente, celebrado pelo mesmo vendedor com outro comprador, a quem transmite o direito de propriedade da coisa e o titular da coisa, indevidamente, vendida não necessita de arguir a nulidade desse negócio e pode reivindicá-la do posterior comprador.

  5. - Os Autores I recorrentes e a primitiva Ré CC - Sociedade Imobiliária, S.A. arrogam-se o direito de propriedade da parcela de terreno dos pontos 33. e 34. dos factos provados por integrar os respectivos prédios dos pontos 1. e 2. e 10. e 11. dos factos provados, que lhes foram vendidos e que compraram aos mesmos vendedores.

  6. - Os Autores I recorrentes, de acordo com os pontos 1. e 2. dos factos provados, por escritura de compra e venda de 16 de Março de 1990, compraram o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, com a área total de duzentos e cinquenta e nove metros quadrados, sendo cem metros quadrados de área coberta ( ... ), a confrontar do Norte com a Avenida ..., do Sul e Nascente com herdeiros de GG e do Poente com MM, inscrito na matriz urbana sob o artigo duzentos e catorze e cuja aquisição o Autor I recorrente, desde 3 de Fevereiro de 1994, pela respectiva inscrição …, efectuada na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, tem, definitivamente, registada a seu favor e que integra a referida parcela de terreno, tal como o prédio foi comprado e registado.

  7. - Esses vendedores, em 20 de Setembro de 1999, relativamente aos prédios rústicos, inscritos na matriz sob os arts. …° e …°, "Campo ..." e "Campo ... ", situados nas traseiras - a Sul e Nascente - e para Sul do prédio vendido ao Autor / recorrente, dos quais em 16 de Março de 1990, também eram comproprietários, requereram o registo desses prédios rústicos e actualizaram a respectiva descrição predial, nos termos que constam dos pontos 4., 6., 8. e 9. dos factos provados e por escritura de compra e venda de 2 de Novembro de 1999 venderam o respectivo prédio já actualizado, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art° …° à primitiva Ré CC - Sociedade Imobiliária, S.A., cuja aquisição está registada a seu favor pela inscrição … de 19 de Novembro de 1999, nos termos que constam dos pontos 10. e 11. dos factos provados e que integra a referida parcela de terreno.

  8. - Relativamente a essa parcela de terreno, essa escritura de compra e venda, celebrada pela primitiva Ré CC - Sociedade Imobiliária, S.A. em 2 de Novembro de 1999, é ineficaz quanto aos Autores / recorrentes por causa dos mesmos vendedores lha terem vendido, pela escritura de 16 de Março de 1990 e cuja aquisição ficou, definitivamente registada a favor do Autor / recorrente desde 3 de Fevereiro de 1994.

  9. - A posse exercida por esses vendedores sobre essa parcela de terreno desde 16 de Março de 1990 é intitulada e a sua duração não pode ser acrescida à da duração, exercida pela primitiva Ré CC - Sociedade Imobiliária, S.A. desde o dia 19 de Novembro de 1999 até ao dia 8 de Fevereiro de 2007, em que foi citada para os termos da acção, para, por usucapião, adquirir o direito de propriedade dessa parcela de terreno.

  10. - O acórdão recorrido, por falta de aplicação, violou o disposto no art. 1.316°, na alínea a) do art° 1.317°, no n° 1 do art° 408°, no art. 874°, na alínea a) do art° 879°, no nº 2 do art° 1.260° e na alínea a) do art. 1.294°, todos do Código Civil e, ainda, o disposto no n" 1 do art° 6°, no n° 1 do art° 790, nas alíneas c) e d) do n° 1 do art° 82° e no n" 1 do art° 91°, estes do Código do Registo Predial, pelo que deve ser revogado, e, tendo em consideração os pedidos deduzidos a fls. 22 e 23 da petição inicial e, ainda, a habilitação do Réu Município de Guimarães, deve ser substituído por acórdão que: a) Condene o Réu Município de Guimarães e a 28 Ré a reconhecer, que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, identificado nos pontos 1., 2. e 3. dos factos provados.

  1. Condene o Réu Município de Guimarães e a 28 Ré a reconhecer, que desse prédio dos Autores faz parte integrante a parcela de terreno, descrita nos pontos 33. e 34. dos factos provados.

  2. Condene o Réu Município de Guimarães e a 2ª Ré a absterem-se de praticar, de futuro, qualquer acto, que ofenda o direito de propriedade dos Autores, relativamente à parcela de terreno e prédio, descrita e descritos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
17 temas prácticos
17 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT