Acórdão nº 07589/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que anulou o despacho n.º 12885/2007 do Director Regional da Agricultura e Pescas do Algarve na parte em que coloca ... na situação de mobilidade especial e condenou o R. a indemnizar a trabalhadora nos prejuízos causados pelo acto anulado, a liquidar em execução de sentença.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « “OMISSIS” .».

O Recorrido não contra alegou.

O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 240 a 241, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Pela 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, ora não impugnados: “OMISSIS” O Direito Vem o Recorrente imputar um erro à decisão sindicada porque entende que o acto anulado está fundamentando, pois a fundamentação exigida pela parte final do artigo 14º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 534/2006, de 07.12, situa-se ao nível da relação hierárquica entre o dirigente máximo do serviço e o membro do Governo de que aquele depende e a determinação dos postos de trabalho necessários é uma decisão discricionária, sendo que aquela fundamentação e decisão é meramente instrumental face à decisão final que ora vem impugnada.

Diz também o Recorrente, que a decisão é contraditória em si mesma, ao entender-se que a definição do número de postos de trabalho a afectar a cada serviço constitui uma escolha administrativa, discricionária, e depois anula a decisão por falta de fundamentação quanto a essa escolha.

Mais diz o Recorrente, que os critérios de elaboração das listas dos postos de trabalho necessários à prossecução das actividades estão devidamente fundamentados e também o despacho impugnado está fundamentado.

Invoca também o Recorrente, que nos autos não ficou demonstrada a ilicitude do acto, nem a causalidade, nem os prejuízos que derivaram para a A. e Recorrida do acto anulado, assim como, não se provaram nos autos prejuízos anormais e especiais.

A decisão sindicada anulou o despacho n.º 12885/2007 do Director Regional da Agricultura e Pescas do Algarve, na parte em que coloca ... na situação de mobilidade especial, por entender padecer de falta de fundamentação, por não serem minimamente perceptíveis as «razões que levaram a Administração a definir a necessidade de 20 engenheiros, em lugar de 25 ou de 15 por exemplo» e por se tratar de uma decisão «arbitrária, desprovida de qualquer fundamento, em clara violação dos artigos 124 do CPA e 14 nº 9 al b) da Lei 53/2006».

Por imposição do n.º 3 do artigo 268º da CRP, os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados. Concretizando a imposição constitucional, o artigo 125º do CPA determina que a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais ficarão a fazer, neste caso, parte integrante do respectivo acto (cf. também o artigo 124º do CPA).

A fundamentação do acto...

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