Acórdão nº 10058/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO(1) · ... PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A., identificada a fls. 2, intentou acção administrativa especial contra · EP—ESTRADAS DE PORTUGAL, SA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Almada) o seguinte: - Declaração de nulidade ou a anulação do acto constante do ofício datado de 20-8-2010, nos termos do qual a A. foi notificada pela R. para apresentar os projectos respeitantes á realização de obras e à legalização de publicidade no Posto de Abastecimento de Combustíveis sito em Maximinos na EN 103 Km 39+450E, cfr. fls. 2 e ss. dos autos.

* Por acórdão de 28-1-2013, o referido tribunal decidiu «julgar a acção parcialmente procedente e anular o acto impugnado».

* RECURSO nº 1 Inconformada, a ré E.P. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I. Em conformidade com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro: “A EP tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão”, tenso as bases sido aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 380/2007, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 13/2008, de 29 de Fevereiro e Decreto-Lei n.° 110/2009, de 18 de Maio.

  1. De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 8.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro, à EP foi cometida a administração das infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público, e atribuídos poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado.

  2. E pelo Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, foi instituída a área de jurisdição da JAE (e suas sucessoras) em relação às estradas nacionais, abrangendo, para além da zona da estrada, a zona de protecção à estrada que integra a zona de servidão non aedificandi e a zona ou faixa de respeito.

  3. O Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro não revogou por completo a disciplina do DL 13/71, continuando este diploma a aplicar-se em toda a matéria ali não regulada.

  4. Pois bem, no que se refere à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade rege o DL 13/71, que estabelece a faixa de respeito, relativamente à qual a EP detém jurisdição, correspondente a uma faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva.

  5. É o que estabelece o artigo 10°, n.° 1, alínea b), do DL 13/71: “Depende de aprovação ou licença da JAE a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada”.

  6. Neste quadro legal resulta claro que a EP tem competência para, relativamente à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, licenciar a mencionada actividade nas estradas sob sua jurisdição.

  7. Acresce que, o facto do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro, ter actualizado expressamente as taxas a pagar pelas autorizações e licenças concedidas pela EP, traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo Decreto-Lei n.° 13/71.

  8. Sem prejuízo do acima exposto, sempre se dirá que em matéria de afixação de publicidade nas estradas sob jurisdição da EP, o Decreto-Lei n.° 13/71 é lei especial e a Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, actualmente em vigor, é lei geral, pelo que esta não revogaria aquela salvo se fosse intenção expressa do legislador.

  9. Daqui resulta, que a EP tem competência para licenciar a afixação de publicidade na faixa de respeito das estradas sob sua jurisdição.

  10. Tratando-se de estrada sob jurisdição da EP, que a Impugnante não coloca em causa, e não tendo a publicidade afixada sido objecto de licenciamento pela EP, a mencionada publicidade foi indevidamente afixada, mas e porque passível de legalização, a EP notificou aquela para proceder ao pagamento da taxa liquidada.

  11. Tal como resulta do artigo 1 da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, a afixação de publicidade depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, nas quais se integra a EP nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea b) do DL 13/71.

  12. Sem prescindir, concebendo apenas por dever de patrocínio, sempre a EP estaria habilitada, ao abrigo da alínea j) do n.° 1 do artigo 15.° do DL 13/71, na sua actual redacção, a liquidar e cobrar a taxa pela afixação da publicidade em estradas sob a sua jurisdição, no âmbito do processo de licenciamento que corre termos na Câmara Municipal respectiva, ao emitir parecer favorável à pretensão do requerente.

  13. Com efeito, a deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada o que implica, necessariamente, a emissão do parecer por parte da EP, parecer de natureza obrigatória e de efeito vinculativo para a CM, nos termos e para os efeitos do artigo 98.° do CPA.

  14. A obrigatoriedade do parecer decorre, sem margem para dúvidas, da própria Lei n.° 97/88, quando prevê no n.° 2, do artigo 2° que “A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada...”.

  15. O efeito vinculativo do parecer resulta de condicionamentos legais. Tal efeito é conferido pelo disposto no Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro (artigos 10.° e 12.°) e, decorre de forma inequívoca das atribuições que também por lei são cometidas à EP ao nível da segurança das estradas sob sua jurisdição.

  16. O parecer a emitir pela EP tem como finalidade a pronúncia quanto à legalidade e/ou oportunidade da colocação da publicidade, pois a esta cabe verificar o cumprimento da segurança rodoviária e/ou a integridade e visibilidade da mesma nas estradas sob sua jurisdição, designadamente a apreciação da compatibilidade ou não dos formatos e cores da publicidade pretendida.

  17. Tal parecer consubstancia na sua essência, de facto e de direito, a permissão a que se refere a alínea b) do artigo 10.° do DL 13/71, pois é a esta entidade que cabe, por lei, verificar o cumprimento da segurança rodoviária e/ou a integridade e visibilidade da mesma limitando, assim, a decisão a tomar pela referida câmara municipal.

  18. Se assim não se entendesse, admitiríamos que a Câmara Municipal se pronunciasse sobre uma matéria (e área de jurisdição) que está fora das atribuições que por lei lhe foram conferidas.

  19. Não sofre contestação que o tributo fixado pela colocação de publicidade corresponde à contrapartida pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (cfr: n.° 2, do artigo 4.°, da Lei Geral Tributária).

  20. Na verdade, para remoção integral daquele obstáculo jurídico a EP tem de conferir o pedido apresentado pelo particular de modo a que aquele não ofenda as normas de circulação e segurança rodoviária previstas no estatuto da estrada.

  21. É que não basta, simplesmente, a existência da publicidade para ser exigido o pagamento do tributo.

  22. Está em causa um tributo pago à Estradas de Portugal, pela afixação de objecto publicitário em prédio de propriedade particular visível da estrada nacional e a uma distância que torna a mensagem publicitária perceptível por quem ali circule.

  23. A autorização que dá origem ao pagamento do tributo previsto na alínea j) do n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 13/71, supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12.°, n.°s 1 e 2, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT