Acórdão nº 0897/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do TAF de Loulé que absolveu a FAZENDA PÚBLICA da instância na impugnação judicial que aquela deduziu contra o acto do Director de Finanças de Faro, de 14/07/2010, proferido no âmbito de pedido de revisão do rendimento colectável fixado em sede de IRS e de IVA para o ano de 2008, formulado ao abrigo do art. 91º da LGT, e que manteve o rendimento apurado pela administração tributária através de métodos indirectos, fixando, por consequência, esse rendimento em € 157.500,00 para efeitos de IRS e em € 47.250,00 para efeitos de IVA.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A aqui recorrente interpôs impugnação judicial, após ser notificada da decisão, com fundamento no nº 6 do artigo 92º da LGT, relativa ao pedido de revisão de IRS e IVA do exercício de 2008.

  1. A decisão do pedido de revisão desconsiderou as provas apresentadas e perícias realizadas e concordou apenas com a posição assumida pelo perito da Administração Tributária, mantendo a fixação do rendimento de IRS e IVA do ano de 2008, nos valores de 157.000,00 e 47.250,00, respectivamente fixados por métodos indirectos.

  2. A ora recorrente impugnou judicialmente, com fundamento no erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável, bem como invocou factos que acarretam vícios, designadamente o vício de inexistência de facto tributário ou o vício de errada qualificação do acto jurídico que conduziu a Administração a concluir pela existência de rendimentos tributáveis.

  3. Aplica-se ao caso o disposto no nº 5 do artigo 86º da LGT.

  4. Uma vez que o alegado na impugnação afecta o acto tributário no seu todo, a impugnante/recorrente pediu a anulação da decisão proferida em 14 de Julho de 2010, referente ao pedido de revisão (artigo 91º da LGT).

  5. Nos termos do artigos 86º nº 5 da LGT, a recorrente apresentou previamente o pedido de revisão da matéria colectável, cumpriu, então, o preliminar indispensável da impugnação judicial com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável e na não verificação dos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável.

  6. O procedimento de revisão restringiu-se à questão técnica, e não chegou a discutir a questão do rigor dos pressupostos de facto em que a administração tributária fez assentar o critério de que se serviu para, com recurso a métodos indirectos, quantificar a matéria colectável.

  7. A posição assumida pelo perito da Administração Tributária teve por base a factologia, motivação e fundamentação constantes do relatório de inspecção, eivado de vícios.

  8. A Recorrente entende ser inadmissível manter-se incólumes e intangíveis as possibilidades impugnatórias do sujeito passivo em tudo o que não disser respeito à matéria que legalmente pode ser tratada em sede de procedimento de revisão, nomeadamente a matéria fáctica que se provada conduz ao vício da inexistência de facto tributário, bem como ao vício da errada qualificação do acto jurídico.

  9. Em momento algum a recorrente teve suas provas valoradas.

  10. Salvo entendimento diverso, na impugnação judicial em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo no processo de revisão da matéria tributável (artigo 86º, nº4 da LGT), o que não é o caso.

  11. Salienta-se, não houve acordo entre os peritos no processo de revisão.

  12. A recorrente, uma vez que discorda em absoluto da decisão do pedido de revisão, por não corresponder à verdade, impugnou judicialmente alegando a inexistência de facto tributário, bem como a errada qualificação do acto jurídico que conduziu a administração a concluir pela existência de rendimentos tributários.

  13. Portanto, os actos impugnados não se limitam a fixar os valores com base nos quais irão ser liquidados os tributos.

  14. Enfatiza-se, os actos impugnados não versam apenas sobre os actos tributários com base em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a matéria de facto trazida aos autos pela recorrente invoca outros vícios, designadamente o vício de inexistência de facto tributário e o vício de errada qualificação do acto jurídico que conduziu a Administração a concluir pela existência de rendimentos tributáveis, e estes são actos lesivos, portanto impugnáveis.

  15. A esfera jurídica da recorrente apenas foi atingida pois nos procedimentos tributários que conduziram ao acto de liquidação do tributo ocorreram vícios que levaram a Administração a concluir pela existência de rendimentos tributáveis.

  16. Inaplicável ao caso o princípio da impugnação unitária (artigo 54º do CPPT) 18. A recorrente não auferiu quaisquer rendimentos no ano de 2008, dessa forma verifica-se o vício de inexistência de facto tributário, uma vez que inexiste matéria tributável susceptível de avaliação directa ou indirecta.

  17. Empréstimo este que estava, à data da inspecção, documentado e comprovado pela existência de uma declaração assinada pelos referidos senhores.

  18. Ocorreu, portanto, erro na qualificação jurídica da operação realizada na ação inspectiva, uma vez que o empréstimo concedido à recorrente foi qualificado pela Administração Tributária como rendimento não declarado pela mesma, erro que inquina todo o seu raciocínio sobre a determinação do lucro tributável por métodos indirectos.

  19. Essa qualificação do acto jurídico não é irrelevante.

  20. A recorrente não teve valoradas as pertinentes provas no âmbito da ação inspectiva, bem como no âmbito do procedimento de revisão e durante a impugnação judicial.

  21. A decisão a quo negou à recorrente o seu direito a fazer prova da matéria de facto, nomeadamente provar a inexistência de matéria tributável, bem como que a Administração Fiscal incorreu numa errada qualificação do facto tributário, conducente à liquidação de imposto sobre um rendimento que a impugnante não auferiu.

  22. Enfatiza-se, a existência de uma avaliação indirecta não preclude, obviamente, a sindicância da legalidade da avaliação, in casu, quando forem invocados factos que se provados caracterizam os referidos vícios. Tais vícios conduziram a Administração a concluir pela existência de rendimentos tributáveis.

  23. Pelo que, o Tribunal recorrido erra ao não tomar conhecimento dos factos.

  24. Ao julgar pela inimpugnabilidade do acto tributário, e consequentemente, absolver a Fazenda Pública da instância, o Tribunal a quo denegou à recorrente o seu direito à tutela jurisdicional efectiva.

  25. Ao sufragar-se a posição do Tribunal recorrido...

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