Acórdão nº 0969/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A……………….., SA, com os demais sinais nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 150.° do CPTA, recorrer do acórdão do TCAS, de 19 de fevereiro 2013, que consta de fls. 450/465, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no entendimento de que, em execução fiscal, a garantia autónoma à primeira solicitação, prestada a favor do executado, garante a dívida exequenda, não sendo prestada a favor do processo em concreto e que a renumeração do PEF, por remessa para outro SLF, não dá origem a outro processo, mantendo-se, antes, o mesmo processo, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Nos termos do artigo 150°, número 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância juridica ou social, se revista de importância fundamental; ou ii) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; B). O primeiro requisito - importância jurídica ou social da questão - tem sido interpretado pela jurisprudência como estando verificado sempre que a questão decidenda revista de uma relevância manifestamente prática, em atenção à suscetibilidade da questão controvertida se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, a que a mesma obrigue; C) Por sua vez, o segundo requisito - necessidade de melhor aplicação do direito - tem sido entendido pela jurisprudência como devendo resultar da possibilidade de repetição da questão noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito; D). No caso em apreço é o próprio Tribunal a quo que reconhece a natureza problemática da questão decidenda e admite a suscetibilidade da sua repetição em casos futuros, que efetivamente se verifica, atenta as frequentes renumerações de processos de execução fiscal ditadas pela extinção de serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela transferência de processos entre os Serviços de Finanças; E). Ao admitir-se que, sem o conhecimento e intervenção do garante, a Administração Tributária possa modificar ex officio os pressupostos literais em que assentam as garantias bancárias prestadas para efeitos de suspensão dos processos de execução fiscal, permitir-se-á uma alteração substancial do risco em que as instituições de crédito incorrem com a prestação deste tipo de garantias, o que terá, forçosamente, implicações ao nível dos encargos que lhe estão associados e das exigências impostas (aos clientes, executados nos processos) para a sua concessão; F). Caso as instituições bancárias deixem de poder confiar na imutabilidade dos termos e condições apostos no próprio texto da garantia para efeitos da sua responsabilização, as mesmas ver-se-ão forçadas a recusar a emissão de garantias bancárias aos seus clientes, em virtude da incerteza quanto aos riscos em que incorrem ou, eventualmente, serão forçadas a aumentar de tal forma as suas comissões que os executados nos processos de execução fiscal não terão capacidade económica para suportar os encargos associados à emissão de garantias, situação que não só implicará uma alteração do comércio jurídico ao nível da emissão das garantias, como, sobretudo, porá em causa a satisfação do interesse público na cobrança dos tributos, uma vez que as garantias que os executados passarão a constituir nos processos de execução fiscal têm uma menor liquidez; G). Em face do referido, entende o Recorrente estarem preenchidos, tu casu, os requisitos legais exigidos pelo artigo 150º, número 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a admissão do Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo; H). Compulsado o Acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal a quo, seguindo de perto a factualidade fixada pelo Tribunal Tributário de Lisboa (4ª Unidade Orgânica), na sentença proferida nos autos em 21 de setembro de 2012 (mas erroneamente datada de 2011), incorreu num erro material evidente ou lapso manifesto na indicação do número associado ao processo de execução fiscal por referência ao qual foi prestada a garantia bancária número 976-02-0236692 e do número associado ao processo de execução fiscal por referência ao qual o Recorrente foi citado para pagamento da dívida exequenda e acrescido; I).Tratando-se de um erro material cirúrgico, mas persistente, que recai sobre um ponto central da factualidade subjacente ao caso sub judice, o Recorrente teme que o mesmo tenha confundido no passado, e possa em sede do presente Recurso (compreensivelmente) vir a confundir o julgador, razão pela qual se insiste na sua cabal retificação, em momento prévio à prolação da decisão que recair sobre o presente Recurso de Revista; J). O contrato de garantia celebrado entre o Recorrente e a executada B…………., S.A. - consubstanciado na garantia bancária número 976-02-0236692-, destinou-se a garantir o pagamento até um determinado montante no processo de execução fiscal número 3255200101003453; K). A celebração do referido contrato de garantia entre o ora Recorrente e a executada B………………, S.A. em benefício da Administração Tributária respeitava a uma determinada situação fáctica e jurídica, de que o Recorrente tomou oportunamente conhecimento e de cuja valoração resultou a sua decisão de prestar a garantia em causa. Aquela situação fáctica e jurídica constitui um elemento essencial do contrato, pelo que qualquer alteração a essa situação introduzida pelo beneficiário da garantia - como a instauração de um novo processo ou a “transferência” da garantia para o cumprimento de uma obrigação (num outro processo) distinta da assumida pelo garante - afeta inelutavelmcnte a validade da garantia; L) Nos termos do artigo 762.°, número 1 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 11º da Lei Geral Tributária, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, sendo que, no caso em apreço, a obrigação do Recorrente, decorrente do contrato de garantia bancária, apenas (e só) se aplicava ao processo de execução fiscal número 3255200101003453, na medida em que foi em relação a este processo concreto que foram estabelecidas as condições constantes do contrato-base; M). No caso em apreço, a recusa do cumprimento por parte do Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal 3298200101006630 é legítima, uma vez que não se verifica o preenchimento dos termos e das condições constantes do teor literal do contrato de garantia celebrado entre o Recorrente e a executada B……………, S.A., segundo o qual o mesmo apenas está vinculado a garantir a dívida exequenda e respetivos acrescidos no que concerne ao processo de execução fiscal número 3255200101003453; N). A alteração, por rasura, do número do processo de execução fiscal constante da garantia bancária (do número 3255200101003453 para o número 3298200101006630) não foi efetuada ou provocada pelo Recorrente, que da mesma nem sequer tinha conhecimento, pelo que o não vincula nem pode vincular, em obediência aos princípios gerais aplicáveis em matéria de garantias; O). A alteração do número do processo de execução fiscal na garantia bancária produzida pelo Recorrente, sem a sua intervenção ou conhecimento, configura uma falsificação...

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