Acórdão nº 195/11.8GBLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 195/11.8GBLMG.P1 do 1º Juízo de Lamego Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença, julgando-se a acusação totalmente procedente e, em conformidade, condenando o arguido B….., como autor material de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352.º/1 C Penal, na pena de 3 meses de prisão, convertida em 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, no montante global de € 630,00.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido – pugnando pela alteração do decidido e pela sua absolvição – apresentando o que designou de conclusões, mas que como tal e, na noção comummente aceite de resumo das razões do pedido não podem ser entendidas, pelo que aqui se não procede à sua transcrição, deixando-se, tão só, enunciadas as questões aí enunciadas: os vícios do erro notório na apreciação da prova, da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erros de julgamento; nulidade da sentença, por violação do disposto nos artigos 379.º/1 alínea c) C P Penal, conjugando com os artigos 51º C P Penal e 116º C Penal; violação do disposto no artigo 352º C Penal, conjugado com o artigo 254º e ss. C P Penal; a violação dos princípios constitucionais do “contraditório” e do “in dubio pro reo”.

  2. 3. Respondeu o Magistrado do MP pugnando pela improcedência do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, no segmento em que vem invocada a contradição entre os factos provados contidos nos pontos 5 e 6, no confronto com o provado contido no ponto 8, a ser esclarecida, em novo julgamento.

    No cumprimento do disposto no artigo 417º/2 C P Penal, o arguido defendeu que a repetição do julgamento nada adianta, em face da materialidade que vem provada, mantendo tudo o que defendera aquando da interposição do recurso.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

  4. Fundamentação 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

    No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, as seguintes questões: erros de julgamento; nulidade da sentença, por violação do disposto nos artigos 379.º/1 alínea c) C P Penal, conjugando com os artigos 51º C P Penal e 116º C Penal; violação do disposto no artigo 352º C Penal, conjugado com o artigo 254º e ss. C P Penal; a violação dos princípios constitucionais do “contraditório” e do “in dubio pro reo”.

  5. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados No dia 29 de Agosto de 2011, cerca das 16h40m, o arguido, tripulava o quadriciclo de matrícula ..-FN-.., de cor azul, no Lugar do Purgaçal, Penude, comarca de Lamego, quando foi abordado por uma patrulha de agentes da GNR, constituída pelos militares C…… e D….., devidamente uniformizados com a farda da GNR; Na mesma viatura circulavam com o arguido dois ocupantes, uma criança e um adulto, sendo que, nenhum dos ocupantes utilizava capacete; No acto de fiscalização foram solicitados ao arguido os documentos da viatura e do próprio; Perante tal solicitação o arguido dirigiu aos agentes da GNR a seguinte expressão: “não dou os meus documentos, ide chatear o caralho”; Nesse momento foi dada ao arguido, pelos agentes da GNR, voz de detenção; O Arguido foi assim informado de que estava detido, por agentes da GNR, que possuíam poder para tal; No então, não obstante ter ouvido a voz de detenção que lhe foi dada, que sabia ser legal, o arguido dirigiu aos mencionados militares a seguinte expressão: “ide-vos foder, tenho mais que fazer palhaços de merda”, sendo que em acto contínuo, colocou-se em fuga, tripulando o aludido quadriciclo, conduzindo-o em direcção a um terreno com muita vegetação e relevo irregular, pois sabia que o veículo dos agentes da GNR não possuía características para ali circular; Nesse dia já não foi possível proceder à detenção do arguido e condução do mesmo às instalações da GNR; Assim, no dia 30 de Agosto de 2011, pelas 16h00, e após várias diligências para a apurar a identidade e paradeiro do arguido o agente da GNR C…., dirigiu-se a uma habitação sita no...

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