Acórdão nº 00007/04.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A…, n.i.f. 1…, com domicílio, indicado na Rua…, concelho de Paredes, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a presente impugnação judicial de liquidação de I.R.S. de 1999, no valor de € 5.679,55.
Recurso esse que foi admitido, com efeito meramente devolutivo.
Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1.ª O recorrente impugna a liquidação do IRS respeitante ao ano de 1999, por ter havido reinvestimento do valor da realização do seu prédio destinado a habitação.
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A douta decisão errou no apuramento e interpretação dos factos e aplicação do direito.
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O recorrente alegou a questão do empréstimo e a douta decisão alega que a questão diz respeito à falta de menção do reinvestimento na declaração modelo 3, o que é falso, assim errando.
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A decisão final da A. Fiscal baseou-se em que tinha havido empréstimo bancário.
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A douta decisão valorou o projecto de decisão, quando devia era ter em conta a decisão definitiva e não o projecto.
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Nos factos, devia ter sido provado o teor da análise da decisão final.
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Houve preterição de formalidades legais por parte da A. Fiscal e a douta decisão pronunciou-se em sentido negativo, quando tal se verificou, assim errando.
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Houve lugar a reinvestimento e tal consta dos documentos juntos aos autos e decisão da A. Fiscal.
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Houve errada interpretação do disposto no art.º 10º n.º 5 do CIRS.
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A douta sentença violou, entre o mais, o disposto nos artigos 10º do CIRS, 102º CPPT, 688º e seguintes do CPC.
TERMOS EM QUE, REVOGANDO, ANULANDO OU ALTERANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA.
1.2. O Exmº Representante da Fazenda Pública não apresentou contra alegações.
Recebidos os autos neste tribunal, foi aberta vista à Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu douto parecer, concluindo que ao recurso deve ser negado provimento.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
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Do Objeto do Recurso São as seguintes as questões a decidir, devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso: a) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por não ter relevado, nos factos provados, o teor da decisão final do procedimento; b) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos ao concluir que o Recorrente teve oportunidade de se pronunciar previamente sobre o fundamento da decisão; c) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que a falta de declaração de reinvestimento no prazo que a lei confere preclude a exclusão de incidência do n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
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Do Julgamento de Facto 3.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Em 28/09/1994 o impugnante celebrou uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, pela qual adquiriu pelo preço de 6.000.000$00 uma fracção autónoma para habitação e se confessou devedor ao Banco Borges & Irmão da quantia de 5.000.000$00 (cf. doc. de fls. 146 a 151 dos autos).--- b) Por escritura de compra e venda o impugnante adquiriu em 2 de Julho de 1999, pelo preço de 2.000.000$00, uma parcela de terreno urbano para construção (cf. doc. de fls. 12 a 14 e 20 a 21 dos autos).--- c) Na Câmara Municipal de Paredes obteve o alvará de Licença de Construção nº .../99C (cf. doc. de fls. 16 dos autos).--- d) No ano de 1999 o impugnante apresentou o anexo G, dado ter alienado o imóvel referido em a), declarando que o preço de venda foi de €62.349,74, valor que pretendia reinvestir na totalidade (cf. doc. de fls. 188 a 193 do processo administrativo, doravante apenas PA).--- e) Em 6 de Junho de 2000, apresentou no Serviço de Finanças de Paredes a declaração de modelo 129 relativamente ao prédio de habitação, construído na parcela de terreno referida em b) da matéria assente, mencionando como conclusão das obras a data de 20 de Maio de 2000 (cf. doc. de fls. 81 a 83 dos autos).--- f) Pelo ofício...
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