Acórdão nº 0992/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A……………… e outros recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que revogou a decisão da 1ª instância, a qual por seu turno tinha julgado “ilegal a restrição dos aqui autores na OPP, devendo os mesmos ser admitidos como membros efectivos da referida Ordem, sem terem de se submeter a estágio profissional”.

1.2. O TCA Sul entendeu o seguinte: “(…) a sentença recorrida partiu do pressuposto que todos os autores já exerciam a profissão de psicólogo antes de terminar o período de inscrição obrigatório na Ordem, o qual se iniciou em 14-12-2009, conforme decorre do doc. N.º 33 junto à petição inicial, verificando-se que tal conclusão – exercício da profissão de psicólogo – não decorre da factualidade apurada que é totalmente omissa neste aspecto.

Matéria que é relevante, pois que as inconstitucionalidades invocadas pelos autores a propósito do disposto no art. 84º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos, assentou na alegação de que “todos os requerentes ingressaram na profissão, exercendo-a de forma plena e livre sem quaisquer constrangimentos, antes de ser possível o seu exercício sob a égide do registo como membro definitivo da ora requerida (15-2-2010)” – cfr. alegações apresentadas na 1ª instância, reproduzidas na sentença recorrida.

Assim sendo e atento ao disposto no art. 712º, 4 do CP civil, anula-se oficiosamente a decisão recorrida para que se proceda à ampliação da matéria de facto, para que se apure para cada um dos actuais autores, qual o exercício da profissão de psicólogo que detinham, recorrendo se necessário, à produção de prova testemunhal.

Com efeito, compete a cada um dos autores a demonstração do invocado como exercício da profissão, que a recorrente diz desconhecer, não resultando tal exercício da simples conclusão de um grau académico (…)”.

1.3. Os autores recorreram para este STA terminando a alegação com as seguintes conclusões, quanto ao mérito do recurso: “(…) M. O Tribunal a quo incorreu em grave erro de julgamento ao aplicar ao art. 712º, 4 do CPC, ou seja, ao anular a sentença de 1ª Instância e ao ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto com inclusão do efectivo exercício da profissão de psicólogos pelos recorrentes, violando não só a referida disposição como também o art. 47º, 1, em conjugação com o art. 18º-3 da CRP.

  1. Em primeiro lugar, diferentemente do decidido pelo Tribunal a quo, o Ilustre Julgador de 1ª Instância não considerou o efectivo exercício da profissão de psicólogo por parte dos recorrentes como facto essencial à decisão do mérito da causa.

  2. O facto da condenação incide indubitavelmente na questão do ingresso na profissão e nos consequentes direitos adquiridos pelos recorrentes: de acesso, do uso de título profissional e do exercício.

  3. Independentemente do exercício efectivo por parte dos recorrentes desses direitos previamente adquiridos, porquanto o titular de um direito é livre de o exercer ou não, sendo certo que o direito de acesso e exercício de uma profissão não caduca por falta de exercício efectivo.

  4. Em segundo lugar, verificado o ingresso na profissão de psicólogo e, bem assim, a aquisição do direito à profissão de psicólogo e o direito a pertencer à respectiva ordem, não pode a titularidade do direito à profissão de psicólogo depender do seu efectivo exercício, sob pena de violação do art. 47-1 e 18-3 da CRP.

  5. Desde logo, não pode depender do seu efectivo exercício, na medida em que qualquer cidadão que tenha cumprido os requisitos impostos por lei no momento de escolha da profissão adquire um direito à profissão escolhida que, entre muitas outras dimensões, comporta a possibilidade de - querendo - exercer ou - não querendo - não exercer.

  6. Acresce que o direito fundamental à profissão, na qual se ingressou por cumprimento dos requisitos em vigor no momento do acesso, na qualidade de direito fundamental não está sujeito a caducidade ou prescrição pelo seu não exercício efectivo.

  7. Mais ainda, o efectivo exercício do direito à profissão, na qual se ingressou por cumprimento dos requisitos legais em vigor, não depende da vontade do titular desse mesmo direito, que, de resto, com certeza que quereria exercer a profissão de forma contínua e remunerada desde o dia seguinte à conclusão da sua licenciatura – único requisito à data imposto.

  8. Pelo que o facto atinente ao exercício da...

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