Acórdão nº 0897/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do TAF de Loulé que absolveu a FAZENDA PÚBLICA da instância na impugnação judicial que aquela deduziu contra o acto do Director de Finanças de Faro, de 14/07/2010, proferido no âmbito de pedido de revisão do rendimento colectável fixado em sede de IRS e de IVA para o ano de 2008, formulado ao abrigo do art. 91º da LGT, e que manteve o rendimento apurado pela administração tributária através de métodos indirectos, fixando, por consequência, esse rendimento em € 157.500,00 para efeitos de IRS e em € 47.250,00 para efeitos de IVA.
1.1.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A aqui recorrente interpôs impugnação judicial, após ser notificada da decisão, com fundamento no nº 6 do artigo 92º da LGT, relativa ao pedido de revisão de IRS e IVA do exercício de 2008.
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A decisão do pedido de revisão desconsiderou as provas apresentadas e perícias realizadas e concordou apenas com a posição assumida pelo perito da Administração Tributária, mantendo a fixação do rendimento de IRS e IVA do ano de 2008, nos valores de 157.000,00 e 47.250,00, respectivamente fixados por métodos indirectos.
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A ora recorrente impugnou judicialmente, com fundamento no erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável, bem como invocou factos que acarretam vícios, designadamente o vício de inexistência de facto tributário ou o vício de errada qualificação do acto jurídico que conduziu a Administração a concluir pela existência de rendimentos tributáveis.
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Aplica-se ao caso o disposto no nº 5 do artigo 86º da LGT.
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Uma vez que o alegado na impugnação afecta o acto tributário no seu todo, a impugnante/recorrente pediu a anulação da decisão proferida em 14 de Julho de 2010, referente ao pedido de revisão (artigo 91º da LGT).
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Nos termos do artigos 86º nº 5 da LGT, a recorrente apresentou previamente o pedido de revisão da matéria colectável, cumpriu, então, o preliminar indispensável da impugnação judicial com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável e na não verificação dos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável.
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O procedimento de revisão restringiu-se à questão técnica, e não chegou a discutir a questão do rigor dos pressupostos de facto em que a administração tributária fez assentar o critério de que se serviu para, com recurso a métodos indirectos, quantificar a matéria colectável.
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A posição assumida pelo perito da Administração Tributária teve por base a factologia, motivação e fundamentação constantes do relatório de inspecção, eivado de vícios.
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A Recorrente entende ser inadmissível manter-se incólumes e intangíveis as possibilidades impugnatórias do sujeito passivo em tudo o que não disser respeito à matéria que legalmente pode ser tratada em sede de procedimento de revisão, nomeadamente a matéria fáctica que se provada conduz ao vício da inexistência de facto tributário, bem como ao vício da errada qualificação do acto jurídico.
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Em momento algum a recorrente teve suas provas valoradas.
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Salvo entendimento diverso, na impugnação judicial em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo no processo de revisão da matéria tributável (artigo 86º, nº4 da LGT), o que não é o caso.
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Salienta-se, não houve acordo entre os peritos no processo de revisão.
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A recorrente, uma vez que discorda em absoluto da decisão do pedido de revisão, por não corresponder à verdade, impugnou judicialmente alegando a inexistência de facto tributário, bem como a errada qualificação do acto jurídico que conduziu a administração a concluir pela existência de rendimentos tributários.
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Portanto, os actos impugnados não se limitam a fixar os valores com base nos quais irão ser liquidados os tributos.
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Enfatiza-se, os actos impugnados não versam apenas sobre os actos tributários com base em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a matéria de facto trazida aos autos pela recorrente invoca outros vícios, designadamente o vício de inexistência de facto tributário e o vício de errada qualificação do acto jurídico que conduziu a Administração a concluir pela existência de rendimentos tributáveis, e estes são actos lesivos, portanto impugnáveis.
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A esfera jurídica da recorrente apenas foi atingida pois nos procedimentos tributários que conduziram ao acto de liquidação do tributo ocorreram vícios que levaram a Administração a concluir pela existência de rendimentos tributáveis.
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Inaplicável ao caso o princípio da impugnação unitária (artigo 54º do CPPT) 18. A recorrente não auferiu quaisquer rendimentos no ano de 2008, dessa forma verifica-se o vício de inexistência de facto tributário, uma vez que inexiste matéria tributável susceptível de avaliação directa ou indirecta.
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Empréstimo este que estava, à data da inspecção, documentado e comprovado pela existência de uma declaração assinada pelos referidos senhores.
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Ocorreu, portanto, erro na qualificação jurídica da operação realizada na ação inspectiva, uma vez que o empréstimo concedido à recorrente foi qualificado pela Administração Tributária como rendimento não declarado pela mesma, erro que inquina todo o seu raciocínio sobre a determinação do lucro tributável por métodos indirectos.
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Essa qualificação do acto jurídico não é irrelevante.
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A recorrente não teve valoradas as pertinentes provas no âmbito da ação inspectiva, bem como no âmbito do procedimento de revisão e durante a impugnação judicial.
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A decisão a quo negou à recorrente o seu direito a fazer prova da matéria de facto, nomeadamente provar a inexistência de matéria tributável, bem como que a Administração Fiscal incorreu numa errada qualificação do facto tributário, conducente à liquidação de imposto sobre um rendimento que a impugnante não auferiu.
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Enfatiza-se, a existência de uma avaliação indirecta não preclude, obviamente, a sindicância da legalidade da avaliação, in casu, quando forem invocados factos que se provados caracterizam os referidos vícios. Tais vícios conduziram a Administração a concluir pela existência de rendimentos tributáveis.
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Pelo que, o Tribunal recorrido erra ao não tomar conhecimento dos factos.
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Ao julgar pela inimpugnabilidade do acto tributário, e consequentemente, absolver a Fazenda Pública da instância, o Tribunal a quo denegou à recorrente o seu direito à tutela jurisdicional efectiva.
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Ao sufragar-se a posição do Tribunal recorrido...
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