Acórdão nº 195/11.8GBLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo comum singular 195/11.8GBLMG.P1 do 1º Juízo de Lamego Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença, julgando-se a acusação totalmente procedente e, em conformidade, condenando o arguido B….., como autor material de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352.º/1 C Penal, na pena de 3 meses de prisão, convertida em 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, no montante global de € 630,00.
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2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido – pugnando pela alteração do decidido e pela sua absolvição – apresentando o que designou de conclusões, mas que como tal e, na noção comummente aceite de resumo das razões do pedido não podem ser entendidas, pelo que aqui se não procede à sua transcrição, deixando-se, tão só, enunciadas as questões aí enunciadas: os vícios do erro notório na apreciação da prova, da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; erros de julgamento; nulidade da sentença, por violação do disposto nos artigos 379.º/1 alínea c) C P Penal, conjugando com os artigos 51º C P Penal e 116º C Penal; violação do disposto no artigo 352º C Penal, conjugado com o artigo 254º e ss. C P Penal; a violação dos princípios constitucionais do “contraditório” e do “in dubio pro reo”.
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3. Respondeu o Magistrado do MP pugnando pela improcedência do recurso.
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Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, no segmento em que vem invocada a contradição entre os factos provados contidos nos pontos 5 e 6, no confronto com o provado contido no ponto 8, a ser esclarecida, em novo julgamento.
No cumprimento do disposto no artigo 417º/2 C P Penal, o arguido defendeu que a repetição do julgamento nada adianta, em face da materialidade que vem provada, mantendo tudo o que defendera aquando da interposição do recurso.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir.
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Fundamentação 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, as seguintes questões: erros de julgamento; nulidade da sentença, por violação do disposto nos artigos 379.º/1 alínea c) C P Penal, conjugando com os artigos 51º C P Penal e 116º C Penal; violação do disposto no artigo 352º C Penal, conjugado com o artigo 254º e ss. C P Penal; a violação dos princípios constitucionais do “contraditório” e do “in dubio pro reo”.
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2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.
Factos provados No dia 29 de Agosto de 2011, cerca das 16h40m, o arguido, tripulava o quadriciclo de matrícula ..-FN-.., de cor azul, no Lugar do Purgaçal, Penude, comarca de Lamego, quando foi abordado por uma patrulha de agentes da GNR, constituída pelos militares C…… e D….., devidamente uniformizados com a farda da GNR; Na mesma viatura circulavam com o arguido dois ocupantes, uma criança e um adulto, sendo que, nenhum dos ocupantes utilizava capacete; No acto de fiscalização foram solicitados ao arguido os documentos da viatura e do próprio; Perante tal solicitação o arguido dirigiu aos agentes da GNR a seguinte expressão: “não dou os meus documentos, ide chatear o caralho”; Nesse momento foi dada ao arguido, pelos agentes da GNR, voz de detenção; O Arguido foi assim informado de que estava detido, por agentes da GNR, que possuíam poder para tal; No então, não obstante ter ouvido a voz de detenção que lhe foi dada, que sabia ser legal, o arguido dirigiu aos mencionados militares a seguinte expressão: “ide-vos foder, tenho mais que fazer palhaços de merda”, sendo que em acto contínuo, colocou-se em fuga, tripulando o aludido quadriciclo, conduzindo-o em direcção a um terreno com muita vegetação e relevo irregular, pois sabia que o veículo dos agentes da GNR não possuía características para ali circular; Nesse dia já não foi possível proceder à detenção do arguido e condução do mesmo às instalações da GNR; Assim, no dia 30 de Agosto de 2011, pelas 16h00, e após várias diligências para a apurar a identidade e paradeiro do arguido o agente da GNR C…., dirigiu-se a uma habitação sita no...
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