Acórdão nº 10058/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO(1) · ... PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A., identificada a fls. 2, intentou acção administrativa especial contra · EP—ESTRADAS DE PORTUGAL, SA.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Almada) o seguinte: - Declaração de nulidade ou a anulação do acto constante do ofício datado de 20-8-2010, nos termos do qual a A. foi notificada pela R. para apresentar os projectos respeitantes á realização de obras e à legalização de publicidade no Posto de Abastecimento de Combustíveis sito em Maximinos na EN 103 Km 39+450E, cfr. fls. 2 e ss. dos autos.
* Por acórdão de 28-1-2013, o referido tribunal decidiu «julgar a acção parcialmente procedente e anular o acto impugnado».
* RECURSO nº 1 Inconformada, a ré E.P. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I. Em conformidade com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro: “A EP tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão”, tenso as bases sido aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 380/2007, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 13/2008, de 29 de Fevereiro e Decreto-Lei n.° 110/2009, de 18 de Maio.
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De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 8.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro, à EP foi cometida a administração das infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público, e atribuídos poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado.
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E pelo Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, foi instituída a área de jurisdição da JAE (e suas sucessoras) em relação às estradas nacionais, abrangendo, para além da zona da estrada, a zona de protecção à estrada que integra a zona de servidão non aedificandi e a zona ou faixa de respeito.
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O Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro não revogou por completo a disciplina do DL 13/71, continuando este diploma a aplicar-se em toda a matéria ali não regulada.
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Pois bem, no que se refere à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade rege o DL 13/71, que estabelece a faixa de respeito, relativamente à qual a EP detém jurisdição, correspondente a uma faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva.
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É o que estabelece o artigo 10°, n.° 1, alínea b), do DL 13/71: “Depende de aprovação ou licença da JAE a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada”.
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Neste quadro legal resulta claro que a EP tem competência para, relativamente à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, licenciar a mencionada actividade nas estradas sob sua jurisdição.
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Acresce que, o facto do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro, ter actualizado expressamente as taxas a pagar pelas autorizações e licenças concedidas pela EP, traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo Decreto-Lei n.° 13/71.
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Sem prejuízo do acima exposto, sempre se dirá que em matéria de afixação de publicidade nas estradas sob jurisdição da EP, o Decreto-Lei n.° 13/71 é lei especial e a Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, actualmente em vigor, é lei geral, pelo que esta não revogaria aquela salvo se fosse intenção expressa do legislador.
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Daqui resulta, que a EP tem competência para licenciar a afixação de publicidade na faixa de respeito das estradas sob sua jurisdição.
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Tratando-se de estrada sob jurisdição da EP, que a Impugnante não coloca em causa, e não tendo a publicidade afixada sido objecto de licenciamento pela EP, a mencionada publicidade foi indevidamente afixada, mas e porque passível de legalização, a EP notificou aquela para proceder ao pagamento da taxa liquidada.
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Tal como resulta do artigo 1 da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, a afixação de publicidade depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, nas quais se integra a EP nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea b) do DL 13/71.
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Sem prescindir, concebendo apenas por dever de patrocínio, sempre a EP estaria habilitada, ao abrigo da alínea j) do n.° 1 do artigo 15.° do DL 13/71, na sua actual redacção, a liquidar e cobrar a taxa pela afixação da publicidade em estradas sob a sua jurisdição, no âmbito do processo de licenciamento que corre termos na Câmara Municipal respectiva, ao emitir parecer favorável à pretensão do requerente.
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Com efeito, a deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada o que implica, necessariamente, a emissão do parecer por parte da EP, parecer de natureza obrigatória e de efeito vinculativo para a CM, nos termos e para os efeitos do artigo 98.° do CPA.
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A obrigatoriedade do parecer decorre, sem margem para dúvidas, da própria Lei n.° 97/88, quando prevê no n.° 2, do artigo 2° que “A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada...”.
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O efeito vinculativo do parecer resulta de condicionamentos legais. Tal efeito é conferido pelo disposto no Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro (artigos 10.° e 12.°) e, decorre de forma inequívoca das atribuições que também por lei são cometidas à EP ao nível da segurança das estradas sob sua jurisdição.
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O parecer a emitir pela EP tem como finalidade a pronúncia quanto à legalidade e/ou oportunidade da colocação da publicidade, pois a esta cabe verificar o cumprimento da segurança rodoviária e/ou a integridade e visibilidade da mesma nas estradas sob sua jurisdição, designadamente a apreciação da compatibilidade ou não dos formatos e cores da publicidade pretendida.
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Tal parecer consubstancia na sua essência, de facto e de direito, a permissão a que se refere a alínea b) do artigo 10.° do DL 13/71, pois é a esta entidade que cabe, por lei, verificar o cumprimento da segurança rodoviária e/ou a integridade e visibilidade da mesma limitando, assim, a decisão a tomar pela referida câmara municipal.
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Se assim não se entendesse, admitiríamos que a Câmara Municipal se pronunciasse sobre uma matéria (e área de jurisdição) que está fora das atribuições que por lei lhe foram conferidas.
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Não sofre contestação que o tributo fixado pela colocação de publicidade corresponde à contrapartida pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (cfr: n.° 2, do artigo 4.°, da Lei Geral Tributária).
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Na verdade, para remoção integral daquele obstáculo jurídico a EP tem de conferir o pedido apresentado pelo particular de modo a que aquele não ofenda as normas de circulação e segurança rodoviária previstas no estatuto da estrada.
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É que não basta, simplesmente, a existência da publicidade para ser exigido o pagamento do tributo.
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Está em causa um tributo pago à Estradas de Portugal, pela afixação de objecto publicitário em prédio de propriedade particular visível da estrada nacional e a uma distância que torna a mensagem publicitária perceptível por quem ali circule.
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A autorização que dá origem ao pagamento do tributo previsto na alínea j) do n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 13/71, supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12.°, n.°s 1 e 2, do...
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